Decreto 65400 de 2020
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29/12/2020 23:02

​DECRETO Nº 65.400, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020

(DOE 22-12-2020)

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4° da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, e no artigo 23 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, Decreta: 

Artigo 1º - Ficam ratificados os Convênios ICMS 134/20, 135/20, 137/20, 142/20, 144/20, 145/20, 146/20, 147/20, 149/20 e 155/20, todos celebrados em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 2020, e publicados na Seção I, página 35, do Diário Oficial da União de 11 de dezembro de 2020. 

Parágrafo único - Somente após a manifestação favorável da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, expressa ou tácita, na forma do artigo 23 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, o Poder Executivo poderá implementar, no âmbito do Estado de São Paulo, os Convênios ICMS 135/20, 145/20 e 155/20.

Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 2020 

JOÃO DORIA 

Rodrigo Garcia
Secretário de Governo 

Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento

Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Publicado na Secretaria de Governo, aos 21 de dezembro de 2020.

OFÍCIO GS-CAT Nº 634/2020 

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica os convênios abaixo relacionados, celebrados em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 2020, e publicados no Diário Oficial da União de 11 de dezembro de 2020:

a) Convênio ICMS 134/20, o qual altera o Convênio ICMS 58/96, que autoriza os Estados e o DF a conceder isenção do ICMS na saída de óleo diesel para embarcação pesqueira, nas condições que especifica, com o objetivo de atualizar a denominação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) e Secretarias de Fazenda mencionadas no convênio, não implicando aumento de renúncia fiscal; 

b) Convênio ICMS 135/20, o qual altera Convênio ICMS 03/90, que concede isenção do ICMS às saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado; 

c) Convênio ICMS 137/20, o qual altera o Convênio ICMS 03/18, que dispõe sobre a isenção e redução de base de cálculo do ICMS em operação com bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural, com o objetivo de definir a responsabilidade e o momento em que o imposto suspenso deverá ser recolhido, não implicando aumento de renúncia fiscal;

d) Convênio ICMS 142/20, o qual altera o Convênio ICMS 51/00, que estabelece disciplina relacionada com as operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor, com o objetivo de incluir percentuais de repartição da base de cálculo do ICMS relativos à nova alíquota de IPI, não implicando aumento de renúncia fiscal; 

e) Convênio ICMS 144/20, o qual altera o Convênio ICMS 95/12, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de veículos militares, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica. Trata-se de alteração de ordem procedimental para a divulgação e aprovação pelos Estados do rol de empresas e mercadorias beneficiadas pelo convênio, não implicando aumento de renúncia fiscal;

 f) Convênio ICMS 145/20, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder semelhante tratamento tributário do ICMS, vigente nas aquisições diretas de órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, nas operações destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas fundações e autarquias, por meio dos Consórcios Brasil Central, Nordeste e Amazônia Legal; 

g) Convênio ICMS 146/20, o qual altera o Convênio ICMS 52/91, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas, com o objetivo de atualizar o código NCM/SH – Nomenclatura Comum de Mercadorias do Sistema Harmonizado de mercadorias contempladas pelo convênio, não implicando aumento de renúncia fiscal;

h) Convênio ICMS 147/20, o qual altera o Convênio ICMS 18/95, que concede isenção do ICMS nas operações com mercadorias ou bens destinados ou provenientes do exterior, na forma que especifica, com o objetivo de incluir novas hipóteses de dispensa de apresentação de Guia para Liberação de Mercadoria sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME, não implicando aumento de renúncia fiscal;

i) Convênio ICMS 149/20, o qual altera o Convênio ICMS 190/17, que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições. Trata-se de alteração de ordem procedimental para contestação e enquadramento de beneficio fiscal, não implicando aumento de renúncia fiscal;

j) Convênio ICMS 155/20, o qual altera o Convênio ICMS 99/18, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção de ICMS incidente nas operações com produtos eletrônicos e seus componentes, realizadas no âmbito do sistema de logística reversa, e autoriza a convalidação das operações realizadas no período que indica. 

Os referidos convênios tratam de matéria de interesse do Estado de São Paulo e são passíveis de implementação na legislação paulista. 

Cabe destacar que a ratificação de convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 4º dessa lei, cujo "caput" está assim redigido:

"Artigo 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.".

O artigo 1º da presente minuta, por meio do seu parágrafo único, indica os convênios que, nos termos do artigo 23 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, requerem a manifestação do Poder Legislativo para poderem ser implementados na legislação.

Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento 

À Sua Excelência o Senhor
JOÃO DORIA
Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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