Decreto 66419 de 2021
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19/01/2022 04:00

​DECRETO Nº 66.419, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021 

(DOE 31-12-2021)

Ratifica convênio celebrado nos termos da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975 

RODRIGO GARCIA, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4° da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, Decreta: 

Artigo 1º - Fica ratificado o Convênio ICMS 230/21 celebrado em Brasília, DF, no dia 17 de dezembro de 2021, e publicado na página 170 da Seção I do Diário Oficial da União do dia 20 de dezembro de 2021. 

Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 2021 

RODRIGO GARCIA 

Amauri Gavião
Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Governo 

Diogo Colombo de Braga
Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda e Planejamento 

Cauê Macris 

Secretário-Chefe da Casa Civil 

Publicado na Secretaria de Governo, aos 30 de dezembro de 2021. 

OFÍCIO GS-CAT Nº 584/2021 

Senhor Governador, em Exercício 

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica o Convênio ICMS 230/21, celebrado em Brasília, DF, no dia 17 de dezembro de 2021, e publicado no Diário Oficial da União do dia 20 de dezembro de 2021: 

O Convênio ICMS 230/21 altera o Convênio ICMS nº 38/12, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista 

O referido convênio trata de matéria de interesse do Estado de São Paulo e é passível de implementação na legislação paulista. 

Cabe destacar que a ratificação de convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 4º dessa lei, cujo "caput" está assim redigido: 

"Artigo 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.". 

Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. 

Diogo Colombo de Braga
Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda e Planejamento 

À Sua Excelência o Senhor 

RODRIGO GARCIA Vice-Governador em Exercício, no Cargo de Governador do Estado de São Paulo 

Palácio dos Bandeirantes

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