Decreto 66970 de 2022
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16/07/2022 04:00

​DECRETO Nº 66.970, DE 13 DE JULHO DE 2022

(DOE 14-07-2022)

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975 

RODRIGO GARCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4° da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, e no artigo 23 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, Decreta: 

Artigo 1º - Ficam ratificados os Convênios ICMS 87/22, 94/22, 97/22, 98/22 e 99/22, celebrados em Brasília, DF, em 1º de julho de 2022, e publicados na página 189 da Seção I do Diário Oficial da União de 5 de julho de 2022. 

Parágrafo único - Somente após a manifestação favorável da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, expressa ou tácita, na forma do artigo 23 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, o Poder Executivo poderá implementar, no âmbito do Estado de São Paulo, os Convênios ICMS 87/22, 94/22, 97/22, 98/22 e 99/22. 

Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de julho de 2022

RODRIGO GARCIA

Marcos Rodrigues
Penido Secretário de Governo 

Felipe Scudeler Salto
Secretário da Fazenda e Planejamento 

Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil 

Publicado na Secretaria de Governo, aos 13 de julho de 2022.

OFÍCIO Nº 309/2022 – GS/SRE

Senhor Governador, 

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica os convênios abaixo relacionados, celebrados em Brasília, DF, no dia 1º de julho de 2022, e publicados na página 189 da Seção I do Diário Oficial da União do dia 5 de julho de 2022: 

a) o Convênio ICMS 87/22, que altera o Convênio ICMS 24/22, o qual altera o Convênio ICMS nº 101/97, que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que especifica; 

b) o Convênio ICMS 94/22, que altera o Convênio ICMS 101/97, o qual concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que especifica; 

c) o Convênio ICMS 97/22, que altera o Convênio ICMS 45/10, o qual autoriza as unidades federadas que especifica a conceder isenção do ICMS nas saídas de locomotivas; 

d) o Convênio ICMS 98/22, que altera o Convênio ICMS 38/01, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi; 

e) o Convênio ICMS 99/22, que altera o Convênio ICM 35/77, o qual consolida as disposições relativas ao tratamento tributário de gado e coelho, inclusive da carne e dos produtos comestíveis de sua matança, e, bem assim, dos reprodutores, matrizes e equinos puro-sangue de corrida, e dá outras providências.

Os referidos convênios tratam de matéria de interesse do Estado de São Paulo e são passíveis de implementação na legislação paulista. 

Cabe destacar que a ratificação de convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 4º dessa lei, cujo “caput” está assim redigido:

“Artigo 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.” 

O artigo 1º da presente minuta, por meio do seu parágrafo único, indica os convênios que, nos termos do artigo 23 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, requerem a manifestação do Poder Legislativo para poderem ser implementados na legislação. 

Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Felipe Scudeler Salto
Secretário da Fazenda e Planejamento 

À Sua Excelência o Senhor
RODRIGO GARCIA
Governador do Estado de São Paulo 

Palácio dos Bandeirantes

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