RC 18246/2018
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07/05/2022 19:41

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18246/2018, de 26 de Junho de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/08/2019.

Ementa

ICMS – Escrituração fiscal de aquisições interestaduais sujeitas ao recolhimento antecipado do imposto.

I. O comerciante atacadista paulista deverá escriturar os dados relativos à operação de aquisições interestaduais sujeitas ao recolhimento antecipado, sem direito ao aproveitamento de crédito (artigos 277 e 426-A, §5º, do RICMS/2000, c/c Decisão Normativa CAT 02/2019).

II. Nas operações de entrada de mercadorias sujeitas ao recolhimento antecipado do imposto e destinadas à posterior à comercialização, deve-se utilizar o CFOP 2.403. Nas operações de venda subsequentes cujo imposto fora recolhido antecipadamente, deve-se utilizar o CFOP 5.405, figurando-se o contribuinte como substituído do imposto nessas operações.

Relato 

1. A Consulente, por sua CNAE (46.86-9/02), comerciante atacadista de embalagens, ingressa com sucinta consulta questionando, em suma, a escrituração fiscal decorrente da operação de entrada de mercadoria sujeita a sistemática do regime de substituição tributária disciplinada no artigo 426-A do RICMS/2000.

2. Nesse contexto, a Consulente informa que efetua aquisições interestaduais de produtos classificados sob o NCM 39232190, sendo que tais operações estão sujeitas à substituição tributária de acordo com o artigo 313-K do RICMS/2000. Relata, no entanto, que, por não haver acordo ou protocolo com outros Estados, os fornecedores não efetuam o destaque do ICMS retido por substituição tributária (ICMS-ST). Diante disso, se considera como responsável pela retenção antecipada do imposto por substituição tributária, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.

3. Ante o exposto, apresenta as seguintes dúvidas acerca da escrituração das Notas Ficais que amparam essas operações:

3.1. Qual o CFOP a ser escriturado decorrente dessas operações, o 2.102 ("Compra para comercialização") ou o 2.403 ("Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária")?

3.2. Se, quando da escrituração do Livro Registro de Entradas, o ICMS próprio destacado na Nota Fiscal do fornecedor deverá ser escriturado nas colunas de operações com direito a crédito do ICMS?

3.3. Quando da escrituração do Livro Registro de Apuração de ICMS, quais lançamentos e quais valores devem ser executados?

Interpretação 

4. De plano, cumpre esclarecer que foi editada a Decisão Normativa CAT 02/2019 que trouxe o entendimento desta Consultoria Tributaria acerca da escrituração fiscal de aquisições interestaduais sujeitas ao recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A do RICMS/2000, cuja leitura atenta se recomenda. Inclusive, nessa Decisão Normativa, encontra-se exemplo numérico para facilitar o entendimento do tema.

5. Com efeito, como se pode ser observado do item 7.1 da referida Decisão Normativa, o adquirente comerciante atacadista paulista deverá escriturar os dados relativos à operação de aquisição sem aproveitamento de crédito.

6. Por sua vez, o item 7.2 dessa Decisão, traz os procedimentos para escrituração fiscal no Livro Registro de Apuração do ICMS do comerciante atacadista paulista quando dessas aquisições.

7. Por fim, em relação ao CFOP, destaca-se que, quando da aquisição de produtos sujeitos ao regramento previsto no artigo 426-A do RICMS/2000, deverá ser consignado o CFOP 2.403 ("Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária"). Contudo, na posterior alienação subsequente de mercadoria cujo ICMS-ST fora recolhido nos termos do artigo 426-A, deverá ser utilizado o CFOP 5.405 ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído"), observando-se as disposições do artigo 274 do RICMS/2000.


A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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