RC 16081/2017
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07/05/2022 18:45

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16081/2017, de 10 de Novembro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/11/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Simples Nacional – Devolução de mercadoria adquirida em outro.

 

I. O contribuinte poderá deduzir do valor devido no período o valor referente às devoluções efetuadas, por meio de ajuste no relatório demonstrativo das operações de entradas interestaduais ocorridas no período de apuração.

 

II. No caso de haver devolução de mercadoria após o recolhimento do valor referente ao diferencial de alíquotas, poderá ser solicitada administrativamente a restituição da importância paga, por meio de ofício encaminhado ao Posto Fiscal a que se vinculem as atividades do contribuinte.

 


Relato

 

1. A Consulente, empresa optante pelo Simples Nacional, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “47.82-2/01 - Comércio varejista de calçados”, informa adquirir mercadorias de outros Estados, estando sujeita, por consequência, ao recolhimento do diferencial de alíquota interestadual, conforme disposto no artigo 115, inciso XV-A, alínea “a”, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e na Portaria CAT 75/2008.

 

2. Cita, então, a hipótese de devolução de mercadorias para o fornecedor e apresenta as seguintes perguntas:

 

2.1 “É passível o crédito referente a esta operação, do imposto recolhido na aquisição, o diferencial de alíquotas neste caso fica anulado referente a esta devolução?”

 

2.2 “Caso positivo, é possível somente compensar, dentro do próprio mês de apuração?”

 

2.3 “... na hipótese da devolução ocorrer posteriormente ao mês da apuração, este crédito referente a esta devolução pode ser transferido para meses posteriores, neste mesmo tributo?”

 

 

Interpretação

 

3. Observe-se, primeiramente, que a Consulente limita-se a apresentar indagações genéricas, não apresentando uma situação específica de devolução de mercadorias nem descrevendo, por sua classificação e código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), as mercadorias envolvidas na operação relatada. Assim, a presente consulta será respondida apenas em tese.

 

4. A Portaria CAT-75/2008, que tem como base os artigos 2°, § 6°, e 115, XV-A, “a”, e § 8°, do RICMS/2000, “disciplina o cumprimento de obrigações principal e acessórias pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional que receber mercadoria procedente de outra unidade da Federação”, dispondo no seguinte sentido:

 

“Art. 1° - o contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “ Simples Nacional”, relativamente à entrada, em seu estabelecimento, de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso ou consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, deverá elaborar relatório demonstrativo das operações de entrada interestaduais ocorridas no período de apuração, indicando, para cada operação:

 

I - a data da entrada da mercadoria em seu estabelecimento;

 

II - o número de inscrição no CNPJ do contribuinte remetente;

 

III - a base de cálculo do imposto relativo à entrada;

 

IV - o valor do imposto obtido mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

 

§ 1° - o valor do imposto a que se refere o inciso IV deverá ser:

 

1 - calculado, adotando-se 12% (doze por cento) como sendo a alíquota interestadual;

 

2 - totalizado no final do período, admitindo-se deduções e adições, conforme previsto na legislação.

 

§ 2° - o relatório demonstrativo referido neste artigo deverá ser conservado pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS.

 

(...)

 

Art. 3° - o disposto nesta portaria não se aplica à entrada interestadual de mercadoria cuja operação esteja sujeita ao:

 

1 - regime jurídico da substituição tributária;

 

2 - recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A do Regulamento do ICMS.”

 

5. Conforme dispositivos transcritos, a Consulente deverá, em relação à entrada em seu estabelecimento de mercadoria destinada à comercialização, remetida por contribuinte localizado em outro Estado, elaborar relatório demonstrativo das operações de entradas interestaduais ocorridas no período de apuração (artigo 1º), sendo que o valor do imposto obtido (artigo 1º, inciso IV) deverá ser totalizado no final do período, admitindo-se deduções e adições (artigo 1º, § 1º, item 2).

 

6. O valor total do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, apurado na totalização do referido relatório demonstrativo, deverá ser recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual – GARE – ICMS, indicando o código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais), até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada (artigo 2º  da Portaria CAT-75/2008 combinado com o artigo 115, inciso XV-A, do RICMS/2000). O relatório demonstrativo deverá ser conservado pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS/2000.

 

7. Sendo assim, a Consulente poderá, em princípio, deduzir do valor devido naquele período o valor referente às devoluções efetuadas, por meio de ajuste no relatório demonstrativo das operações de entradas interestaduais ocorridas naquele período de apuração.

 

8. Por outro lado, no caso de a mercadoria ser devolvida após o recolhimento, pela Consulente, do valor referente ao diferencial de alíquotas previsto no artigo 115, inciso XV-A, do RICMS/2000, disciplinado na Portaria CAT-75/2008, tendo em vista que o imposto foi indevidamente pago a este Estado e que a Consulente, estando enquadrada no Simples Nacional, está impedida de proceder ao respectivo crédito, poderá solicitar administrativamente a restituição da importância paga, por meio de ofício encaminhado ao Posto Fiscal a que se vinculem as suas atividades.

 

9. Por último, a título informativo, salientamos que a devolução de mercadorias é a operação que tem por objeto “anular todos os efeitos de uma operação anterior”, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000. Assim, caso a Consulente promova devolução de mercadoria recebida em seu estabelecimento, deverá proceder conforme indicado nos § 5º e 7º do artigo 57 da Resolução CGSN nº 94/2011 (que “dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências”):

 

“Art. 57. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional utilizará, conforme as operações e prestações que realizar, os documentos fiscais:

 

(...)

 

§ 5º Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP fará a indicação no campo "Informações Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida, observado o disposto no art. 63. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)

 

(...)

 

§ 7º Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, não se aplicará o disposto nos §§ 5º e 6º, devendo a base de cálculo e o ICMS porventura devido ser indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º).”

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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