Você está em: Legislação > RC 16087/2017 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 16087/2017 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 16.087 01/09/2017 05/09/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.017 ICMS ICMS Procedimentos específicos Devolução Ementa <p jquery19103852689790160375="1035"><span jquery19103852689790160375="1036">ICMS – Obrigações acessórias – Troca ou devolução em garantia de mercadoria por pessoa física (consumidor final)– Estabelecimento diverso daquele que efetuou a venda–Vedação ao crédito–Nota Fiscal.<?xml:namespace prefix = "o" /><o:p jquery19103852689790160375="1037"></o:p></p> <p jquery19103852689790160375="1038"><span jquery19103852689790160375="1039"><o:p jquery19103852689790160375="1040"></o:p></p> <p jquery19103852689790160375="1041"><span jquery19103852689790160375="1042">I.<span jquery19103852689790160375="1043"> N<span jquery19103852689790160375="1044">ão há impedimento para que o consumidor final, pessoa física (não contribuinte), efetue a devolução ou troca de mercadoria em outro estabelecimento, do mesmo titular, diverso daquele onde ocorreu a venda.<o:p jquery19103852689790160375="1045"></o:p></p> <p jquery19103852689790160375="1046"><span jquery19103852689790160375="1047"><o:p jquery19103852689790160375="1048"></o:p></p> <p jquery19103852689790160375="1049"><span jquery19103852689790160375="1050">II. A devolução ou troca de mercadoria adquirida por consumidor final, não contribuinte do ICMS, em estabelecimento diverso daquele que efetuou a venda, não enseja direito a crédito referente ao imposto debitado sobre a operação de saída original, promovida pelo estabelecimento vendedor.<o:p jquery19103852689790160375="1051"></o:p></p> <p jquery19103852689790160375="1052"><span jquery19103852689790160375="1053"><o:p jquery19103852689790160375="1054"></o:p></p> <p jquery19103852689790160375="1055"><span jquery19103852689790160375="1056">III. O contribuinte que receber em devolução mercadoria adquirida por não contribuinte em estabelecimento diverso deverá emitir Nota Fiscal relativa à entrada, conforme o artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000, sem direito a crédito do imposto.<o:p jquery19103852689790160375="1057"></o:p></p> <p jquery19103852689790160375="1058"><span jquery19103852689790160375="1059"><o:p jquery19103852689790160375="1060"></o:p></p> <p jquery19103852689790160375="1061"><span jquery19103852689790160375="1062">IV. A saída da nova mercadoria estará sujeita as regras normais de incidência do ICMS prevista para a operação com o produto envolvido, conforme o regime de apuração adotado pelo contribuinte.<o:p jquery19103852689790160375="1063"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:45 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16087/2017, de 01 de Setembro de 2017. Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/09/2017. Ementa ICMS Obrigações acessórias Troca ou devolução em garantia de mercadoria por pessoa física (consumidor final) Estabelecimento diverso daquele que efetuou a venda Vedação ao crédito Nota Fiscal. I. Não há impedimento para que o consumidor final, pessoa física (não contribuinte), efetue a devolução ou troca de mercadoria em outro estabelecimento, do mesmo titular, diverso daquele onde ocorreu a venda. II. A devolução ou troca de mercadoria adquirida por consumidor final, não contribuinte do ICMS, em estabelecimento diverso daquele que efetuou a venda, não enseja direito a crédito referente ao imposto debitado sobre a operação de saída original, promovida pelo estabelecimento vendedor. III. O contribuinte que receber em devolução mercadoria adquirida por não contribuinte em estabelecimento diverso deverá emitir Nota Fiscal relativa à entrada, conforme o artigo 136, I, a, do RICMS/2000, sem direito a crédito do imposto. IV. A saída da nova mercadoria estará sujeita as regras normais de incidência do ICMS prevista para a operação com o produto envolvido, conforme o regime de apuração adotado pelo contribuinte. Relato 1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional e enquadrada como Empresa de Pequeno Porte, declara, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o exercício das seguintes atividades: (i) principal -Comércio varejista de artigos de relojoaria (CNAE 47.83-1/02); (ii) secundárias - Comércio varejista de artigos de joalheria (47.83-1/01) e Reparação de relógios (CNAE 95.29-1/03). 2. Em razão de suas atividades, a Consulente informa que vende diretamente para consumidor final (não contribuinte do imposto), e os seus clientes, caso não satisfeitos com a aquisição, e estando dentro do prazo de garantia, podem realizar a troca dos produtos. 3. Menciona ainda que possui um estabelecimento matriz e três filiais, todos do mesmo titular. 4. Tendo em vista o exposto, indaga: 4.1. Se pode permitir a troca do produto em qualquer um dos estabelecimentos? 4.2. E, sendo o caso, quais os procedimentos tributários devem ser adotados em relação à emissão de Notas Fiscais se a devolução ocorrer em estabelecimento distinto daquele que realizou a venda? Interpretação 5. Preliminarmente, a presente resposta partirá da premissa de que a devolução do produto ocorre em virtude de garantia e dentro do prazo da mesma. 6. Informamos que, no que diz respeito ao ICMS, não há impedimento para que o consumidor final, pessoa física (não contribuinte), efetue a devolução de mercadoria em outro estabelecimento, que não aquele onde ocorreu sua venda, até porque é uma prática de âmbito comercial. Entretanto, em relação à possibilidade de se efetuar o crédito, quando da entrada dessa mercadoria em estabelecimento diverso daquele que efetuou sua venda, é importante analisar a legislação do ICMS que trata desse assunto. 7. Inicialmente, a legislação paulista menciona a possibilidade de se efetuar o crédito, na devolução de mercadoria, em virtude de garantia ou troca, efetuada por pessoa física, no artigo 63, I, a, do RICMS/2000, e o disciplina no artigo 452 do mesmo RICMS, que dispõe: "Artigo 452 - O estabelecimento que receber, em virtude de garantia ou troca, mercadoria devolvida por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não-contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, desde que: (...) 8. Atente-se que, quando o supracitado artigo 452 fala em "imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria", está se referindo ao imposto debitado pelo estabelecimento que recebe a mercadoria em devolução. De fato, no silêncio da legislação, devemos assim entender já que a regra geral é o lançamento e escrituração de débitos e créditos por estabelecimento. Portanto, a possibilidade de creditamento ensejada pelo artigo 452 do RICMS/2000 refere-se aos casos de troca de mercadoria em que a venda e a devolução ocorrem na mesma loja, não existindo, em nossa legislação, dispositivo que possibilite o crédito do imposto quando a devolução de mercadoria ocorrer em estabelecimento diverso daquele que efetuou sua venda. 9. Assim, adverte-se que não há possibilidade de se efetuar o crédito do ICMS quando a devolução de mercadoria, promovida pelo consumidor, for efetuada em estabelecimento diverso daquele onde se originou a venda. 10. Finalmente, observe-se que, ao receber a mercadoria do consumidor final, adquirida de outro estabelecimento do mesmo titular, em virtude de garantia ou troca, a Consulente deve emitir Nota Fiscal conforme o disposto no artigo 136, inciso I, letra a, do RICMS/2000, sendo que, por sua vez, ao promover a saída de outra mercadoria para o referido consumidor, deverá emitir Nota Fiscal com débito do imposto, ainda que a saída seja a título de substituição em garantia ou troca (artigo 2º, inciso I, e 125, inciso I, do RICMS/2000). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário