Você está em: Legislação > RC 18242/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Não há incidência do ICMS na aquisição do ouro como ativo financeiro (artigo 7º, inciso XI, RICMS/2000) tampouco quando for colocado no estoque do estabelecimento para futura industrialização ou comercialização, momento em que será alterada sua condição de ativo financeiro para mercadoria.<o:p jquery191009750938804380693="916"></o:p></p> <p jquery191009750938804380693="917"><span jquery191009750938804380693="918"><o:p jquery191009750938804380693="919"><span size="3" jquery191009750938804380693="920"></o:p></p> <p jquery191009750938804380693="921"><span jquery191009750938804380693="922"><span size="3" jquery191009750938804380693="923">II. Todavia, na posterior saída, haverá incidência do imposto e deverá ser emitido o devido documento fiscal.<o:p jquery191009750938804380693="924"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:44 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18242/2018, de 23 de setembro de 2019.Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019EmentaICMS – Aquisição de ouro como ativo financeiro – Futura industrialização e comercialização – Incidência. I. Não há incidência do ICMS na aquisição do ouro como ativo financeiro (artigo 7º, inciso XI, RICMS/2000) tampouco quando for colocado no estoque do estabelecimento para futura industrialização ou comercialização, momento em que será alterada sua condição de ativo financeiro para mercadoria. II. Todavia, na posterior saída, haverá incidência do imposto e deverá ser emitido o devido documento fiscal.Relato1. A Consulente, empresa optante pelo Simples Nacional, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “47.83-1/01 - Comércio varejista de artigos de joalheria”, informa que pretende “adquirir ouro como ativo financeiro de uma DTVM, e se necessário enviar para industrialização de peças para futura comercialização (mão de obra de terceiros).” 2. Pergunta, então, o seguinte: 2.1 “A operação de adquirir o ouro como ativo financeiro e posteriormente transformar em mercadorias (estoque) é correta?” 2.2 “Na transferência do ativo financeiro (ouro) para estoque (mercadorias) é devido ICMS? Ou será diferido para o momento da comercialização?”Interpretação3. Informamos que o assunto já foi analisado por esta Consultoria Tributária na Resposta à Consulta Tributária Eletrônica 17073/2018, disponbilizada no sítio desta Secretaria da Fazenda (www.fazenda.sp.gov.br) em 18/04/2018. 4. Sendo assim, para evitar repetições, permitimo-nos transcrever a resposta à Consulta Tributária citada, para integrar a presente resposta e produzir, em relação à Consulente, todos os efeitos de direito relativos ao instituto da consulta tributária previstos no RICMS/2000: “4. Preliminarmente, cabe esclarecer que, conforme artigo 36, §1º, do Decreto federal 6.306/2007 e artigo 1º da Lei federal 7.766/1989, “entende-se por ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial, desde sua extração, inclusive, o ouro que, em qualquer estado de pureza, em bruto ou refinado, for destinado ao mercado financeiro ou à execução da política cambial do País, em operação realizada com a interveniência de instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, na forma e condições autorizadas pelo Banco Central do Brasil”. 5. Assim, a caracterização do ouro como ativo financeiro está condicionada à sua destinação ao mercado financeiro ou à execução de política cambial do País. 6. Portanto, no caso em tela, considerando que o ouro foi adquirido como ativo financeiro de uma DTVM, no momento em que a Consulente destinar tal produto para futura industrialização ou comercialização, o ouro perderá a condição de ativo financeiro e será considerado, a partir de então, como mercadoria e poderá ser colocado em seu estoque. 7. Dessa feita, respondendo aos questionamentos, de acordo com a legislação do ICMS, a Consulente poderá adquirir o ouro como ativo financeiro e colocá-lo em seu estoque de mercadorias ou de matéria-prima. Nesse ponto, recomendamos que a Consulente observe a legislação federal pertinente para verificar se há impedimento ou condição para o procedimento pretendido. 8. Ademais, não cabe falar em incidência do ICMS na alteração do ouro como ativo financeiro em estoque de mercadorias ou matéria-prima, porquanto não há fato gerador do imposto estadual nesta circunstância. Nesse sentido, na aquisição do ouro como ativo financeiro não deverá ser emitida nenhuma Nota Fiscal, devendo a Consulente utilizar-se de documentação interna para registrar o ouro em seu estoque de mercadorias ou de matéria-prima. Todavia, na posterior saída, haverá incidência do imposto e deverá ser emitido o devido documento fiscal.” 5. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário