RC 18950/2019
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07/05/2022 20:23

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18950/2019, de 28 de janeiro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com espelhos destinados a consumidor final e utilizados em balcões de comércio.

I. Não se aplica o regime da substituição tributária previsto no item 78 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000 às operações internas com espelhos, classificados na posição 7009 da NCM e que sejam utilizados em balcões de comércios para a prova de pequenos produtos de uso pessoal, por não se caracterizarem como materiais de construção e congêneres.

II. A aplicação do regime da substituição tributária tem como pressuposto lógico a ocorrência, ao menos potencial, de operações subsequentes com a mesma mercadoria, não sendo aplicável, portanto, em operações realizadas por importador direto e destinadas ao consumidor final da mercadoria.

Relato

1. A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional e que exerce a atividade principal o comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças (CNAE 46.63-0/00), relata que importa e comercializa espelhos emoldurados, classificados no código 7009.92.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e que são utilizados em balcões de comércios que possuem a necessidade do cliente provar pequenos produtos, como por exemplo colares, brincos, óculos, dentre outros. Ressalta que é o primeiro contribuinte a promover a circulação da referida mercadoria.

2. Explica que o referido espelho é redondo, com base de diâmetro de 230 milímetros, com altura de 350 milímetros e diâmetro da área espelhada de 247 milímetros, sendo colocado sobre bancadas, vitrines e balcões com o objetivo de auxiliar na venda dos produtos do lojista adquirente. Destaca que o produto não é destinado à revenda, mas sim para a utilização do próprio contribuinte adquirente.

3. Informa que constatou que as operações com esse produto estão sujeitas ao regime da substituição tributária no Estado de São Paulo. Entretanto, por se tratar de um produto que será de uso e consumo por parte do adquirente, questiona se deverá recolher o imposto antecipado (ICMS-ST) com relação a essas operações. Adicionalmente, questiona se as operações destinadas a pessoas físicas, que compram o produto para uso próprio, também estão sujeitas à referida sistemática.

Interpretação

4. Preliminarmente, esclarecemos que a presente resposta adotará a premissa de que a Consulente importa diretamente a mercadoria objeto desta consulta, revendendo-as posteriormente a seus clientes (consumidores finais). Caso esta premissa não seja verdadeira, a Consulente deverá formular nova consulta, fornecendo mais detalhes sobre a situação fática e observando o disposto no artigo 510 e seguintes do RICMS/2000.

5. Isso posto, é importante anotar que o regime da substituição tributária aplicável às operações internas com espelhos, classificados na posição 7009 da NCM, encontra previsão no item 78 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000, que trata da aplicação da referida sistemática nas operações com materiais de construção e congêneres.

6. Destacamos também que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000. E que, por seu turno, as operações internas com os produtos incluídos no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000, que não se caracterizem como materiais de construção ou congêneres, nos termos da Decisão Normativa CAT-06/2009, não estão sujeitas à substituição tributária instituída pelo dispositivo.

7. Transcrevemos, a seguir, trecho da Decisão Normativa CAT-06/2009, que versa sobre a aplicação do regime da substituição tributária em operações internas com os produtos arrolados no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000:

"A - a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres.

A.1 - para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.

A.2 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária.

B - por oportuno, cabe lembrar que o § 1° do artigo 1° do Anexo XI (denominado ‘Operações relativas à construção civil’) do RICMS/2000 exemplifica como sendo obras de construção civil (e é nelas que, em regra, os materiais de construção e congêneres são aplicados) as seguintes: construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; obras de terraplenagem, de pavimentação em geral; obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás; obras de montagem e construção de estruturas em geral.

(...)" (grifo nosso)

8. A partir da descrição da mercadoria objeto desta consulta (itens 1 e 2 supra), nota-se que ela não atende aos requisitos para sua caracterização como material de construção e congêneres, já que é utilizada como um instrumento acessório na atividade comercial de outras mercadorias de uso pessoal de clientes. Portanto, apenas esse motivo já seria suficiente para afastar a aplicação da substituição tributária às operações em tela.

9. Ademais, é imperioso esclarecer que a aplicação do regime da substituição tributária tem como pressuposto lógico a ocorrência, ao menos potencial, de operações subsequentes com a mesma mercadoria. Portanto, operações realizadas pelo importador direto da mercadoria e destinadas ao consumidor final da mercadoria (sejam pessoas físicas ou jurídicas) não devem observar a sistemática do recolhimento antecipado, uma vez que não ocorrerão operações subsequentes.

10. Diante do exposto, consideramos respondidas as dúvidas apresentadas.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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