RC 18951/2019
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07/05/2022 20:23

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18951/2019, de 28 de janeiro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS – Redução de Base de Cálculo (Artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000).

 

I -  O inciso II do artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável à saída interna, exceto para consumidor final, de produtos de couro do Capítulo 41, de produtos dos Capítulos 42 e 64 e do código 3926.20.00 da NCM/SH, quando realizada pelos estabelecimentos relacionados nos incisos I e II e no § 1º do citado artigo 30.

Relato

1.            A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio varejista de calçados”(CNAE  47.82-2/01) e secundárias de “comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal” (CNAE  47.72-5/00) e “comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios” (CNAE  47.81-4/00), informa realizar “vendas e distribuição de calçados classificados no capítulo 64 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) a contribuintes paulistas "revendedores" não considerados consumidores finais”.

 

2.            Cita o artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000 e expõe o seguinte entendimento: “como as vendas e distribuições são destinadas a contribuintes paulistas "revendedores" não considerados consumidores finais, podemos nos beneficiar da referida redução de base de cálculo de ICMS”.

 

3.            Por fim, questiona se pode aplicar a redução de base de cálculo de ICMS nas vendas e distribuições destinadas a contribuintes paulistas revendedores não considerados consumidores finais.

Interpretação

 

4.            Para melhor esclarecimento da dúvida apresentada pela Consulente, transcrevemos o artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000:

Artigo 30 - (PRODUTOS DE COURO, SAPATOS, BOLSAS, CINTOS, CARTEIRAS E OUTROS ACESSÓRIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna, exceto para consumidor final, de produtos de couro do Capítulo 41, de produtos dos Capítulos 42 e 64 e do código 3926.20.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 57.996, de 23-04-2012; DOE 24-04-2012)

I - realizada pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 7% (sete por cento);

II - realizada pelo estabelecimento atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento).

§ 1º - A redução de base de cálculo prevista no inciso I aplica-se, também, à saída interna das mercadorias indicadas no "caput" realizada:

1 - por outro estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante localizado neste Estado, que as tenha recebido em transferência deste;

2 - pelo estabelecimento encomendante, na hipótese de as referidas mercadorias terem sido produzidas sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado, desde que o encomendante, alternativamente:

a) tenha fornecido os insumos utilizados na fabricação das mercadorias;

b) seja o detentor da marca sob a qual a mercadoria será comercializada;

c) esteja credenciado perante a Secretaria da Fazenda, nas demais hipóteses de terceirização parcial ou integral da fabricação.

§ 2º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.

§ 3º - Revogado pelo Decreto 58.761, de 20-12-2012; DOE 21-12-2012; efeitos a partir de 01-01-2013”.

 

5.         Da leitura do caput do artigo transcrito, depreende-se que o benefício fiscal em tela se aplica aos produtos de couro do capítulo 41 e também aos produtos (de couro ou não) dos Capítulos 42, 64, e do código 3926.20.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, nas saídas internas realizadas pelos estabelecimentos relacionados nos incisos I e II e no § 1º do citado artigo 30, não havendo menção ao estabelecimento varejista.

 

6.         Verifica-se, portanto, em resposta à dúvida da Consulente, que a redução da base de cálculo prevista no inciso II do artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000 não pode ser aplicada às saídas internas por ela realizadas, mesmo que para contribuintes paulistas “revendedores” não considerados consumidores  finais, por ser estabelecimento varejista e, por isso, não se enquadrar nos estabelecimentos relacionados nos incisos I e II e no § 1º do citado artigo 30.

 

7.         Por fim, caso a Consulente realize operações de venda como atacadista, vale lembrar que, conforme disposto no artigo 12, inciso II, alínea "h" do Anexo III, da Portaria CAT-92/1998, os contribuintes inscritos neste Estado devem, obrigatoriamente, informar todas as atividades, principal e secundárias, realizadas pelo estabelecimento. Dessa forma, orientamos a Consulente a adotar as medidas necessárias para a atualização de seus dados cadastrais.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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