RC 18998/2019
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07/05/2022 20:24

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18998/2019, de 30 de janeiro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Redução de base de cálculo – Operações com suco de laranja.

I. O beneficio da redução da base de cálculo previsto para operações internas com suco de laranja classificado na subposição 2009.1 da NCM, previsto no artigo 61 do Anexo II do RICMS/2000, é aplicável a toda a cadeia de circulação da mercadoria.

II. O referido benefício pode ser aplicado para se obter a base de cálculo do ICMS próprio e também daquele referente ao imposto devido por substituição tributária, nos termos do parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000.

III. As operações sujeitas ao regime da substituição tributária, destinadas a estabelecimento de contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, submetem-se regularmente à retenção do imposto incidente sobre as operações ou prestações subsequentes.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados (CNAE 10.33-3/02), relata que fabrica suco de laranja natural, classificado no código 2009.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e que seus clientes são distribuidoras paulistas e comerciantes varejistas, enquadrados tanto no regime periódico de apuração (RPA) como no Simples Nacional.

2. Transcreve o artigo 61 do Anexo II e o artigo 51, ambos do RICMS/2000, e questiona se eles estão relacionados, pois em seu entendimento, ao qual requer a confirmação deste órgão consultivo, é possível aplicar o benefício da redução da base de cálculo em tela para se obter a base de cálculo do ICMS próprio e também daquele referente ao imposto devido por substituição tributária.

Interpretação

3. Inicialmente, convém transcrever, para maior clareza, os dispositivos regulamentares citados pela Consulente:

“Artigo 61 (SUCO DE LARANJA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de suco de laranja classificado no código 2009.1 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento). Acrescentado pelo Decreto n° 58.308/2012 (DOE de 17.08.2012), efeitos a partir de 17.08.2012

§ 1°- Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. Acrescentado pelo Decreto n° 58.308/2012 (DOE de 17.08.2012), efeitos a partir de 17.08.2012

§ 2° - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que: Acrescentado pelo Decreto n° 58.308/2012 (DOE de 17.08.2012), efeitos a partir de 17.08.2012

1 - o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;

2 - o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;

c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento;

d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2°, XII, “g”, da Constituição Federal;

(...)”

“Artigo 51 - Fica reduzida a base de cálculo nas operações ou prestações arroladas no Anexo II, exceto na operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, em conformidade com suas disposições (Lei 6.374/89, art. 5º e Lei Complementar nº 123/06). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 54.650, de 06-08-2009; DOE 07-08-2009; efeitos a partir de 01-08-2009)

Parágrafo único - A redução de base de cálculo prevista para as operações ou prestações internas aplica-se, também, no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, quando a redução da base de cálculo for aplicável nas sucessivas operações ou prestações até o consumidor ou usuário final. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016).” (grifos nossos)

4. Dos dispositivos transcritos depreende-se que ambos estão relacionados, uma vez que o artigo 51 estabelece algumas regras básicas para a aplicação de todos os benefícios de redução de base de cálculo previstos no Anexo II do RICMS/2000. E o parágrafo único do artigo 51 é claro ao dispor que a redução também será aplicável no cálculo do valor do imposto devido por substituição tributária (ICMS-ST) caso o benefício seja aplicável a toda a cadeia de circulação da mercadoria, ou seja, até o consumidor final.

5. Nota-se que o caput do artigo 61 do Anexo II do RICMS/2000 estabelece a aplicação do benefício à saídas internas de suco de laranja classificado na subposição 2009.1 da NCM. A partir da redação desse dispositivo, depreende-se que tal benefício é aplicável a toda a cadeia de circulação da mercadoria (desde que, por óbvio, realizadas em território paulista).

6. Portanto, está correto o entendimento apresentado pela Consulente de que é possível aplicar o benefício da redução da base de cálculo em tela para se obter a base de cálculo do ICMS próprio e também daquele referente ao imposto devido por substituição tributária, tendo em vista que as operações realizadas pela Consulente estão sujeitas à referida sistemática, nos termos da alínea “e” do item 2 do § 1º do artigo 312-W do RICMS/2000.

7. Por fim, esclarecemos que o referido benefício será aplicável em operações destinadas a contribuintes paulistas substituídos enquadrados tanto no RPA como no Simples Nacional, tendo em vista que o artigo 263 do RICMS/2000 determina que as operações sujeitas ao regime da substituição tributária, destinadas a estabelecimento de contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, submetem-se regularmente à retenção do imposto incidente sobre as operações ou prestações subsequentes.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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