RC 19005/2019
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07/05/2022 20:24

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19005/2019, de 29 de janeiro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS – Obrigações Acessórias – Inscrição Estadual - Sociedade em conta de participação.

 

I. A sociedade em conta de participação não é contribuinte do ICMS por ser sociedade despersonalizada.

 

II. Mesmo estando obrigada a ter CNPJ, não está obrigada a se inscrever no âmbito estadual, nem a cumprir obrigações acessórias em nome próprio.

 

III. Caso a inscrição estadual tenha sido automaticamente gerada, enquanto permanecer ativa, as obrigações acessórias decorrentes (artigo 498 do RICMS/SP) deverão ser cumpridas em nome do sócio ostensivo.

 

Relato

1. A Consulente, por sua CNAE (35.13-1/00), comerciante atacadista de energia elétrica, ingressa com consulta questionando, em suma, os corretos procedimentos fiscais para baixa de inscrição estadual de Sociedade em Conta de Participação (SCP).

 

2. Nesse contexto, a Consulente informa ser sócia ostensiva de SCP, pessoa jurídica despersonalizada, constituída para realizar operações de comércio atacadista de energia elétrica.

 

3. Nessa linha, expõe que a SCP é uma sociedade não personificada, de modo que a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo (Consulente), sob sua própria e exclusiva responsabilidade, respondendo também por todas as obrigações perante terceiros (conforme artigo 991, parágrafo único, do Código Civil). Portanto, depreende desse dispositivo legal que as obrigações principais e acessórias na seara tributária também devem ser exercidas pelo sócio ostensivo.

 

4. No entanto, discorre que, em 30 de maio de 2014, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.470, que dispôs acerca da obrigatoriedade de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) para todas as pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, inclusive as equiparadas pela legislação do Imposto sobre a Renda (caso das SCP – artigo 148 do RIR/99). Posteriormente, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.634, a qual revogou a IN RFB nº 1.470/2014, mas manteve a obrigatoriedade de inscrição no CNPJ. Informa, assim, que atualmente essa determinação encontra respaldo nos artigos 3º e 4º, inciso XVII, ambos da IN RFB nº 1.863/2018.

 

5. Diante disso, em cumprimento a esta determinação da Receita Federal, a Consulente relata que realizou a inscrição no CNPJ da SCP, gerando inscrição estadual perante este fisco estadual. Entretanto, a Consulente entende que, por ser uma sociedade em conta de participação, não possuindo personalidade ou capacidade jurídica, não pode ser caracterizada como contribuinte do ICMS e, portanto, não pode assumir obrigações principais ou acessórias.

 

6. Sendo assim, por esta razão, entende que a inscrição estadual da SCP, gerada automaticamente pelo sistema, deve ser cancelada, assim como todas as obrigações acessórias ou principais vinculadas a este registro. Consequentemente, considera que eventuais obrigações acessórias ou principais deverão ser cumpridas pelo sócio ostensivo. Expõe ainda que esta Consultoria Tributária já se manifestou nesse sentido por meio da Resposta à Consulta nº 7941/2015

 

7. Dessa feita, ante o exposto, questiona se:

 

7.1. A inscrição estadual gerada automaticamente pelo sistema para a SCP em razão da inscrição no CNPJ pode ser cancelada tendo em vista sua natureza jurídica de sociedade em conta de participação?

 

7.2. As obrigações acessórias não entregues até o cancelamento da inscrição estadual deverão ser transmitidas?

 

7.3. Caso se entenda pela entrega das obrigações acessórias até o momento do cancelamento, considerando que as mesmas já foram entregues pela sócia ostensiva, poderão ser entregues sem movimento?

 

7.4. Caso se entenda pela entrega das obrigações acessórias até o momento do cancelamento, ou seja, em atraso, haverá a imposição de algum tipo de penalidade ou será aplicada a previsão do artigo 529 do RICMS/SP (denúncia espontânea)?

 

Interpretação

8. Preliminarmente, para elaboração desta resposta, parte-se da premissa de que a presente consulta foi protocolada em nome e interesse do sócio ostensivo (Consulente), detentor de personalidade jurídica.

 

9. Feita essa consideração preliminar, salienta-se o disposto no artigo 991 do Código Civil:

 

“Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

 

Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.”

 

10. Assim, conforme se observa a partir do dispositivo transcrito acima, a realização do objeto social, bem como todo cumprimento de obrigações, nas SCPs, são de responsabilidade exclusiva do sócio ostensivo. Por serem despersonalizadas, as SCPs não têm capacidade jurídica para assumir direitos e obrigações e, portanto, não podem ser contribuintes do ICMS. Dessa forma, também não devem se inscrever no âmbito estadual por disposição dos artigos 9º e 19 do RICMS/SP.

 

11. Considerando que a Instrução Normativa RFB nº 1863/2018 prevê a obrigação de inscrição no CNPJ para as SCPs, em vista da vinculação do sistema cadastral, a inscrição no âmbito federal pode gerar, de forma automática, uma inscrição estadual da SCP. Se este for o caso, enquanto não houver a baixa da inscrição estadual, em que pese as peculiaridades das SCPs, entende-se que as obrigações acessórias decorrentes devem ser cumpridas em nome do sócio ostensivo (em vista do que dispõe o artigo 498 do RICMS/SP).

 

12. Portanto, ao efetuar sua inscrição no CNPJ, caso seja automaticamente gerado o número de inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo, recomenda-se que a Consulente dirija-se ao Posto Fiscal de sua vinculação para solicitar a baixa dessa inscrição em função do disposto nesta Resposta, bem como para resolver demais pendências decorrentes da referida inscrição estadual. Se o Posto Fiscal encontrar dificuldade para operacionalizar esses ajustes, deverá buscar orientação junto à Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT).

 

13. Por fim, observa-se que a SCP objeto da presente consulta ingressou, em nome próprio, com consulta de mesmo teor (Resposta à Consulta nº 17628/2018), devidamente respondida por este órgão consultivo em 12/07/2018.

 

14. Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas na consulta.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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