RC 19007/2019
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 19007/2019

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 20:24

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19007/2019, de 04 de fevereiro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS – Isenção – Pessoa com deficiência ou autista – Veículo Automotor oriundo de outro Estado.

 

I. O Estado de São Paulo não ratificou o Convênio ICMS-50/18, que alterou o Convênio ICMS-38/12 (Decreto 63.603/2018), motivo pelo qual continuam vigentes neste Estado, até a presente data, as disposições do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000, que tem como base o Convênio ICMS-38/12.

 

II. Dúvidas relacionadas à legislação de outros Estados poderão ser encaminhadas aos respectivos órgãos competentes em cada um deles.

Relato

1.                    A Consulente, pessoa física, faz referência à isenção do ICMS na aquisição de veículo automotor por pessoa com deficiência ou autista, disciplinada pelo artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000, para informar que: (i) “sendo contribuinte sediado no Estado de São Paulo [adquiriu] em 30.11.2018 um veículo com os benefícios concedidos a pessoas com deficiência (PCD – Deficiência física), junto à FCA Chrysler Automóveis Ltda (Jeep), através da Nota Fiscal 606.712, cujo veículo foi entregue em 03.01.2019 na Concessionária Jeep em Sorocaba (SP) – Soma Veículos Ltda”; (ii) “na referida NF está descrito que o prazo para transmissão do veículo se dará após 4 (quatro) anos da sua aquisição e não 2 (dois) anos como é para o Estado de SP”; (iii) “é de [seu] conhecimento que em caso semelhante (...) o contribuinte adquiriu um veículo com os mesmos benefícios junto a Toyota do Brasil e a NF veio com o prazo de 2 (dois) anos”.

 

2.                    Afirma que há “divergência quanto ao prazo permitido para a transmissão do veículo, a qualquer título, se: 02 anos, de acordo com o convênio ICMS 38/12 ou 4 anos, de acordo com alteração dada pelo convenio ICMS 50/18, uma vez que o Estado de São Paulo não ratificou sua adesão, de acordo com o Decreto Estadual SP 63603/18” e que a presente consulta tem o objetivo de apurar “qual o prazo correto para a transmissão do veículo que deverá ser descrito na NF se 2 (dois) ou 4 (quatro) anos”.

Interpretação

3.                    Observamos, inicialmente, que a Consulente não informa o Estado de origem do veículo por ela adquirido. Isso não obstante, diante da informação constante do documento fiscal de aquisição, conforme informado pela Consulente (ver trecho transcrito no item 1, “ii”), a presente resposta parte do pressuposto de que o veículo foi adquirido em outro Estado.

 

4.                    Conforme já exposto pelo Consulente, por meio do Decreto nº 63.603, de 23 de julho de 2018, abaixo transcrito, o Estado de São Paulo não ratificou o Convênio ICMS-50/18, que alterou o Convênio ICMS-38/12:

 

“DECRETO Nº 63.603, DE 23 DE JULHO DE 2018

(DOE 24-07-2018)

 

Dispõe sobre a não ratificação do Convênio ICMS-50/18, que altera o Convênio ICMS-38/12, o qual concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista

 

MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4° da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, Decreta:

 

Artigo 1º - O Estado de São Paulo não ratifica o Convênio ICMS-50/18, celebrado na 169ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de julho de 2018, e publicado no Diário Oficial da União de 10 de julho de 2018, que altera o Convênio ICMS-38/12, o qual concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista.

 

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.”

 

5.                     Sendo assim, continuam vigentes no Estado de São Paulo, até a presente data, as disposições do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000, que tem como base o Convênio ICMS-38/12.

 

6.                    Todavia, ao adquirir veículo oriundo de outro Estado, a Consulente submeteu-se à legislação daquele Estado, a qual, ao que nos parece, proíbe a venda do veículo com menos de 4 anos sem autorização do Fisco daquele Estado (conforme informação apresentada pela Consulente).

 

7.                    Lembramos, por último, que a presente Consulta Tributária é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual e específica sobre a interpretação e consequente aplicação da legislação tributária deste Estado ao caso concreto. Dúvidas relacionadas à legislação de outros Estados poderão ser encaminhadas aos respectivos órgãos competentes em cada um deles.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.94.0