RC 19049/2019
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 19049/2019

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 20:24

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19049/2019, de 19 de fevereiro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS – Substituição tributária - Operações com equipamentos de proteção individual (máscaras de solda e seus componentes, clip porta luvas e protetores auditivos).

 

I. Caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras de construção civil.

 

II. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações internas com equipamentos de proteção individual (EPI), classificados na subposição 3926.90 da NCM, por não terem essas mercadorias natureza de material de construção.

 

 

Relato

1.  A Consulente, empresa que tem como atividade principal o “comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários” (CNAE 46.93-1/00), e, como atividade secundária, entre outras, a “fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional” (CNAE 32.92-2/02), relata que realiza as atividades de importação, exportação e comercialização de peças, máquinas, componentes e acessórios de equipamento de segurança e de proteção individual (EPI), entre outras atividades.   

 

2. Afirma que comercializa a partir do território paulista máscaras de solda e seus componentes, acessórios, partes, peças, clip porta luvas (também usado para transportar outros equipamentos como protetores auditivos, capacetes e óculos) e protetores auditivos, todos caracterizados como equipamentos de proteção individual (EPI) e cuja documentação ilustrativa anexou na presente consulta. Informa que vem aplicando a substituição tributária do ICMS e fazendo a retenção e recolhimento do referido imposto quando promove a saída desses equipamentos de seu estabelecimento paulista com destino a outros estabelecimentos situados em São Paulo e também em diversos Estados que possuem protocolo com o Estado de São Paulo, com base no item 13 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000, na Decisão Normativa CAT 06/2009, e nos Protocolos do Estado de São Paulo com os referidos Estados.

 

3. Menciona que o entendimento do Estado de São Paulo era de que os equipamentos de proteção comercializados pela Consulente se tratavam de materiais de construção civil, e que a circulação destes submetia-se, então, ao regime de substituição tributária do ICMS, mesmo que a estes fosse dada outra aplicação por seu consumidor que não a construção civil efetivamente.

 

4. Informa que diante das recentes Respostas às Consultas Tributárias de números 9079M1/2018 e 17227/2018, proferidas pela Consultoria Tributária do Estado de São Paulo, foi possível compreender que o entendimento anterior foi modificado e que as máscaras de solda – seus componentes, acessórios, partes e peças - clip porta luvas e protetores auditivos, não são mais considerados materiais de construção civil e, por conseguinte, suas remessas internas e interestaduais não estão mais sujeitas à sistemática da substituição tributária, motivo pelo qual é formulada a presente consulta.

 

5. Diante do exposto, tendo em vista as Respostas às Consultas Tributárias concedidas recentemente, que modificaram a interpretação anterior, determinando que não é aplicável o regime de substituição tributária em remessas de EPI, a Consulente questiona se está correto seu entendimento no sentido de que nas saídas internas e interestaduais que efetua dos EPI tratados nessa consulta (máscara de solda - seus componentes, acessórios, partes e peças; o clip porta luvas; e protetores auditivos), a partir do seu estabelecimento em São Paulo, não deve mais aplicar a substituição tributária.

 

 

 

 

 

 



Interpretação

6.  Inicialmente, salientamos que a responsabilidade pela classificação da mercadoria sob os códigos da NCM é do contribuinte e que a competência para dirimir quaisquer dúvidas pertinentes a tal classificação é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

7. Esclareça-se ainda que na presente resposta vamos considerar apenas as operações internas, devendo a Consulente, no caso de operações interestaduais, consultar a legislação do Estado de destino da mercadoria, nos termos do item 1 do parágrafo único do artigo 261 do RICMS/2000. 

 

8. Analisando a questão apresentada na presente consulta, verifica-se que o produto identificado como “outras obras de plástico, para uso na construção”, classificado na subposição 3926.90 da NCM, consta no item 13 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000, que trata da aplicação do regime de substituição tributária nas operações com materiais de construção e congêneres, neste Estado:

 

“SEÇÃO XXIII – MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

 

(...)

 

Artigo 313-Y - (...)

 

(...)

 

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

 

(...)

 

13 – Outras obras de plástico, para uso na construção, 3926.90; (redação do dispositivo de acordo com o Comunicado CAT-02/2016)

 

(...)”

 

9. Neste sentido, esclarecemos que a Decisão Normativa CAT-06/2009 determina que, para ser aplicável a substituição tributária disciplinada pelo artigo 313-Y do RICMS/2000, o produto deve tanto se enquadrar na descrição como se classificar no código da NCM especificado em seu § 1º, além de caracterizar-se como material de construção ou congênere.

10. Nos termos do item A.1 dessa Decisão Normativa, “caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.”

11. Observamos, contudo, que não obstante a classificação fiscal relativa a essas mercadorias corresponder àquela contida no item 13 do §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000, este órgão consultivo já manifestou entendimento (conforme já apontado pela Consulente nos precedentes citados) de que a natureza dos produtos em questão não é a de material de construção, mas sim, de equipamento de proteção. E o fato de um determinado equipamento de segurança e proteção ser utilizado no âmbito da construção civil não o transforma, necessariamente, em um material de construção (com base na Decisão Normativa CAT-06/2009), não sendo aplicável às suas operações destinadas a estabelecimento paulista, portanto, o regime de substituição tributária.

12. Todavia, é importante frisar que a incorporação de determinado produto a obras de construção civil não é a única condição para sua caracterização como material de construção civil e congêneres, muito embora, na maior parte dos casos, ela ocorra. O entendimento apresentado quanto à natureza dos equipamentos de proteção individual decorre da própria redação do item 13 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000 que, ao não listar de forma expressa a quais obras de plástico faz referência, confere margem interpretativa à sua correta aplicação no que concerne ao termo “para uso na construção”. Analisando a classificação fiscal apontada no item 13 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000 (subposição 3926.90 da NCM), verifica-se nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) que ali são incluídos, dentre diversas outras obras de plástico (que não podem ter uso na construção civil), também parafusos, porcas, arruelas (anilhas) e artigos análogos, de uso geral e que podem ter uso na construção civil. Ou seja, neste caso, o termo “outras obras de plástico, para uso na construção” deve ser interpretado no sentido de abarcar materiais de construção que possam ser incorporados em obras de construção civil.

 

13. Portanto, em resposta ao questionamento apresentado pela Consulente, informamos que não se aplica o regime da substituição tributária, previsto no artigo 313-Y do RICMS/2000, às operações internas realizadas pela Consulente com as mercadorias máscaras de solda e seus componentes, acessórios, partes, peças; clip porta luvas, e protetores auditivos, classificadas no código 3926.90.90 da NCM, por terem natureza de equipamento de proteção individual (EPI) e, por esse motivo, não se caracterizarem como materiais de construção e congêneres.

 

14. Com os esclarecimentos acima apresentados, julgamos respondidas as indagações formuladas nesta Consulta.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.94.0