RC 19078/2019
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 19078/2019

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 20:25

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19078/2019, de 07 de fevereiro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Industrializador paulista e autor da encomenda estabelecido em outro Estado –Nota Fiscal de retorno de industrialização - CFOPs.

I. Na saída do produto acabado ao estabelecimento autor da encomenda de outro Estado, o industrializador paulista deverá emitir uma Nota Fiscal, utilizando (i) o código 6.124 nas linhas correspondentes às mercadorias de sua propriedade empregadas no processo industrial (inclusive energia elétrica) e aos serviços prestados; (ii) o código 6.902 para o retorno dos insumos recebidos do autor da encomenda e incorporados ao produto final; (iii) o CFOP 6.903 para a remessa em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo, se for o caso e (iv) o código 6.949 para perdas não inerentes ao processo produtivo, se houver.

 

Relato

1. A Consulente, que segundo consulta ao CADESP, exerce a atividade principal de fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários (CNAE 30.32-6/00), indaga sobre a emissão de Nota Fiscal de retorno de industrialização.

2. Informa que: (i) recebe material de clientes paulistas, bem como de clientes de outros Estados; (ii) efetua processo de industrialização e (iii) retorna os produtos aos clientes, emitindo Nota Fiscal de retorno do material recebido consignando CFOP 5.902/6.902 e CFOP 5.124/ 6.124 para cobrança da mercadoria e/ou serviço aplicado.

3. Diante do exposto, questiona se deve emitir apenas uma Nota Fiscal de retorno, consignando os CFOPs 5.902/6.902 e 5.124/6.124 ou se devem ser emitidas Notas Fiscais separadas: uma com CFOP 5.902/6.902 e outra com CFOP 5.124/6.124.

 

Interpretação

 

4. Registre-se, inicialmente, que a consulta tributária deve atender a todos os requisitos dos artigos 510 e seguintes do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000), aprovado pelo Decreto nº. 45.490/2000, sob pena de impossibilitar a sua resposta.

5. Assim, pelo motivo de a própria Consulente já ter formulado consulta com o mesmo questionamento relativamente às operações internas (Consulta nº 18915/2019), respondida por este órgão consultivo, é forçoso declarar a ineficácia da presente consulta relativamente a tais operações (internas), com base no inciso IV do artigo 517 do RICMS/2000, que dispõe que “não produzirá efeito a consulta formulada sobre matéria objeto de consulta anteriormente feita pelo consulente e respondida pela Consultoria Tributária”.

6. Relativamente às operações que envolvem autor da encomenda estabelecido em outro Estado, passamos a tecer os comentários a seguir.

7. De início, destacamos que a análise quanto à correção ou não da operação de industrialização por conta de terceiro realizada pela Consulente não será objeto da presente resposta, uma vez que não foram fornecidos maiores detalhes sobre ela.

8. Como a Consulente mencionou que sua consulta abrange CFOPs relativos a operações internas, bem como interestaduais, ressaltamos que os estabelecimentos paulistas deverão indicar os diferentes CFOPs do grupo “5” ou do grupo “6”, para operações internas ou interestaduais respectivamente, cabendo lembrar os CFOPs aplicáveis às operações de retorno já foram mencionados na resposta à consulta nº 18915/2019.

9. Assim, considerando que a Consulente recebe matéria-prima diretamente do encomendante para industrialização, nos termos dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, na saída do produto acabado ao estabelecimento autor da encomenda de outro Estado, deverá emitir uma Nota Fiscal, utilizando os códigos (i) 6.124 nas linhas correspondentes às mercadorias de sua propriedade empregadas no processo industrial (inclusive energia elétrica) e aos serviços prestados; (ii) 6.902 para o retorno dos insumos recebidos do autor da encomenda e incorporados ao produto final; (iii) 6.903 para a remessa em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo, se for o caso; e (iv) 6.949 para perdas não inerentes ao processo produtivo, se houver.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.94.0