RC 19085/2019
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07/05/2022 20:25

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19085/2019, de 07 de fevereiro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS – Remessa graciosa de materiais desprovidos de valor econômico para empresa de reciclagem – Reciclagem de resíduos de concretos – Redução de base de cálculo – Documentos fiscais.

I. O descarte de material inservível, destituído de valor econômico e cedido gratuitamente ao destinatário, não pode ser caracterizado como saída de mercadoria, estando a sua movimentação fora do campo de incidência do ICMS.

II. É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação tributária (artigo 204 do RICMS/2000).

III. Para acompanhar o transporte desse material no Estado de São Paulo, poderá ser utilizado documento interno que mencione a origem e o destino do material, dados do transportador, do remetente, do destinatário, bem como a descrição pormenorizada do material transportado.

IV. A empresa recicladora (destinatária), ao realizar a reciclagem ou recuperação desse material (recebido graciosamente), estará atribuindo-lhe valor e tornando-o mercadoria novamente. Logo, a venda de tais produtos pela empresa recicladora será tributada normalmente pelo ICMS, devendo ser emitida a correspondente Nota Fiscal.

V. Não se aplica o benefício disposto no artigo 14 do Anexo II do RICMS/2000, ao produto resultante da reciclagem do resíduo de concreto.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal a “recuperação de materiais não especificados anteriormente (CNAE 38.39-4/99)”, apresenta questionamento a respeito do tratamento tributário relativo ao recebimento de material de construção para reciclagem, bem como a posterior saída dos materiais reciclados.

2. Relata que, em decorrência de sua atividade de reciclagem, recebe resíduo de concreto cedido “de forma gratuita” por empresas construtoras, as quais são responsáveis pelo transporte desse material até o seu estabelecimento, utilizando-se de terceiros contratados.

3. Declara que tais resíduos são processados e transformados em novos produtos como “brita graduada reciclada, pó de pedra reciclado, rachão reciclado, etc”, que são posteriormente comercializados pela Consulente.

 

4. Diante do exposto, indaga:

 

4.1. Considerando que o material recebido não possui valor comercial para o remetente, é cabível a emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e em relação a sua entrada no estabelecimento da Consulente;

 

4.2. Sendo esse o caso, qual CFOP deverá ser utilizado e como se dará a incidência do ICMS;

 

4.3. Considerando que um dos novos produtos resultante do processo de reciclarem é a “Brita Graduada Reciclada” com NCM 2517.10.00, questiona se poderá ser aplicada, nessa situação, a redução de base de cálculo prevista no artigo 14 do Anexo II do RICMS/2000.

 

Interpretação

5. Do relato apresentado, depreende-se que a situação caracteriza-se como recebimento de descarte de material inservível para os remetentes (resíduo de concreto), material este que é destituído de valor econômico e cedido gratuitamente à Consulente (empresa recicladora). Nesse contexto, tal material não pode ser caracterizado como mercadoria, estando a sua movimentação fora do campo de incidência do ICMS.

6. De fato, o material que deu origem ao “resíduo” que a Consulente utiliza como matéria-prima já encerrou um ciclo de circulação de mercadorias e o descarte físico desse material inservível para o remetente, por não se destinar ao comércio e por não possuir valor comercial (tanto que é adquirido a título gratuito pela Consulente), não se caracteriza como mercadoria e não configura fato gerador do ICMS. Portanto, seu deslocamento físico não constitui causa do cumprimento das obrigações principal (de pagar o imposto) e acessória (emissão de notas fiscais) para seu descarte.

6.1. Pelos mesmos motivos, não poderá ser emitida Nota Fiscal de entrada desse material, pois, nos termos do artigo 204 do RICMS/2000, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço (exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI ou ICMS).

7. Para acompanhar o transporte desse material em território paulista, poderá ser utilizado documento interno do estabelecimento remetente que mencione o local de origem e de destino, os dados do transportador, do remetente e do destinatário, bem como a informação de que se trata de material de descarte, com sua descrição.

8. Por outro lado, a Consulente (empresa recicladora), ao realizar a reciclagem ou recuperação desse material (recebido graciosamente), estará atribuindo-lhe valor e tornando-o mercadoria novamente. Logo, a venda de tais produtos pela empresa recicladora será tributada normalmente pelo ICMS, devendo ser emitida a correspondente Nota Fiscal, conforme artigo 125, I, do RICMS/2000 c/c artigo 40 da Portaria CAT-162/2008.

9. Ademais, ressalta-se que a orientação acima somente prevalece no território paulista, em virtude da limitação de competência outorgada pela Constituição Federal e da autonomia das Unidades Federadas.

10. Em relação à aplicação da redução da base de cálculo, entende-se que o produto descrito pela Consulente, nesse contexto, não pode ser considerado pedra britada, isto é, aquele obtido pela fragmentação de pedras (britamento), pois é resultante da “transformação do resíduo de concreto”. Dessa forma, na saída do material a Consulente não poderá se utilizar do benefício disposto no artigo 14 do Anexo II do RICMS/2000.

11. Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas na consulta.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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