RC 19110/2019
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07/05/2022 20:25

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19110/2019, de 13 de fevereiro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização por conta de terceiros – Encomendante em situação irregular perante o fisco.

 

I. Não é possível a realização de operações sujeitas à incidência do ICMS com contribuintes que não estejam em situação regular perante o fisco, sendo que tal regularidade deve ser verificada previamente à realização da operação.

 

Relato

1.            A Consulente, com atividade principal de fabricação de alimentos para animais (CNAE 1066-0/00), informa que recebeu mercadorias para industrialização por encomenda, contudo quando da devolução da matéria prima recebida para industrialização foi constatado que o CNPJ e inscrição estadual do estabelecimento do encomendante estavam baixados.

 

2.            Nesse sentido, indaga: deverá realizar a devolução de mercadorias que, apesar de estarem em seu estoque, não são de sua propriedade? Deverá fazer uma Nota Fiscal tendo como destinatário o sócio da empresa baixada? Em caso positivo, qual o CFOP a ser utilizado?

 

 

Interpretação

3.            Diante do breve relato depreende-se que a operação em análise nesta resposta envolve a industrialização de mercadoria realizada pela Consulente por conta e ordem de um terceiro encomendante, ou seja, uma etapa do processo de industrialização de mercadoria que será posteriormente comercializada. Desse modo, presume-se que o encomendante seja um contribuinte do ICMS situado no Estado de São Paulo e esteja com sua inscrição estadual baixada; fato que o impede de emitir e ser destinatário de documentos fiscais relacionados ao ICMS.

 

4.            Prosseguindo, transcrevemos a seguir o § 3º do artigo 20, o caput do artigo 28 e o item 4 do § 1º do artigo 59, todos do RICMS/2000:

 

“§ 3º - A falta ou a irregularidade da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS inabilita o contribuinte à pratica de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.”

 

“Artigo 28 - O contribuinte, por si ou seus prepostos, sempre que ajustar a realização de operação ou prestação com outro contribuinte, fica obrigado a comprovar a sua regularidade perante o Fisco, de acordo com o item 4 do § 1º do artigo 59, e, também, a exigir o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure como remetente da mercadoria ou prestador do serviço, quer como destinatário ou tomador (Lei 6.374/89, art. 22-A, na redação da Lei 12.294/06, art. 1º, IV).

 

“Artigo 59 - O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco (Lei 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96).

§ 1º - Para efeito deste artigo, considera-se:

(...)

4 - situação regular perante o fisco, a do contribuinte que, à data da operação ou prestação, esteja inscrito na repartição fiscal competente, se encontre em atividade no local indicado e possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao fisco.”

 

5.            Conclui-se da legislação transcrita que não é possível a realização de operações sujeitas à incidência do ICMS (incluída, por óbvio, a industrialização por conta de terceiros) com contribuintes que não estejam em situação regular perante o fisco, sendo que tal regularidade deve ser verificada previamente à realização da operação.

 

6.            Portanto, não há meio previsto na legislação para que matéria prima recebida para industrialização seja devolvida a um encomendante que se encontre em situação irregular perante o fisco – de fato, tal hipótese é inclusive vedada, nos termos do § 3º do artigo 20 do RICMS/2000. Ressaltamos que o próprio recebimento da mercadoria a ser industrializada, em razão de encomenda de contribuinte em situação irregular, também não é admitido pela legislação vigente.

 

7.            Ademais, frise-se que não foi possível a este órgão consultivo determinar se o envio da mercadoria para industrialização no estabelecimento da Consulente foi realizado de acordo com as normas regulamentares vigentes, uma vez que não foi informado: (i) que tipo de documento fiscal acobertou tal operação; (ii) quem foi o remetente da mercadoria; e (iii) se o encomendante (“destinatário”) já se encontrava com a inscrição estadual e CNPJ baixados à época dessa remessa ou se tal situação ocorreu em momento posterior.

 

8.            Em razão de todo o exposto, por se tratar de dúvida relativa à emissão de documento fiscal em situação não prevista pela legislação, por dizer respeito a matéria estritamente operacional (procedimental), e também pelo fato de que, ao menos em tese, a própria remessa da mercadoria para o estabelecimento da Consulente pode ter sido realizada de forma irregular, informamos que a Consulente deverá comparecer ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades (nos termos do inciso II do artigo 43 do Decreto nº 60.812/2014) e apresentar a situação aqui relatada, por meio de documento escrito, solicitando a devida orientação para a regularização de sua situação, ao abrigo do disposto no artigo 529 do RICMS/2000, se for o caso.

 
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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