Você está em: Legislação > RC 19158/2019 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 19158/2019 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 19.158 06/03/2019 14/11/2019 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.019 ICMS ICMS Importação Obrigações acessórias Ementa <p><span>ICMS – Resolução do Senado Federal 13/2012 – Devolução interestadual de mercadoria – FCI.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p></o:p></span></p> <p><span>I. No caso de operações de devolução (inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000) deverá ser adotada a mesma alíquota interestadual da operação de aquisição original (artigo 57 do RICMS/2000), e serem informados os mesmos dados da FCI constantes da Nota Fiscal original do fornecedor.</span></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 20:27 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19158/2019, de 06 de março de 2019.Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019EmentaICMS – Resolução do Senado Federal 13/2012 – Devolução interestadual de mercadoria – FCI. I. No caso de operações de devolução (inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000) deverá ser adotada a mesma alíquota interestadual da operação de aquisição original (artigo 57 do RICMS/2000), e serem informados os mesmos dados da FCI constantes da Nota Fiscal original do fornecedor.Relato1. A Consulente, que exerce diversas atividades de fabricação, localizada no Estado do Rio Grande do Sul, informa que realiza operações de venda com mercadorias por ela fabricadas (cita, caixas térmicas e garrafas térmicas, classificadas, respectivamente, nos códigos 3923.10.90 e 9617.00.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), entre outras) e, após citar a Resolução do Senado Federal 13/2012, menciona ter dúvida quanto ao cálculo do conteúdo de importação no caso de devolução de mercadorias. 2. Expõe seu entendimento de que, na operação de devolução, o remetente (cliente da Consulente) deve manter as mesmas informações que constam na nota fiscal de remessa da mercadoria, incluindo o código de origem da mercadora e o código FCI. 3. Diante disso, questiona se, ao receber a mercadoria em operação de devolução, deve considerar como operação de entrada e recalcular o conteúdo de importação da mercadoria.Interpretação4. Informamos que no caso de operações de devolução, tendo em vista que a devolução de mercadoria é “a operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior” (inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000), deverá ser adotada a mesma alíquota interestadual da operação de aquisição original (artigo 57 do RICMS/2000), e serem informados os mesmos dados da FCI constantes da Nota Fiscal original do remetente (Consulente), consoante ao entendimento exposto na consulta. 5. No entanto, quanto ao questionamento sobre a necessidade de recalcular o conteúdo de importação da mercadoria, considerando que a operação de devolução tem como destino o Estado do Rio Grande do Sul, observamos que essa dúvida deve ser dirigida ao fisco daquele Estado.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário