Você está em: Legislação > RC 19210/2019 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 19210/2019 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 19.210 27/02/2019 14/11/2019 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.019 ICMS ICMS Procedimentos específicos Venda à ordem/Entrega futura Ementa <p jquery19109791034642744918="1062" jquery19106521217646458184="1152"><font size="3" jquery19109791034642744918="1063" jquery19106521217646458184="1153"><font face="Calibri" jquery19109791034642744918="1064" jquery19106521217646458184="1154">ICMS – Venda de mercadoria a adquirente contribuinte - Entrega a destinatário não contribuinte.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19109791034642744918="1065" jquery19106521217646458184="1155"></o:p></font></font></p> <p jquery19109791034642744918="1066" jquery19106521217646458184="1156"><font face="Calibri" jquery19109791034642744918="1067" jquery19106521217646458184="1157"><font size="3" jquery19109791034642744918="1068" jquery19106521217646458184="1158">I.<span jquery19109791034642744918="1069" jquery19106521217646458184="1159"> </span></font><font size="3" jquery19109791034642744918="1070" jquery19106521217646458184="1160">A operação de venda à ordem, disciplinada no artigo 129, § 2º, do RICMS/2000, exige a participação de três pessoas jurídicas distintas – vendedor remetente, adquirente original e destinatário final – e a realização de duas operações mercantis de venda (transmissão de propriedade da mercadoria), sendo, por óbvio, pelo menos os dois vendedores, contribuintes do ICMS.<o:p jquery19109791034642744918="1071" jquery19106521217646458184="1161"></o:p></font></font></p> <p jquery19109791034642744918="1072" jquery19106521217646458184="1162"><font face="Calibri" jquery19109791034642744918="1073" jquery19106521217646458184="1163"><font size="3" jquery19109791034642744918="1074" jquery19106521217646458184="1164">II.<span jquery19109791034642744918="1075" jquery19106521217646458184="1165"> </span></font><font size="3" jquery19109791034642744918="1076" jquery19106521217646458184="1166">A entrega de mercadoria remetida a contribuinte deste Estado poderá ser feita em outro estabelecimento pertencente ao mesmo adquirente, atendidas as demais condições previstas no artigo 125, § 4º, do RICMS/2000. </font></font></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 20:26 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19210/2019, de 27 de fevereiro de 2019.Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019EmentaICMS – Venda de mercadoria a adquirente contribuinte - Entrega a destinatário não contribuinte. I. A operação de venda à ordem, disciplinada no artigo 129, § 2º, do RICMS/2000, exige a participação de três pessoas jurídicas distintas – vendedor remetente, adquirente original e destinatário final – e a realização de duas operações mercantis de venda (transmissão de propriedade da mercadoria), sendo, por óbvio, pelo menos os dois vendedores, contribuintes do ICMS. II. A entrega de mercadoria remetida a contribuinte deste Estado poderá ser feita em outro estabelecimento pertencente ao mesmo adquirente, atendidas as demais condições previstas no artigo 125, § 4º, do RICMS/2000. Relato1. A Consulente, que tem sua atividade principal vinculada ao CNAE 47.89-0/99 (comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente), relata que irá vender mercadoria a adquirente original, contribuinte, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP), e promover a entrega a destinatário final, não contribuinte, e não inscrito no CADESP. 2. Questiona se há embasamento legal para a operação, se não há impedimento para a venda à ordem e se existe possibilidade de utilização das disciplinas previstas nos §§ 4º e 7º do artigo 125 do RICMS/2000.Interpretação3. Inicialmente, cabe esclarecer que a operação de venda à ordem, disciplinada no artigo 129, § 2º, do RICMS/2000, exige a participação de três pessoas jurídicas distintas – vendedor remetente, adquirente original e destinatário final – e a realização de duas operações mercantis de venda (transmissão de propriedade da mercadoria), sendo, por óbvio, pelo menos os dois vendedores, contribuintes do ICMS. 4. Entretanto, registre-se que a Consulente não esclarece qual o tipo de operação que ocorre entre o adquirente original da mercadoria e o destinatário final. Partindo do pressuposto de que se trata de operação mercantil, é possível a utilização da disciplina da venda à ordem, nos termos do artigo 129, § 2º, do RICMS/2000. 5. Isto posto, transcrevemos abaixo os §§ 4º e 7º do artigo 125 do RICMS/2000, para esclarecimentos em relação a estes dispositivos mencionados pela Consulente: Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal: (...) § 4º - A entrega de mercadoria remetida a contribuinte deste Estado poderá ser feita em outro estabelecimento pertencente ao mesmo adquirente, quando, cumulativamente: 1 - ambos os estabelecimentos do adquirente estiverem situados neste Estado; 2 - constarem no documento fiscal emitido pelo remetente os endereços e os números de inscrição de ambos os estabelecimentos do adquirente, bem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria. (...) § 7º - Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação, observando-se o seguinte: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 60.499, de 30-05-2014, DOE 31-05-2014) 1 – nas operações interestaduais, o local de entrega deverá estar situado na mesma unidade federada de destino; 2 – o disposto neste parágrafo não se aplica à mercadoria cuja entrega seja destinada a não contribuinte do imposto situado ou domiciliado no Estado do Mato Grosso.” 6. Conforme se verifica, o previsto no § 4º do artigo 125 somente se aplica quando a mercadoria for remetida a estabelecimento pertencente também ao adquirente e quando ambos estiverem situados neste Estado. Considerando que a Consulente não traz os dados necessários, em seu relato, para identificação dos estabelecimentos envolvidos, não é possível a esta Consultoria Tributária se manifestar conclusivamente sobre a aplicabilidade deste dispositivo ao caso em questão. 7. Em relação ao § 7º do artigo 125, somente é aplicável à adquirente não contribuinte, podendo a mercadoria ser entregue em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto. Pelo exposto no relato da Consulente, o adquirente é contribuinte do ICMS, não sendo, portanto, aplicável ao caso, a disciplina prevista neste citado parágrafo.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário