RC 19210/2019
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07/05/2022 20:26

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19210/2019, de 27 de fevereiro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS – Venda de mercadoria a adquirente contribuinte - Entrega a destinatário não contribuinte.

I.             A operação de venda à ordem, disciplinada no artigo 129, § 2º, do RICMS/2000, exige a participação de três pessoas jurídicas distintas – vendedor remetente, adquirente original e destinatário final – e a realização de duas operações mercantis de venda (transmissão de propriedade da mercadoria), sendo, por óbvio, pelo menos os dois vendedores, contribuintes do ICMS.

II.            A entrega de mercadoria remetida a contribuinte deste Estado poderá ser feita em outro estabelecimento pertencente ao mesmo adquirente, atendidas as demais condições previstas no artigo 125, § 4º, do RICMS/2000.

Relato

1.            A Consulente, que tem sua atividade principal vinculada ao CNAE 47.89-0/99 (comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente), relata que irá vender mercadoria a adquirente original, contribuinte, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP), e promover a entrega a destinatário final, não contribuinte, e não inscrito no CADESP.

2.            Questiona se há embasamento legal para a operação, se não há impedimento para a venda à ordem e se existe possibilidade de utilização das disciplinas previstas nos §§ 4º e 7º do artigo 125 do RICMS/2000.

Interpretação

3.            Inicialmente, cabe esclarecer que a operação de venda à ordem, disciplinada no artigo 129, § 2º, do RICMS/2000, exige a participação de três pessoas jurídicas distintas – vendedor remetente, adquirente original e destinatário final – e a realização de duas operações mercantis de venda (transmissão de propriedade da mercadoria), sendo, por óbvio, pelo menos os dois vendedores, contribuintes do ICMS.

4.            Entretanto, registre-se que a Consulente não esclarece qual o tipo de operação que ocorre entre o adquirente original da mercadoria e o destinatário final. Partindo do pressuposto de que se trata de operação mercantil, é possível a utilização da disciplina da venda à ordem, nos termos do artigo 129, § 2º, do RICMS/2000.

5.            Isto posto, transcrevemos abaixo os §§ 4º e 7º do artigo 125 do RICMS/2000, para esclarecimentos em relação a estes dispositivos mencionados pela Consulente:

Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal:

(...)

§ 4º - A entrega de mercadoria remetida a contribuinte deste Estado poderá ser feita em outro estabelecimento pertencente ao mesmo adquirente, quando, cumulativamente:

1 - ambos os estabelecimentos do adquirente estiverem situados neste Estado;

2 - constarem no documento fiscal emitido pelo remetente os endereços e os números de inscrição de ambos os estabelecimentos do adquirente, bem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria.

(...)

§ 7º - Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação, observando-se o seguinte: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 60.499, de 30-05-2014, DOE 31-05-2014)

1 – nas operações interestaduais, o local de entrega deverá estar situado na mesma unidade federada de destino;

2 – o disposto neste parágrafo não se aplica à mercadoria cuja entrega seja destinada a não contribuinte do imposto situado ou domiciliado no Estado do Mato Grosso.”

6.            Conforme se verifica, o previsto no § 4º do artigo 125 somente se aplica quando a mercadoria for remetida a estabelecimento pertencente também ao adquirente e quando ambos estiverem situados neste Estado.  Considerando que a Consulente não traz os dados necessários, em seu relato, para identificação dos estabelecimentos envolvidos, não é possível a esta Consultoria Tributária se manifestar conclusivamente sobre a aplicabilidade deste dispositivo ao caso em questão.

7.            Em relação ao § 7º do artigo 125, somente é aplicável à adquirente não contribuinte, podendo a mercadoria ser entregue em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto. Pelo exposto no relato da Consulente, o adquirente é contribuinte do ICMS, não sendo, portanto, aplicável ao caso, a disciplina prevista neste citado parágrafo.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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