RC 1921/2013
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07/05/2022 14:58

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1921/2013, de 09 de Setembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – REMESSA DE MERCADORIA COM EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) EFETUADA POR PRODUTOR RURAL A CONTRIBUINTE PAULISTA – OBRIGAÇÃO DE EMISSÃO DA NOTA FISCAL REFERENTE À ENTRADA PELO ADQUIRENTE.

 

I. O contribuinte destinatário deve emitir a Nota Fiscal na entrada da mercadoria remetida por produtor rural, conforme disposto no artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000, inclusive se estiver obrigado à emissão de NF-e (artigo 212-O, § 3º, itens 3 e 13, do RICMS/2000 e Portaria CAT-162/2008, artigo 40).

 


Relato

 

1) A Consulente, cuja atividade indicada por sua CNAE é a de “comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados”, formula a seguinte consulta:

 

“Segundo o art. 136, inciso I, alínea “a”, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal no momento em que entrar no estabelecimento, mercadoria ou bem, remetido a que título for por produto rural. Já o art. 139, I, diz que o Produto Rural, deverá emitir Nota Fiscal modelo 4, sempre que promover saída de mercadoria, e agora com o e-CREDRURAL, passa ser obrigatório a emissão de Nota Fiscal Eletrônica, Modelo 51 pelo Produtor Rural.

 

Na minha interpretação não há necessidade de a empresa que adquirir mercadoria de Produtor Rural, emitir Nota Fiscal de Entrada conforme o art. 136, visto que a mercadoria já está acompanhada de Nota Fiscal, modelo 4 ou modelo 51, porém mesmo assim sempre foi emitido Nota Fiscal de Entrada em conformidade com o art. 136, mas agora com a obrigatoriedade de alguns Produtores Rurais emitir NF-e modelo 51, ainda é necessário emitir a NOTA FISCAL de ENTRADA, tanto se a NOTA do PRODUTOR for a modelo 4 quanto a modelo 51”?

 

 

Interpretação

 

2) Registre-se, inicialmente, que o contribuinte obrigado (ou credenciado voluntariamente) a emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), em substituição aos documentos fiscais listados no item 3 do § 3º do artigo 212-O do RICMS/2000 (entre eles, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e Nota Fiscal de Produtor, modelo 4,deve continuar cumprindo normalmente suas obrigações acessórias, observando, como antes, as especificidades contidas na legislação tributária para suas operações.

 

3) Assim, permanece obrigatório o estabelecido no artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000, que ordena ao contribuinte (excetuado o produtor rural) emitir Nota Fiscal, mod. 1 ou 1-A, na entrada de mercadoria ou bem, “remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais”.

 

3.1) Portanto, mesmo considerando que o produtor rural esteja credenciado, voluntariamente, à emissão da NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (observadas as disposições da Portaria CAT-162/2008), o adquirente de seus produtos, contribuinte do ICMS (não produtor) deve emitir o respectivo documento fiscal referente à entrada dessa mercadoria no seu estabelecimento.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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