RC 19234/2019
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07/05/2022 20:28

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19234/2019, de 27 de março de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS – Obrigações Acessórias – EDF ICMS-IPI – Obrigatoriedade de escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco K) – Depósito Fechado.

I. O depósito fechado, quando possuir CNAE relacionada no inciso III do §7º da Cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009, será obrigado, assim como seu estabelecimento principal, a partir de 1º de janeiro de 2019, a realizar a escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco K) na EFD ICMS-IPI, sendo restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280.

 

Relato

1.                     A Consulente, cuja atividade é a fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório (CNAE 32.50-7/01), questiona sobre o preenchimento do Bloco K da Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS-IPI) de seu depósito fechado.

 

2.                     Informa que a matriz está obrigada a apresentar o Bloco K, em razão de seu CNAE ser 32.50-7/01, e seu depósito fechado possui a mesma CNAE.

 

3.                     Relata que a matriz envia produtos acabados, com o CFOP 5.905, ao depósito fechado que, por sua vez, os recebe sob o CFOP 1.905. A saída de mercadoria do depósito fechado ocorre sob o CFOP 5.105 e o retorno simbólico para a matriz sob o CFOP 5.907.

 

4.                     Alega que, conforme §7º, inciso III, e §8º da Cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2, de 03/03/2009, a matriz industrial terá que apresentar o Bloco K (registros K200 e K280) a partir de janeiro de 2019, sendo informações do controle de estoque da empresa.

 

5.                     Questiona se o depósito fechado, que não tem atividade de produção, mas que possui a mesma CNAE da matriz, terá que apresentar o “Bloco K200 e K280”. Em caso positivo, questiona quais informações terá que apresentar, tendo em vista que os produtos recebidos da matriz estão registrados no Bloco H (Livro Registro de Inventário), conforme artigo 5º, I e II do Anexo VII do RICMS/2000.

 

Interpretação

6.                     Inicialmente, cabe esclarecer que, conforme artigo 6º da Portaria CAT 147/2009, que disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital - EFD pelos contribuintes do ICMS, “salvo disposição em contrário, o contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à EFD em arquivo digital individualizado por estabelecimento, ainda que a apuração dos impostos ou a escrituração contábil seja efetuada de forma centralizada”.

 

7.                     Ademais, deve-se considerar que: (i) o depósito fechado é um estabelecimento destinado ao armazenamento exclusivo das mercadorias pertencentes a estabelecimento do mesmo titular e situado em território paulista; (ii) por sua natureza, o depósito fechado não pode realizar operações por conta própria. É o estabelecimento depositante que efetivamente realiza as atividades comerciais (artigo 3º, III c/c § 1º, do RICMS/2000), de modo que toda e qualquer movimentação do estoque deve ser feita pelo estabelecimento depositante, ou em seu nome; (iii) na movimentação física de mercadorias no depósito fechado, deverá ser observado o regramento contido no Capítulo I do Anexo VII do RICMS/2000 (artigos 1º a 5º); (iv) como prolongamento do estabelecimento, a indicação da CNAE será a mesma do estabelecimento paulista de mesma titularidade (unidade produtiva), havendo, contudo, a necessidade de indicar como depósito fechado no “tipo de unidade”.

 

8.                     Assim, tendo em vista que o depósito fechado é considerado como mero prolongamento de estabelecimento paulista principal, atuando apenas como extensão de seu estoque, este tipo de estabelecimento, quando possuir CNAE relacionada no inciso III do §7º da Cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009, será obrigado, assim como seu estabelecimento principal, a partir de 1º de janeiro de 2019, na EFD ICMS-IPI, a realizar a escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco K), sendo restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280.

 

9.                     Dessa feita, vale lembrar que, conquanto o depósito fechado não realize nenhuma atividade industrial, esse estabelecimento auxiliar terá estoque de mercadorias pertencentes ao estabelecimento principal de mesmo titular, tendo, portanto, informações relativas ao estoque para registrar no Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque.

 

10.                   Quanto aos registros K200 e K280, o Guia Prático EFD-ICMS/IPI – versão 3.0.1, de 28 de janeiro de 2019, dispõe:

 

REGISTRO K200: ESTOQUE ESCRITURADO

 

Este registro tem o objetivo de informar o estoque final escriturado do período de apuração informado no Registro K100, por tipo de estoque e por participante, nos casos em que couber, das mercadorias de tipos 00 – Mercadoria para revenda, 01 – Matéria-Prima, 02 - Embalagem, 03 – Produtos em Processo, 04 – Produto Acabado, 05 – Subproduto, 06 – Produto Intermediário e 10 – Outros Insumos – campo TIPO_ITEM do Registro 0200.

 

A informação de estoque zero (quantidade = 0) não deixa de ser uma informação e o PVA não a impede. Entretanto, caso não seja prestada essa informação, será considerado que o estoque é igual a zero. Portanto, é desnecessária a informação de estoque zero caso não exista quantidade em estoque, independentemente de ter havido movimentação.

 

A quantidade em estoque deve ser expressa, obrigatoriamente, na unidade de medida de controle de estoque constante no campo 06 do registro 0200 –UNID_INV.

 

A chave deste registro são os campos: DT_EST, COD_ITEM, IND_EST e COD_PART (este, quando houver).

 

O estoque escriturado informado no Registro K200 deve refletir a quantidade existente na data final do período de apuração informado no Registro K100, estoque este derivado dos apontamentos de estoque inicial / entrada / produção /consumo / saída / movimentação interna. Considerando isso, o estoque escriturado informado no K200 é resultante da seguinte fórmula:

 

Estoque final = estoque inicial + entradas/produção/movimentação interna – Saída / consumo /movimentação interna.

 

Os estabelecimentos equiparados a industriais e atacadistas devem informar o estoque escriturado – K200 - e, caso ocorram movimentações internas, o K220.

 

[...]

 

REGISTRO K280: CORREÇÃO DE APONTAMENTO – ESTOQUE ESCRITURADO

 

Este registro tem o objetivo de escriturar correção de apontamento de estoque escriturado de período de apuração anterior, escriturado no Registro K200.

 

A correção de apontamento tem que ocorrer, obrigatoriamente, entre o levantamento de 02 inventários (Campo 02 do Registro H005), uma vez que a contagem do estoque permite identificar eventual necessidade de correção de apontamento.

 

A correção do estoque escriturado de um período de apuração poderá influenciar estoques escriturados de períodos posteriores, até o período imediatamente anterior ao período de apuração em que se está fazendo a correção, uma vez que o estoque final de um período de apuração é o estoque inicial do período de apuração seguinte.

 

As quantidades devem ser expressas, obrigatoriamente, na unidade de medida de controle de estoque constante no campo 06 do registro 0200, UNID_INV”.

 

11.                   Por fim, cumpre salientar que dúvidas quanto ao preenchimento de campos, registros e/ou blocos específicos que integram a EFD  ICMS-IPI devem, em princípio, ser dirimidas no site disponibilizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, por meio de perguntas enviadas através do “Fale Conosco”. Sendo assim, na hipótese de a Consulente possuir dúvidas remanescentes de preenchimento dos registros K200 ou K280, poderá enviá-las na página do “Fale Conosco” (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx), selecionando o assunto “Sped Fiscal – EFD – ICMS/IPI”.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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