RC 19250/2019
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29/07/2022 03:08

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19250M1/2019, de 22 de outubro de 2019.

Publicada no site da SEFAZ em 23/10/2019 Modificada: RC 19250/2019

Ementa

ICMS – Crédito – Material de embalagem para acondicionamento de produtos industrializados em estabelecimentos com atividades de panificação e confeitaria – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

I. Somente poderá ser aproveitado o crédito das embalagens plásticas (NCM 3920.10.10), de papel (NCM 4819.40.00) e de isopor (NCM 3923.90.00) empregadas nos produtos que efetivamente foram industrializados nos setores de panificação e confeitaria e cujas saídas sejam regularmente tributadas.

II. O crédito, se admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o artigo 61, § 2º, do RICMS/00, observado o prazo de prescrição quinquenal, conforme preceitua o artigo 61, § 3º e nos termos do artigo 65, ambos do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes é o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados (CNAE 47.11-3/02), questiona sobre a possibilidade de aproveitamento de crédito de ICMS quanto à aquisição de embalagens.

2. Informa que possui, em sua estrutura, setores de padaria e confeitaria, “sendo estes considerados setores industriais em conformidade com o que dita, o item 4 da Decisão Normativa CAT nº 01 de 2007”.

3. Acrescenta que, nestes dois setores, produz pão caseiro (NCM 1905.20.90), pão “Hot Dog” (NCM 1901.20.00), pão de queijo (NCM 1902. 11.00), rosca de coco (NCM 1905.20.90), entre outros, sendo todos tributados pelo ICMS em suas saídas.

4. Além disso, declara que estes produtos, industrializados nos setores de padaria e confeitaria, são acondicionados por embalagens de plásticos (NCM 3920.10.1), de papel (NCM 4819.40.00) e de isopor (NCM 3923.90.00), os quais não se destinam exclusivamente ao transporte dessas mercadorias.

5. Anexou também “relatório técnico pericial de constatação fática”, “emitido por perito imparcial e credenciado pelo CREA, que comprovam os seguintes fatos: 1- Que a Consulente possui os setores de: Panificação e Confeitaria; 2- Que a Consulente, realmente utiliza as embalagens acima citadas, para acondicionar os produtos finais industrializados e comercializado por ela”.

6. Após citar as respostas às consultas 16792/2017, 7654/2015 e 18868/2018, indaga:

“1- Os setores de Padaria e Confeitaria, podem realmente ser considerados, como setores industriais, conforme descreve a Decisão Normativa CAT 01 de 2007?

2- Embalagens Plásticas (NCM 3920.10.1), Papel ( NCM 4819.40.00) e de Isopor (NCM 3923.90.00) utilizadas para o acondicionamento e integração do produto final, produzido e comercializado nos setores industriais de panificação e de confeitaria se enquadram como INSUMOS e estão as mesmas, de acordo com o conceito de material de embalagem, estabelecido pela Decisão Normativa CAT 01 de 2001, em seu item 3.1?

3- Poderá a Consulente se aproveitar dos créditos de ICMS, das Embalagens Plásticas (NCM 3920.10.1), de Papel (NCM 4819.40.00) e de Isopor (NCM 3923.90.00) embalagens estas não utilizadas exclusivamente para transporte de mercadorias, e sim, para acondicionamento e integração do produto final como:( Pão Caseiro (NCM 1905.20.90), Pão Hot Dog (NCM 1901.20.00), Pão de Queijo (NCM 1902. 11.00), Rosca de Coco (NCM 1905.20.90), entre outros), produto estes, industrializados nos setores de Padaria e Confeitaria e que são todos tributados em suas saídas?

4- Caso seja afirmativo, a pergunta 3. Poderá a consulente se aproveitar de créditos de ICMS, não aproveitados nos últimos 05 anos, sem autorização do posto fiscal?”

Interpretação

7. Inicialmente, considerando que os setores de padaria e confeitaria, conforme Decisão Normativa CAT 01/2007, enquadram-se como local físico onde se realiza a fabricação de pães e doces, ou seja, o setor de transformação de insumos em produtos acabados, e tendo em vista que ocorre atividade industrial quando há operação em que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, nos termos do artigo 4º, inciso I, do RICMS/2000, então, na hipótese do objeto da presente consulta, em que, segundo relato da Consulente, os setores de padaria e confeitaria estão em conformidade com a referida Decisão Normativa, ambos os setores podem ser considerados industriais.

8. Posto isso, vale esclarecer que, nas respostas às consultas, os entendimentos elaborados pelas equipes da Consultoria Tributária servem de orientação para os contribuintes que se encontrem na mesma situação.

9. Nesse sentido, vale transcrever a resposta à consulta 18868/2018 indicada pela Consulente, cuja situação é idêntica à presente consulta:

“[...]

6. Isso posto, a Decisão Normativa CAT- 01/2001, que dispõe sobre o direito ao crédito do valor do imposto destacado em documento fiscal referente a aquisição de insumos, ativo permanente, energia elétrica, serviços de transporte e de comunicações e combustível, em seu item 3.1 assim determina:

‘3.1 - insumos

A expressão "insumo" consoante o insigne doutrinador Aliomar Baleeiro "é uma algaravia de origem espanhola, inexistente em português, empregada por alguns economistas para traduzir a expressão inglesa 'input', isto é, o conjunto dos fatores produtivos, como matérias-primas, energia, trabalho, amortização do capital, etc., empregados pelo empresário para produzir o 'output' ou o produto final. (...). "Insumos são os ingredientes da produção, mas há quem limite a palavra aos 'produtos intermediários' que, não sendo matérias-primas, são empregados ou se consomem no processo de produção" (Direito Tributário Brasileiro, Forense Rio de janeiro, 1980, 9ª edição, pág.214)

Nessa linha, como tais têm-se a matéria-prima, o material secundário ou intermediário, o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica, consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização, própria do contribuinte ou para terceiros, ou empregados na atividade de prestação de serviços, observadas as normas insertas no subitem 3.4 deste trabalho.

Entre outros, têm-se ainda, a título de exemplo, os seguintes insumos que se desintegram totalmente no processo produtivo de uma mercadoria ou são utilizados nesse mesmo processo produtivo para limpeza, identificação, desbaste, solda etc : lixas; discos de corte; discos de lixa; eletrodos; oxigênio e acetileno; escovas de aço; estopa; materiais para uso em embalagens em geral - tais como etiquetas, fitas adesivas, fitas crepe, papéis de embrulho, sacolas, materiais de amarrar ou colar (barbantes, fitas, fitilhos, cordões e congêneres), lacres, isopor utilizado no isolamento e proteção dos produtos no interior das embalagens, e tinta, giz, pincel atômico e lápis para marcação de embalagens -; óleos de corte; rebolos; modelos/matrizes de isopor utilizados pela indústria; produtos químicos utilizados no tratamento de água afluente e efluente e no controle de qualidade e de teste de insumos e de produtos’. (g.n.)

7. Conforme exposto, a Consulente somente poderá se creditar do valor do imposto incidente na operação de aquisição das embalagens plásticas (NCM 3920.10.1), de papel (NCM 4819.40.00) e de isopor (NCM 3923.90.00) empregadas nos produtos que efetivamente foram industrializados pela Consulente nos setores de panificação e confeitaria e cujas saídas sejam regularmente tributadas.

8. Por fim, esclarecemos que o crédito, se admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o artigo 61, § 2º, do RICMS/00, observado o prazo de prescrição quinquenal, conforme preceitua o artigo 61, § 3º e nos termos do artigo 65, ambos do RICMS/2000” (grifo nosso).

10. Do exposto, as embalagens plásticas, de papel e de isopor empregadas nos produtos que efetivamente foram industrializados pela Consulente nos setores de panificação e confeitaria e cujas saídas sejam regularmente tributadas, enquadram-se como insumos, de acordo com item 3.1. da Decisão Normativa CAT 01 de 2001, podendo a Consulente se creditar do valor do ICMS, observado o disposto no item anterior da presente resposta e nos artigos 59 e seguintes do RICMS/2000.

11. Quanto ao crédito extemporâneo, se admitido, devem ser seguidas as orientações do inciso VI da Decisão Normativa CAT 01/2001.

12. Dessa forma, consideram-se dirimidas as indagações da Consulente.

13. Por fim, ressalte-se que a presente resposta modifica a anteriormente dada por este órgão consultivo em 14 de março de 2019 (CT 00019250/2019) e produzirá efeitos nos termos do parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.


RESPOSTA MODIFICADA pela RC19250M1_2019.aspx - SEM EFEITOS


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19250/2019, de 14 de março de 2019.

Publicada no site da SEFAZ em 15/03/2019

Ementa

ICMS – Crédito – Material de embalagem para acondicionamento de produtos industrializados em estabelecimentos com atividades de panificação e confeitaria.

I. Somente poderá ser aproveitado o crédito das embalagens plásticas (NCM 3920.10.10), de papel (NCM 4819.40.00) e de isopor (NCM 3923.90.00) empregadas nos produtos que efetivamente foram industrializados nos setores de panificação e confeitaria e cujas saídas sejam regularmente tributadas.

II. A admissão do crédito é dependente do acondicionamento em embalagem de apresentação, assim entendida aquela que objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional. Dessa forma, não satisfaz este requisito a mercadoria (pão ou doce) meramente cortada, sobreposta a uma bandeja, tendo como envoltório um plástico PVC, com etiqueta contendo seu peso e preço, ainda que contenha o nome do estabelecimento comercial ou sua marca.

III. O crédito, se admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o artigo 61, § 2º, do RICMS/00, observado o prazo de prescrição quinquenal, conforme preceitua o artigo 61, § 3º e nos termos do artigo 65, ambos do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes é o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados (CNAE 47.11-3/02), questiona sobre a possibilidade de aproveitamento de crédito de ICMS quanto à aquisição de embalagens.

2. Informa que possui, em sua estrutura, setores de padaria e confeitaria, “sendo estes considerados setores industriais em conformidade com o que dita, o item 4 da Decisão Normativa CAT nº 01 de 2007”.

3. Acrescenta que, nestes dois setores, produz pão caseiro (NCM 1905.20.90), pão “Hot Dog” (NCM 1901.20.00), pão de queijo (NCM 1902. 11.00), rosca de coco (NCM 1905.20.90), entre outros, sendo todos tributados pelo ICMS em suas saídas.

4. Além disso, declara que estes produtos, industrializados nos setores de padaria e confeitaria, são acondicionados por embalagens de plásticos (NCM 3920.10.1), de papel (NCM 4819.40.00) e de isopor (NCM 3923.90.00), os quais não se destinam exclusivamente ao transporte dessas mercadorias.

5. Anexou também “relatório técnico pericial de constatação fática”, “emitido por perito imparcial e credenciado pelo CREA, que comprovam os seguintes fatos: 1- Que a Consulente possui os setores de: Panificação e Confeitaria; 2- Que a Consulente, realmente utiliza as embalagens acima citadas, para acondicionar os produtos finais industrializados e comercializado por ela”.

6. Após citar as respostas às consultas 16792/2017, 7654/2015 e 18868/2018, indaga:

“1- Os setores de Padaria e Confeitaria, podem realmente ser considerados, como setores industriais, conforme descreve a Decisão Normativa CAT 01 de 2007?

2- Embalagens Plásticas (NCM 3920.10.1), Papel ( NCM 4819.40.00) e de Isopor (NCM 3923.90.00) utilizadas para o acondicionamento e integração do produto final, produzido e comercializado nos setores industriais de panificação e de confeitaria se enquadram como INSUMOS e estão as mesmas, de acordo com o conceito de material de embalagem, estabelecido pela Decisão Normativa CAT 01 de 2001, em seu item 3.1?

3- Poderá a Consulente se aproveitar dos créditos de ICMS, das Embalagens Plásticas (NCM 3920.10.1), de Papel (NCM 4819.40.00) e de Isopor (NCM 3923.90.00) embalagens estas não utilizadas exclusivamente para transporte de mercadorias, e sim, para acondicionamento e integração do produto final como:( Pão Caseiro (NCM 1905.20.90), Pão Hot Dog (NCM 1901.20.00), Pão de Queijo (NCM 1902. 11.00), Rosca de Coco (NCM 1905.20.90), entre outros), produto estes, industrializados nos setores de Padaria e Confeitaria e que são todos tributados em suas saídas?

4- Caso seja afirmativo, a pergunta 3. Poderá a consulente se aproveitar de créditos de ICMS, não aproveitados nos últimos 05 anos, sem autorização do posto fiscal?”

Interpretação

7. Inicialmente, considerando que os setores de padaria e confeitaria, conforme Decisão Normativa CAT 01/2007, enquadram-se como local físico onde se realiza a fabricação de pães e doces, ou seja, o setor de transformação de insumos em produtos acabados, e tendo em vista que ocorre atividade industrial quando há operação em que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, nos termos do artigo 4º, inciso I, do RICMS/2000, então, na hipótese do objeto da presente consulta, em que, segundo relato da Consulente, os setores de padaria e confeitaria estão em conformidade com a referida Decisão Normativa, ambos os setores podem ser considerados industriais.

8. Posto isso, vale esclarecer que, nas respostas às consultas, os entendimentos elaborados pelas equipes da Consultoria Tributária servem de orientação para os contribuintes que se encontrem na mesma situação.

9. Nesse sentido, vale transcrever a resposta à consulta 18868/2018 indicada pela Consulente, cuja situação é idêntica à presente consulta:

[...]

6. Isso posto, a Decisão Normativa CAT- 01/2001, que dispõe sobre o direito ao crédito do valor do imposto destacado em documento fiscal referente a aquisição de insumos, ativo permanente, energia elétrica, serviços de transporte e de comunicações e combustível, em seu item 3.1 assim determina:

‘3.1 - insumos

A expressão "insumo" consoante o insigne doutrinador Aliomar Baleeiro "é uma algaravia de origem espanhola, inexistente em português, empregada por alguns economistas para traduzir a expressão inglesa 'input', isto é, o conjunto dos fatores produtivos, como matérias-primas, energia, trabalho, amortização do capital, etc., empregados pelo empresário para produzir o 'output' ou o produto final. (...). "Insumos são os ingredientes da produção, mas há quem limite a palavra aos 'produtos intermediários' que, não sendo matérias-primas, são empregados ou se consomem no processo de produção" (Direito Tributário Brasileiro, Forense Rio de janeiro, 1980, 9ª edição, pág.214)

Nessa linha, como tais têm-se a matéria-prima, o material secundário ou intermediário, o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica, consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização, própria do contribuinte ou para terceiros, ou empregados na atividade de prestação de serviços, observadas as normas insertas no subitem 3.4 deste trabalho.

Entre outros, têm-se ainda, a título de exemplo, os seguintes insumos que se desintegram totalmente no processo produtivo de uma mercadoria ou são utilizados nesse mesmo processo produtivo para limpeza, identificação, desbaste, solda etc : lixas; discos de corte; discos de lixa; eletrodos; oxigênio e acetileno; escovas de aço; estopa; materiais para uso em embalagens em geral - tais como etiquetas, fitas adesivas, fitas crepe, papéis de embrulho, sacolas, materiais de amarrar ou colar (barbantes, fitas, fitilhos, cordões e congêneres), lacres, isopor utilizado no isolamento e proteção dos produtos no interior das embalagens, e tinta, giz, pincel atômico e lápis para marcação de embalagens -; óleos de corte; rebolos; modelos/matrizes de isopor utilizados pela indústria; produtos químicos utilizados no tratamento de água afluente e efluente e no controle de qualidade e de teste de insumos e de produtos’. (g.n.)

7. Conforme exposto, a Consulente somente poderá se creditar do valor do imposto incidente na operação de aquisição das embalagens plásticas (NCM 3920.10.1), de papel (NCM 4819.40.00) e de isopor (NCM 3923.90.00) empregadas nos produtos que efetivamente foram industrializados pela Consulente nos setores de panificação e confeitaria e cujas saídas sejam regularmente tributadas.

8. Por fim, esclarecemos que o crédito, se admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o artigo 61, § 2º, do RICMS/00, observado o prazo de prescrição quinquenal, conforme preceitua o artigo 61, § 3º e nos termos do artigo 65, ambos do RICMS/2000” (grifo nosso).

10. Vale elucidar, nesse ponto, que a admissão do crédito é dependente do acondicionamento em embalagem de apresentação, assim entendida aquela que objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional. Dessa forma, não satisfaz este requisito a mercadoria (pão ou doce) meramente cortada, sobreposta a uma bandeja, tendo como envoltório um plástico PVC, com etiqueta contendo seu peso e preço, ainda que contenha o nome do estabelecimento comercial ou sua marca.

11. Do exposto, as embalagens plásticas, de papel e de isopor empregadas nos produtos que efetivamente foram industrializados pela Consulente nos setores de panificação e confeitaria e cujas saídas sejam regularmente tributadas, enquadram-se como insumos, de acordo com item 3.1. da Decisão Normativa CAT 01 de 2001, podendo a Consulente se creditar do valor do ICMS, observado o disposto no item anterior da presente resposta e nos artigos 59 e seguintes do RICMS/2000.

12. Quanto ao crédito extemporâneo, se admitido, devem ser seguidas as orientações do inciso VI da Decisão Normativa CAT 01/2001.

13. Dessa forma, consideram-se dirimidas as indagações da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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