RC 19256/2019
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07/05/2022 20:30

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19256/2019, de 05 de abril de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS – Operação de importação – Regime Especial referente à suspensão parcial do imposto devido no desembaraço aduaneiro (Portaria CAT-108/2013).

I. O regime especial concedido nos termos da Portaria CAT-108/2013 não altera a alíquota nem a base de cálculo do ICMS.

II. O montante do imposto devido na importação deve ser calculado aplicando-se a alíquota sobre a base de cálculo correspondente, calculada normalmente nos termos da legislação do imposto e, então, do valor obtido recolher o percentual definido no regime especial através de GARE.

 

Relato

1. A Consulente, segundo consulta ao CADESP, exerce as seguintes atividades: “comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano” (CNAE principal); “outras sociedades de participação, exceto holdings”(CNAE: 64.63-8/00); “atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica” (CNAE: 70.20-4/00) e “atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários” (CNAE 74.90-1/0).

2. Informa que, “no regular desenvolvimento de suas atividades empresariais, realiza operações relacionadas a importação, exportação, o comércio e a distribuição de matérias primas e produtos farmacêuticos, medicamentos sujeitos a controle especial e de produtos cosméticos e nutricionais, bem como o armazenamento de referidos elementos em estabelecimentos próprios e/ou de terceiros, a prestação de serviços em geral relacionadas com os produtos acima citados, incluindo aquelas relativas à consultoria e à intermediação (...)”.

3. Relata que comumente realiza operações de importação de produtos e que tais importações, usualmente sujeitas a uma alíquota de 18% do ICMS, são destinadas não apenas ao Estado de São Paulo, mas principalmente às mais variadas regiões do país, ocasião na qual a alíquota do imposto equivale a 4% nessas saídas interestaduais, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/2012.

4. Em vista das referidas operações, relata que vem acumulando saldos credores de ICMS contínuos e elevados, uma vez que sua margem de lucro não é suficiente para absorver e neutralizar a diferença entre a alíquota do ICMS majoritariamente incidente no desembaraço (18%) e a alíquota aplicável às operações interestaduais (4%). 

5. A fim de evitar o acúmulo de créditos de ICMS, nos termos da Portaria CAT 108/2013 (que prevê a concessão de regime especial para a suspensão total ou parcial do lançamento do ICMS-Importação incidente sobre bens que serão objeto de saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 4%, conforme Resolução nº 13/2012), a Consulente apresentou, em 13.11.2018, pedido de Regime Especial, para requerer à Secretaria da Fazenda autorização para efetuar a importação de mercadorias mediante suspensão parcial, no percentual de 74%, do lançamento do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro.

6. Segundo a Consulente, a despeito de disciplinar os principais aspectos do regime especial, a Portaria CAT 108/2013 não dispõe sobre os critérios formais para o preenchimento das Notas Fiscais relativas às operações amparadas pelo regramento, o que lhe vem causando dúvidas, especialmente em vista da inexistência de campo específico no sistema da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para informação da suspensão parcial do ICMS.

7. A Consulente afirma entender que: (i) havendo, conforme artigo 127, inciso V, alínea “b”, do RICMS/2000, apenas o destaque do ICMS efetivamente pago (não suspenso pelo regime especial), a base de cálculo do ICMS resultaria em valor superior ao montante total da Nota Fiscal, ressaltando que, para justificar o montante total do imposto, o valor residual – objeto da suspensão – deveria ser informado no campo de ICMS desonerado; e (ii) no campo de base de cálculo, deveria ser informado o valor da base de cálculo do ICMS total incidente, bem como a alíquota integral do imposto.

8. Diante do exposto, a fim de evitar irregularidades quanto a futuras emissões de Notas Fiscais, a Consulente questiona os procedimentos para preenchimento dos documentos fiscais dentro do regime especial e cita as seguintes Respostas à Consultas Tributárias: 18563/2018, 17657/2018, 17406/2018, 16727M1/2018, e 13315/2016.

9. Ademais, afirma entender que, em conformidade com o artigo 5º da Portaria CAT nº 108/2013, as notas fiscais deverão conter a seguinte observação: "Suspensão de ___ % do ICMS devido no desembaraço aduaneiro, conforme Regime Especial nº ____ (número do regime especial), nos termos da Portaria CAT nº 108/2013"

10. Por fim, requer que a Consultoria Tributária esclareça: “em relação às notas fiscais emitidas e obrigações fiscais acessórias para documentar operações acobertadas pelo regime especial previsto pela Portaria CAT nº 108/2013: 1. O valor do ICMS destacado; 2. O valor da base de cálculo do ICMS; 3. Demais exigências e regramento aplicável à emissão da nota”

 

Interpretação

11. Inicialmente, registre-se que a consulta trata de regime especial disciplinado na Portaria CAT-108/2013, que dispõe sobre a concessão de regime especial para a suspensão do lançamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas que serão objeto de saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 4%, conforme Resolução do Senado Federal 13/2012 e que não foi informado pela Consulente se o referido regime especial lhe foi concedido ou não. Verificamos que até o momento o referido pedido de regime especial encontra-se em análise pelo setor responsável, de modo que a presente consulta só produzirá seus efeitos, após o seu regular deferimento.

12. Enfatizamos que a Portaria CAT-108/2013 não altera a alíquota do ICMS devido na operação, nem a base de cálculo do ICMS (não se trata aqui de redução de base de cálculo), mas simplesmente suspende uma parte do imposto devido para o momento em que ocorrer a saída do produto do estabelecimento da Consulente, devendo ser apurado, englobadamente, com as demais operações efetuadas pela Consulente nesse período. Normalmente os regimes especiais aprovados possuem o artigo 2º padrão que esclarece que:

“Art. 2º - Relativamente ao desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas, a interessada deverá recolher YY% [100% - XX% do ICMS Suspenso] do ICMS devido mediante Guia de Arrecadação de Recolhimentos Especiais – GARE, para cada Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de entrada emitida pela interessada para acobertar esta operação, ficando o imposto remanescente suspenso até o momento em que ocorrer a saída do produto e será apurado, englobadamente, com as demais operações efetuadas no período, dispensado o uso de documento de arrecadação distinto.”

13. Portanto, em caso de deferimento do pedido de regime especial com base na portaria 108/2013, a Consulente deverá obter o montante do imposto devido na importação aplicando a alíquota sobre a base de cálculo correspondente da operação, calculada normalmente nos termos da legislação do imposto e, então, do valor obtido recolher o percentual de YY% através de GARE [100% - XX% do ICMS Suspenso]. Por exemplo, um contribuinte que tenha obtido suspensão parcial de 74% deverá recolher o percentual de 26%.

14. Registre-se que a presente dúvida, da forma como a compreendemos, já vem sendo enfrentada pela própria DEAT em razões de incompatibilidades encontradas no sistema da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). Dessa forma, enquanto não for disponibilizado campo próprio na NF-e para informação do evento específico de suspensão parcial, a Consulente deverá:

(i) No campo “Tributação do ICMS” informar a Situação Tributária como “Outros” (CST: 90);

(ii) No campo “Base de Cálculo do ICMS” informar o valor da base de cálculo do ICMS total incidente e a alíquota integral, porém, no campo de destaque do ICMS informar somente o valor do ICMS não suspenso, de forma que reflita o valor efetivamente recolhido na importação, e informar o valor do ICMS suspenso no campo de ICMS desonerado;

(iii) No campo informações adicionais da NF-e mencionar: “Suspensão de xx% do ICMS devido no desembaraço aduaneiro, conforme regime especial xxx.yyyy, nos termos da Portaria CAT nº 108/2013”.

15. Também entendemos pertinente acrescentar a seguinte informação: quanto ao lançamento na GIA, o contribuinte deverá efetuar o procedimento normal de uma importação, porém com o valor do imposto efetivamente pago e descrito na NF-e.

16. Por fim, informamos que caso a dúvida específica desta consulta persista, a Consulente deverá buscar orientação junto ao setor responsável, que tem a atribuição de analisar a viabilidade de adoção, pelos contribuintes, de procedimentos especiais relativos às obrigações tributárias (inciso I do artigo 175 do Decreto 64.152/2019).

17. Diante do exposto, consideramos respondidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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