RC 19276/2019
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07/05/2022 20:30

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19276/2019, de 05 de abril de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS – Diferimento – Operações internas com lingote de alumínio – Aquisição por estabelecimento industrial optante pelo regime do Simples Nacional.

I. O diferimento aplicável às operações internas com lingote de alumínio, classificado na posição 7601 da NCM, é interrompido no momento da sua entrada em estabelecimento industrial.

II. Contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional não podem se apropriar de créditos do ICMS.

III. O estabelecimento industrial optante pelo regime do Simples Nacional deverá emitir documento fiscal referente à entrada da mercadoria em seu estabelecimento e escriturá-la sem direito a crédito (itens 1, 2 e 4 do parágrafo único do artigo 400-D do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de produção de artefatos estampados de metal (CNAE 25.32-2/01), optante pelo regime do Simples Nacional, relata que produz principalmente partes e acessórios de veículos, classificados no código 8708.99.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), cuja principal matéria prima é o lingote de alumínio, classificado no código 7601.20.00 da NCM.

2. Informa que a aquisição dessa matéria prima é realizada ao abrigo do diferimento previsto no artigo 400-D do RICMS/2000 e que, portanto, o respectivo documento fiscal não contém o destaque do valor do imposto. Porém, quando comercializa a mercadoria produzida, a operação é tributada mediante aplicação da alíquota de 18%.

3. Questiona se existe a possibilidade de aproveitamento do crédito referente à aquisição dessa matéria prima ou se existe algum benefício fiscal aplicável a essa operação.

Interpretação

4. Inicialmente, transcrevemos, para maior clareza, trechos do artigo 400-D do RICMS/2000:

“Artigo 400-D - O lançamento do imposto incidente nas operações internas com alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive a granalha de alumínio, e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 7601 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV, e item 1 do § 10, na redação da Lei 9.176/95, e 59, Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 54, I e VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII):

(...)

III - sua entrada em estabelecimento industrial que promova a transformação da mercadoria, em suas próprias instalações, para formas acabadas ou semi-acabadas, exceto quanto às mercadorias das posições 7601 e 7602 NBM/SH. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 49.779, de 18-07-2005; DOE 19-07-2005; efeitos a partir de 1°-06-2005)

III - sua entrada em estabelecimento industrial que promova a transformação da mercadoria, em suas próprias instalações, para formas acabadas ou semi-acabadas classificadas no Capítulo 76 da NBM/SH, exceto as posições 7601 e 7602.

Parágrafo único - Na entrada de que trata o inciso III, deverá o estabelecimento industrial:

1. emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria, quando recebida de pessoa ou de estabelecimento não obrigados à emissão de Nota Fiscal;

2. escriturar a operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando for o caso, com a expressão "Entradas de Alumínio da posição 7601;

(...)

4 - tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", proceder conforme os itens 1 e 2 e efetuar o recolhimento do ICMS devido, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao da operação. (Redação dada ao item pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)”

5. Do dispositivo transcrito depreende-se que a aquisição do lingote de alumínio por parte da Consulente é realizada ao abrigo do diferimento em tela, que é interrompido no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, uma vez que a mercadoria produzida a partir dessa matéria prima não é classificada na posição 7601 ou 7602 da NCM.

6. Com a interrupção do diferimento, a Consulente deverá recolher o imposto devido mediante guia de recolhimentos especiais na forma prevista no item 4 do parágrafo único do dispositivo em análise, devendo também emitir o documento fiscal previsto em seu item 1, escriturando-o em seu livro Registro de Entradas nos termos de seu item 2.

7. Nota-se que o referido item 2 admite o aproveitamento do crédito relativo a esse documento fiscal, “quando for o caso”. Mas, conforme prevê o § 13 do artigo 61 do RICS/2000, as microempresas e as empresas de pequeno porte sujeitas às normas do regime do Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos ao imposto, exceto a hipótese prevista no inciso XI do artigo 63 do mesmo Regulamento. Ressalte-se que esse regramento reproduz o previsto no artigo 23 da Lei Complementar nº 123/2006:

“Art. 23.  As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.”

8. Portanto, conclui-se que a Consulente deverá observar a disciplina contida no artigo 400-D do RICMS/2000 nas operações em tela, sem ter direito à apropriação do crédito do imposto recolhido no momento da entrada do lingote de alumínio em seu estabelecimento, por ser optante pelo regime do Simples Nacional. No mesmo sentido, esclarecemos que não há benefício fiscal aplicável à situação fática objeto desta consulta.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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