Você está em: Legislação > RC 19447/2019 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 19447/2019 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 19.447 27/03/2019 14/11/2019 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.019 ITCMD ITCMD Doação Obrigação principal Ementa <font size="3" jquery19106037523519467739="1024" jquery19108434805139317385="1218"><font face="Calibri" jquery19106037523519467739="1025" jquery19108434805139317385="1219"> <p jquery19108434805139317385="1220"><font size="3" jquery19108434805139317385="1221"><font face="Calibri" jquery19108434805139317385="1222">ITCMD – Doação de bem móvel por doador não domiciliado no Estado de São Paulo.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19108434805139317385="1223"></o:p></font></font></p> <p jquery19108434805139317385="1224"><font face="Calibri" jquery19108434805139317385="1225"><font size="3" jquery19108434805139317385="1226">I.</font><span jquery19108434805139317385="1227"> </span><font size="3" jquery19108434805139317385="1228">Em regra, o ITCMD incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido por doação.<o:p jquery19108434805139317385="1229"></o:p></font></font></p> <p jquery19108434805139317385="1230"><font face="Calibri" jquery19108434805139317385="1231"><font size="3" jquery19108434805139317385="1232">II.</font><span jquery19108434805139317385="1233"> </span><font size="3" jquery19108434805139317385="1234">O ITCMD relativo à doação de bem móvel realizada por doador domiciliado neste Estado deve ser recolhido ao Estado Paulista.<o:p jquery19108434805139317385="1235"></o:p></font></font></p> <p jquery19108434805139317385="1236"><font face="Calibri" jquery19108434805139317385="1237"><font size="3" jquery19108434805139317385="1238">III.</font><span jquery19108434805139317385="1239"> </span><font size="3" jquery19108434805139317385="1240">Na doação de bem móvel realizada por doador domiciliado em outro Estado, o imposto não é devido ao Estado de São Paulo.</font></font><o:p jquery19108434805139317385="1241"></o:p></p> <p jquery19106037523519467739="1023" jquery19108434805139317385="1242"></font></font> <p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 20:29 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19447/2019, de 27 de março de 2019.Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019Ementa ITCMD – Doação de bem móvel por doador não domiciliado no Estado de São Paulo. I. Em regra, o ITCMD incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido por doação. II. O ITCMD relativo à doação de bem móvel realizada por doador domiciliado neste Estado deve ser recolhido ao Estado Paulista. III. Na doação de bem móvel realizada por doador domiciliado em outro Estado, o imposto não é devido ao Estado de São Paulo. Relato 1. A Consulente, que tem como atividade a “pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais” (CNAE 72.10-0/00), relata que está recebendo em doação equipamentos de informática novos de doador domiciliado em Brasília/DF. 2. Cita o § 2º do artigo 3º da Lei nº 10.705/2000, informando que sua dúvida é referente a este dispositivo, e questiona quem deve recolher o ITCMD, se o doador, para o Distrito Federal, ou a própria Consulente, como donatária, para o Estado de São Paulo. Interpretação3. Inicialmente, cabe apontar que a Constituição Federal, em seu artigo 155, § 1º, II, estabelece que o ITCMD relativo à transmissão por doação de bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde tiver domicílio o doador. 4. Importa notar que no Estado de São Paulo o ITCMD foi instituído pela Lei nº 10.705/2000 e regulamentado pelo Decreto nº 46.655/2002. 5. Abaixo transcrevemos, parcialmente, os artigos 2º e 3º da citada lei: “Artigo 2º - O imposto incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido: (...) II - por doação.” “Artigo 3º - Também sujeita-se ao imposto a transmissão de: (...) II - dinheiro, haver monetário em moeda nacional ou estrangeira e título que o represente, depósito bancário e crédito em conta corrente, depósito em caderneta de poupança e a prazo fixo, quota ou participação em fundo mútuo de ações, de renda fixa, de curto prazo, e qualquer outra aplicação financeira e de risco, seja qual for o prazo e a forma de garantia; (...) § 2º - O bem móvel, o título e o direito em geral, inclusive os que se encontrem em outro Estado ou no Distrito Federal, também ficam sujeitos ao imposto de que trata esta lei, no caso de o inventário ou arrolamento processar-se neste Estado ou nele tiver domicílio o doador”. 8. Assim, depreende-se da leitura dos artigos acima que, se o doador tiver domicílio neste Estado e realizar doação de bem móvel, esse fica sujeito ao imposto de que trata a Lei nº 10.705/2000, devendo, portando, o ITCMD ser recolhido ao Estado de São Paulo. 9. Conforme apontado pela Consulente, o doador tem domicílio no Distrito Federal e, deste modo, o recolhimento do referido imposto não é devido ao Estado de São Paulo. 10. Os interessados devem, portanto, se reportar à legislação e ao fisco do Distrito Federal a respeito de eventuais dúvidas sobre a sujeição passiva e o recolhimento do imposto devido àquele ente federativo.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário