RC 19447/2019
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 19447/2019

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 20:29

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19447/2019, de 27 de março de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ITCMD – Doação de bem móvel por doador não domiciliado no Estado de São Paulo.

I.             Em regra, o ITCMD incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido por doação.

II.            O ITCMD relativo à doação de bem móvel realizada por doador domiciliado neste Estado deve ser recolhido ao Estado Paulista.

III.          Na doação de bem móvel realizada por doador domiciliado em outro Estado, o imposto não é devido ao Estado de São Paulo.

 

Relato

1.            A Consulente, que tem como atividade a “pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais” (CNAE 72.10-0/00), relata que está recebendo em doação equipamentos de informática novos de doador domiciliado em Brasília/DF.

2.            Cita o § 2º do artigo 3º da Lei nº 10.705/2000, informando que sua dúvida é referente a este dispositivo, e questiona quem deve recolher o ITCMD, se o doador, para o Distrito Federal, ou a própria Consulente, como donatária, para o Estado de São Paulo.

 

Interpretação

3.            Inicialmente, cabe apontar que a Constituição Federal, em seu artigo 155, § 1º, II, estabelece que o ITCMD relativo à transmissão por doação de bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde tiver domicílio o doador.

4.            Importa notar que no Estado de São Paulo o ITCMD foi instituído pela Lei nº 10.705/2000 e regulamentado pelo Decreto nº 46.655/2002.

5.            Abaixo transcrevemos, parcialmente, os artigos 2º e 3º da citada lei:

“Artigo 2º - O imposto incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido:

(...)

II - por doação.”

 

“Artigo 3º - Também sujeita-se ao imposto a transmissão de:

(...)

II - dinheiro, haver monetário em moeda nacional ou estrangeira e título que o represente, depósito bancário e crédito em conta corrente, depósito em caderneta de poupança e a prazo fixo, quota ou participação em fundo mútuo de ações, de renda fixa, de curto prazo, e qualquer outra aplicação financeira e de risco, seja qual for o prazo e a forma de garantia;

(...)

§ 2º - O bem móvel, o título e o direito em geral, inclusive os que se encontrem em outro Estado ou no Distrito Federal, também ficam sujeitos ao imposto de que trata esta lei, no caso de o inventário ou arrolamento processar-se neste Estado ou nele tiver domicílio o doador”.

 

8.            Assim, depreende-se da leitura dos artigos acima que, se o doador tiver domicílio neste Estado e realizar doação de bem móvel, esse fica sujeito ao imposto de que trata a Lei nº 10.705/2000, devendo, portando, o ITCMD ser recolhido ao Estado de São Paulo.

9.            Conforme apontado pela Consulente, o doador tem domicílio no Distrito Federal e, deste modo, o recolhimento do referido imposto não é devido ao Estado de São Paulo.

10.          Os interessados devem, portanto, se reportar à legislação e ao fisco do Distrito Federal a respeito de eventuais dúvidas sobre a sujeição passiva e o recolhimento do imposto devido àquele ente federativo.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.94.0