RC 20245/2019
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07/05/2022 20:44

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20245/2019, de 05 de setembro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com ”tampa elevada para assento sanitário” de plástico.

I. O produto “tampa elevada para assento sanitário”, de material plástico, classificado no código 3922.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), está sujeito ao regime de substituição tributária, conforme disposto no item 10 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000.

II. A falta de pagamento do imposto pelo remetente não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte destinatário pela liquidação total do crédito tributário, sem prejuízo da penalidade cabível (artigo 66-C da Lei 6.374/1989 e artigos 11 e 267 do RICMS/2000).

 

Relato

1. A Consulente, que, de acordo com sua CNAE principal (46.79-6/04), exerce a atividade de comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente, afirma que adquire a mercadoria “tampa elevada para vaso sanitário”, de material plástico.

2. Relata que o seu fornecedor classifica a referida mercadoria no código 8714.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), justificando que o produto é destinado ao uso por deficientes físicos, e que não recolhe o imposto próprio nem o imposto devido por substituição tributária.

3. Entretanto, a Consulente questiona sobre a correção dessa classificação fiscal uma vez que a posição 8714 da NCM se aplica a “partes e acessórios dos veículos das posições 87.11 a 87.13”, e que o código 8714.20.00 da NCM é aplicável a partes e acessórios “de cadeiras de rodas ou de outros veículos para inválidos”.

4. No seu entendimento, como a mercadoria não é de uso em cadeiras de rodas ou outros veículos para inválidos, e uma vez que se trata de uma tampa para vaso sanitário, o código da NCM aplicável deveria ser o 3922.20.00 (assentos e tampas, de sanitários), e, dessa forma, as operações com tais mercadorias encontrar-se-iam submetidas ao regime de substituição tributária, nos termos do item 10 do § 1º do artigo 313-Y do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

5. Questiona sobre a correção do seu entendimento no intuito de evitar a possibilidade de ser considerado “como contribuinte solidário ao pagamento da substituição tributária, caso haja entendimento de algum fisco de barreira”, uma vez que revende tal mercadoria para todo o território nacional.

 

Interpretação

6. Inicialmente, esclarecemos que a presente resposta à Consulta se aterá às operações internas com o produto em questão, pois, nas saídas interestaduais, considerando que o imposto será devido por substituição tributária para outra Unidade da Federação, deve ser observada a legislação do Estado de destino da mercadoria, conforme prevê o parágrafo único do artigo 261 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), e, nessa situação, a Consulente deve encaminhar consulta ao Fisco da Unidade da Federação de destino das mercadorias.

6.1. Da mesma forma, a consulta se apresenta como meio impróprio para solucionar dúvidas quanto à correta classificação de um produto nos códigos da NCM. Nesse sentido, a classificação de determinada mercadoria na NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida acerca dessa matéria. Dessa feita, este órgão consultivo fica impossibilitado de analisar e responder peremptoriamente se o produto que a Consulente adquire está sujeito ao regime de substituição tributária e, por isso, a presente resposta será respondida em tese.

7. Posto isso, transcrevemos abaixo, a descrição das mercadorias listadas nos códigos 3922.20.00 e 8714.20.00 da NCM:

 “Capítulo 39 - Plástico e suas obras

39.22 Banheiras, boxes para chuveiros (polibãs*), pias, lavatórios, bidés, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga (autoclismos*) e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plástico.

3922.20.00 - Assentos e tampas, de sanitários

 

“Capítulo 87 - Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios

87.14 Partes e acessórios dos veículos das posições 87.11 a 87.13.

8714.20.00 - De cadeiras de rodas ou de outros veículos para inválidos” (grifos nossos)

8. Do transcrito acima, observamos que, no nosso entendimento, o código melhor aplicável à mercadoria “tampa elevada para assento sanitário”, de material plástico, é, em princípio, o código 3922.20.00 da NCM, visto que, de acordo com o relato da Consulente, o produto em questão se adequa perfeitamente à descrição apresentada tanto na posição (3922) quanto no código específico, e não se configura como parte ou acessório de cadeiras de rodas ou de outros veículos para inválidos. 

9. Dessa forma, não só não se aplicaria a isenção prevista no inciso II do artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000 para operações com partes e acessórios destinados exclusivamente à aplicação em cadeiras de rodas ou outros veículos para deficientes físicos (NCM 8714.20.00), como as saídas internas da referida mercadoria estariam, sim, submetidas ao regime de substituição tributária, nos termos do artigo 313-Y, § 1º, item 10 (10 - banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos, 39.22) do RICMS/2000.

 

10. Entretanto, ressalvamos que o instrumento de Consulta a este órgão consultivo serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000.

 

10.1. Nesse sentido, a consulta se apresenta como meio impróprio para solucionar dúvidas quanto à correta classificação de um produto nos códigos da NCM. Com efeito, de acordo com o exposto no item 6.1 retro, no caso de dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, a Consulente deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal.

 

11. No que tange à responsabilidade solidária da Consulente, o artigo 66-C da Lei nº 6.374/1989 estabelece que a sujeição passiva por substituição não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte pela liquidação total do crédito tributário, observado o procedimento estabelecido em regulamento, sem prejuízo da penalidade cabível por falta de pagamento do imposto. O artigo 267 do RICMS/2000, transcrito parcialmente a seguir, regulamenta o dispositivo legal citado:

“Artigo 267 - Não recolhido o imposto pelo sujeito passivo por substituição (Lei 6.374/89, art. 66-C, na redação da Lei 9.176/95, art. 3º):

(...)

II - tratando-se de débito não declarado em guia de informação, o débito fiscal poderá ser exigido do contribuinte substituído:

a) em razão de fraude, dolo ou simulação, mediante lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM;

b) nos demais casos, mediante notificação, cujo não-atendimento acarretará lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM.”

12. Portanto, e conforme disposto no artigo 11, incisos XI e XII, do RICMS/2000, em caso de não recolhimento do ICMS-ST por parte do remetente, na hipótese em que a operação com a mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, tal recolhimento poderá ser exigido do destinatário paulista, estando este sujeito, inclusive, à imposição de multa.

13. Por fim, em caso de irregularidade, o fornecedor (substituto tributário) ou a própria Consulente (substituído tributário) deverão dirigir-se ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades, para obter orientação acerca da regularização da sua situação, pois, de acordo com o artigo 55, II, do Decreto nº 64.152/2019, compete ao Posto Fiscal atender e orientar os contribuintes de sua vinculação, podendo, se for o caso, valer-se da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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