RC 20246/2019
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07/05/2022 20:44

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20246/2019, de 11 de setembro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Aquisição de mercadorias de atacadista substituído tributário com posterior saída para órgãos da Administração Pública Estadual – Inaplicabilidade do benefício fiscal do artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000.

I. A regra prevista no inciso II do artigo 264 do RICMS/2000 só é aplicável quando a operação imediatamente subsequente àquela praticada pelo substituto tributário é beneficiada por isenção ou não incidência.

II. A isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, além dos requisitos nele previstos e dos adquirentes especificados em seu caput, prevê, em atendimento ao item 1 do § 1º desse artigo, que as mercadorias tenham sido recebidas sem a retenção antecipada do imposto devido por substituição tributária.

 

Relato

1. A Consulente, que se dedica ao comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria (CNAE 46.47-8/01), afirma adquirir, dentro deste Estado, toner e impressoras classificados na tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM sob os códigos 8443.99.33 e 8443.32.33, respectivamente, mercadorias estas sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS no Estado de São Paulo, conforme previsão do artigo 313-Z19 do RICMS/2000.

2. Relata, ainda, que, sendo suas vendas destinadas exclusivamente a órgãos da Administração Pública deste Estado, quando adquire suas mercadorias de substitutos tributários do ICMS, solicita a não retenção do imposto, com base no artigo 264, inciso II, e no artigo 55 do Anexo I, ambos do RICMS/2000.

3. Ocorre, entretanto, que, quando realiza suas compras de revendedores atacadistas (substituídos tributários), suas aquisições já são oneradas pelo ICMS, o que, ainda segundo seu relato, aumenta o preço final praticado.

4. Neste diapasão, solicita a confirmação do entendimento de que, quando as aquisições de mercadorias são realizadas de um revendedor (substituído tributário), este deve informar ao fabricante (substituto tributário) que a operação praticada pela Consulente será realizada com órgão da Administração Pública Estadual e, uma vez aplicável a isenção prevista no artigo 55 do Anexo I, o substituto deve se abster de realizar a retenção do ICMS com base no inciso II do artigo 264 acima citado.

 

Interpretação

5. De início, para melhor elucidação do tratamento a ser conferido à situação objeto da dúvida apresentada, faz-se necessária minuciosa leitura do artigo 264, inciso II, do RICMS/2000, que assim dispõe:

“Artigo 264 - Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a (Lei 6.374/89, art. 66-F, I, na redação da Lei 9.176/95, art. 3º, e Convênio ICMS-81/93, cláusula quinta):

(...)

II - estabelecimento paulista, quando a operação subseqüente estiver amparada por isenção ou não-incidência; (Redação dada pelo artigo 1º do Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)”.

6. Verifica-se, do dispositivo transcrito, a inaplicabilidade de substituição tributária quando a operação subseqüente à praticada pelo substituto tributário estiver amparada por isenção ou não-incidência.

7. Portanto, no exemplo relatado pela Consulente, para que a substituição tributária prevista no artigo 313-Z19 do RICMS/2000 não seja aplicada pelo estabelecimento paulista fabricante, é necessário que as operações praticadas pelo fornecedor da Consulente (operação subseqüente à praticada pelo substituto tributário), estejam beneficiadas pela isenção estabelecida pelo artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, o que não é o caso.

8. Note-se, oportunamente, que, na hipótese relatada pela Consulente que lhe gera dúvida, a operação subsequente à praticada pelo substituto tributário é a venda de seu fornecedor atacadista para a própria Consulente, operação esta que não é amparada por isenção ou não-incidência, o que não permite afastar a aplicação do regime de substituição do ICMS com base no inciso II do artigo 264 do RICMS/2000.

9. Adicionalmente, deve-se mencionar que a isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, além dos requisitos nele previstos e dos adquirentes especificados em seu caput, prevê, em atendimento ao item 1 do § 1º desse artigo, que as mercadorias objeto de saída pela Consulente tenham sido recebidas sem a retenção antecipada do imposto devido por substituição tributária. Em outras palavras, o recebimento da mercadoria com a retenção antecipada do imposto devido por substituição tributária impossibilita a aplicação da isenção prevista nesse artigo.

10. Dessa forma, a Consulente somente poderá ser beneficiada pela isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000 se as mercadorias adquiridas forem por ela recebidas sem a retenção antecipada do imposto devido pela substituição tributária, o que, como já explanado, não é possível quando a aquisição é realizada de contribuinte revendedor atacadista substituído.

11. Diante do exposto, consideram-se sanadas as dúvidas da Consulente.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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