RC 20248/2019
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07/05/2022 20:42

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20248/2019, de 23 de agosto de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS – Operação de venda de ovos a empregados por empresa produtora agropecuária – Documento Fiscal.

I.          Não há impedimento legal, em relação às regras do ICMS, quanto à venda a varejo por empresa produtora agropecuária.

II.         Nas operações de venda com valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais), a não contribuinte do imposto, quando a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador ou quando a mercadoria for entregue em domicílio, em território paulista, o contribuinte deverá emitir o CF-e-SAT, podendo optar pela emissão da NF-e, ou da NFC-e, se estiver credenciado a emiti-las.

III.        Ficam isentas do imposto as operações com ovos em estado natural, exceto quando destinados à industrialização, conforme artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000.

Relato

1.         A Consulente, que segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS (CADESP), exerce a atividade principal de “produção de ovos” (Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 01.55-5/05), relata que pretende vender ovos para seus “colaboradores”, pessoas físicas.

2.         Dessa forma, faz os seguintes questionamentos: (i) se pode vender bandejas de ovos para “colaboradores” (pessoas físicas); (ii) se deve emitir Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, para cada colaborador; (iii)  qual funcionalidade do sistema “SAP” deve utilizar para este tipo venda; (iv) se, no caso de venda para pessoa física, a alíquota do ICMS seria de 18%; (v) se corre algum risco de perder seus benefícios ao fazer este tipo de venda para “colaborador”.

Interpretação

3.         Inicialmente, registre-se que essa resposta assume o pressuposto de que a venda pretendida pela Consulente se destina a seus empregados (pessoas físicas – “colaboradores”), não contribuintes do imposto, que utilizarão os ovos para consumo final e não para revenda.

4.         Feita essa observação inicial, esclarecemos que não há impedimento legal, em relação às regras do ICMS, quanto à venda a varejo por empresa produtora agropecuária.

5.         Isso posto, frise-se que nas operações de venda “com valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais), a não contribuinte do imposto, quando a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador ou quando a mercadoria for entregue em domicílio, em território paulista”, o contribuinte deverá emitir o Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, conforme disciplinado no § 7º do artigo 212-O do RICMS/2000 e na Portaria CAT 147/2012.

6.         Prosseguindo, o artigo 28 da Portaria CAT 147/2012 c/c o artigo 212-O, § 7º, item 9 do RICMS/2000, permite que o estabelecimento obrigado à emissão do CF-e-SAT, em substituição a esse documento, opte pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, se estiver credenciado a emiti-las.

“Artigo 28 - O estabelecimento obrigado à emissão de CFe- SAT, nos termos do artigo 27, poderá, em substituição a esse documento, optar pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (modelo 55) ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e (modelo 65), hipótese em que deverá ser observada a legislação que disciplina o documento adotado, bem como ficará vedada a emissão dos seguintes documentos: (...)”

“Artigo 212-O - São Documentos Fiscais Eletrônicos - DFE:

(...)

§ 7º - O Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT), modelo 59:

(...)

9 – poderá ser substituído, em algumas ou em todas as operações, pela Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, ou pela Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, observada a disciplina específica relativa a esses documentos fiscais.”

7.         Cumpre ressaltar ainda que ficam isentas do imposto as operações com ovos em estado natural, exceto quando destinados à industrialização, conforme artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000.

8.         Por fim, informamos que restam prejudicadas as questões referentes: (i) ao sistema “SAP” (provavelmente a Consulente quis se referir ao equipamento SAT – Sistema Autenticador e Transmissor de Cupons Fiscais Eletrônicos), uma vez que somente compete a esta Consultoria Tributária o esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária (artigo 510 do RICMS/2000); e (ii) ao risco de perder algum tipo de benefício, tendo em vista a Consulente não esclarecer que tipo de benefício possui e quais seus fundamentos legais.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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