RC 20257/2019
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07/05/2022 20:44

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20257/2019, de 11 de setembro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS – Aquisição interestadual de bem remetido por pessoa física não contribuinte do ICMS e destinado ao ativo imobilizado – Diferencial de alíquota.

 

I – No Estado de São Paulo, as saídas de bens do ativo imobilizado estão amparadas pela não incidência do imposto (artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/2000).

 

II – Por não haver alíquota definida para a operação de saída, tampouco há que se falar em recolhimento de valor a tulo de diferencial de alíquotas nas transferências procedentes de outros Estados.

Relato

1. A Consulente, com atividade principal de fabricação de móveis com predominância de madeira (CNAE 31.01-2/00), informa que realiza compra de um ativo imobilizado de pessoa física não contribuinte do ICMS e residente em outra Unidade da Federação.

 

2. Relata que emite Nota Fiscal relativa à aquisição do bem e no âmbito do disposto no artigo 117 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) possui dúvidas acerca do recolhimento do diferencial de alíquota.

 

3. Nesse sentido, indaga, considerando que o artigo 117 do RICMS/2000 não faz referência a operações com não contribuintes do ICMS, se deverá efetuar o recolhimento do diferencial de alíquota e se a operação deverá ser escriturada no livro Registro de Apuração do ICMS.

 

Interpretação

4. Inicialmente, informamos que a presente resposta não analisará os procedimentos adotados pelo vendedor na ocasião de sua remessa à Consulente. Além disso, parte-se do pressuposto de que o bem adquirido é usado e, como a Consulente não informa sua descrição, a resposta será dada apenas em tese.

 

5. Isso posto, esclarecemos que não é cabível o recolhimento de diferencial de alíquota relativamente às aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado. Tal interpretação decorre do fato de, neste Estado, as saídas de bens do ativo imobilizado estarem amparadas pela não incidência do imposto (inciso XIV do artigo 7º do RICMS/2000).

 

6. Assim, por não haver, neste Estado, alíquota definida para a operação de saída, tampouco há que se falar em valor a tulo de diferencial de alíquotas, a ser pago na entrada do bem no estabelecimento da Consulente. Não cabe, portanto, qualquer recolhimento a favor do Estado de São Paulo.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.94.0