RC 20259/2019
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07/05/2022 20:44

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20259/2019, de 10 de setembro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operação interestadual de venda à ordem, com vendedor remetente e destinatário final situados em outros Estados e adquirente original paulista, sem que as mercadorias transitem fisicamente no Estado de São Paulo.

 

I. Numa operação de venda à ordem, o adquirente original paulista não deve realizar o recolhimento antecipado do imposto para o Estado de São Paulo, em razão do regime da substituição tributária, caso o vendedor remetente e o destinatário final da mercadoria estejam situados em outras Unidades da Federação, distintas entre si, e as mercadorias não transitem fisicamente no Estado de São Paulo.

 

II. O remetente/vendedor deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria, e eventual acordo celebrado entre esse Estado e o Estado de origem, quanto à obrigatoriedade de recolhimento antecipado do imposto por substituição tributária para o Estado em que se situa o destinatário final.

 

 

Relato

1. A Consulente, que realiza como atividade principal o comércio atacadista de equipamentos de informática (CNAE 46.51-6/01), relata que adquire, de fornecedores de outras unidades da federação, mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo e, em seguida, realiza venda à ordem, de modo que as mercadorias são remetidas diretamente a cliente localizado em Unidade da Federação diversa da localização do fornecedor ou do território paulista.

 

2. Reproduz o artigo 426-A do RICMS/2000 e indaga:

 

2.1. se deve promover o recolhimento antecipado previsto no citado artigo nas operações de venda à ordem com destinação a clientes localizados em outras Unidades da Federação em caso de não existir acordo para retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, entre as unidades federadas do remetente e São Paulo;

 

2.2. se o fornecedor localizado em outra Unidade da Federação, na qual exista acordo para retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de São Paulo, poderá não aplicar o regime de substituição tributária, no contexto da venda à ordem, pelo motivo da venda do adquirente (Consulente) ocorrer para cliente localizado em outra Unidade da Federação;

 

2.3. considerando outra hipótese, se deverá promover o recolhimento previsto no artigo 426-A quando a Consulente realizar venda à ordem para cliente situado em território paulista, estando o fornecedor localizado em Unidade da Federação que não possua acordo para retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de São Paulo.

Interpretação

3. Inicialmente, esclarecemos que a presente consulta produzirá seus efeitos exatamente nos termos da matéria de fato descrita na consulta (artigo 520 do RICMS/2000), adotando, como pressuposto de validade, o fato de que estas mercadorias não terão, em nenhuma hipótese, qualquer trânsito físico neste Estado de São Paulo, sendo que seu principal fornecedor fará a remessa física diretamente ao cliente localizado em outra Unidade Federativa, mediante a sistemática da venda à ordem.

 

3.1. Ademais, tendo em vista que a Consulente não informa a descrição e classificação fiscal das mercadorias objeto de dúvida, se limitando a dizer que tais mercadorias estão sujeitas ao regime de substituição tributária neste Estado, será adotada a premissa para a resposta de que as mercadorias objeto de dúvida estão arroladas no artigo 313-Z19 do RICMS/2000.

 

3.2. Da mesma forma, a Consulente não forneceu nenhuma informação acerca dos destinatários finais, se, por exemplo, são fabricantes e irão utilizar as mercadorias como insumos. Sendo assim, a presente consulta será respondida em tese, com indicações genéricas, sobretudo de CFOP, sem adentrar em hipóteses específicas.

 

4. Diante disso, e para que não reste dúvida quanto ao procedimento a ser adotado pela Consulente, na operação em análise na presente consulta devem ser emitidos os seguintes documentos fiscais, com fundamento no § 2º do artigo 129 do RICMS (artigo 40 do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/1970):

 

4.1. pelo adquirente original (Consulente) em favor dos destinatários (clientes da Consulente), com destaque do valor do imposto, quando devido, calculado mediante aplicação da alíquota interestadual correspondente, consignando-se, sem prejuízo dos demais requisitos, o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa, e indicação, a princípio, do CFOP 6.120 (artigo 129, § 2º, item 1, do RICMS/2000);

 

4.2. pelo vendedor remetente (fornecedor da Consulente) em favor dos destinatários finais, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa por Ordem de Terceiro", o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal de que trata o item anterior, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente, e a indicação, a princípio, do CFOP 6.923 (artigo 129, § 2º, item 2, alínea “a”, do RICMS/2000);

 

4.3. pelo vendedor remetente em favor do adquirente original, com destaque do valor do imposto, quando devido, calculado mediante aplicação da alíquota interestadual correspondente, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal prevista na alínea anterior, o número de ordem, a série, a data da emissão e o valor da operação, constantes na Nota Fiscal relativa ao simples faturamento, e a indicação do CFOP 6.119 (artigo 129, § 2º, item 2, alínea “b”, do RICMS/2000).

 

5. Com relação à primeira dúvida apresentada, esclarecemos que a aplicação do regime da substituição tributária em aquisições interestaduais pressupõe a ocorrência de operação subsequente com a mesma mercadoria, realizada em território paulista, uma vez que, em regra, tal regime não é aplicável em operações destinadas a estabelecimentos situados em outros Estados (artigo 264, inciso V, do RICMS/2000). Nesse sentido, tendo em vista que a mercadoria não será objeto de operação subsequente em território paulista, já que será remetida diretamente para o Estado em que se situa o destinatário final, não há o que se falar em recolhimento antecipado do imposto referente às operações subsequentes em favor do Estado de São Paulo, especialmente porque as mercadorias não transitam fisicamente no Estado de São Paulo e não há a entrada neste Estado (artigo 426-A do RICMS/2000).

 

6. Relativamente à segunda indagação, é oportuno lembrar que, havendo acordo celebrado entre o Estado de origem e o Estado de destino da mercadoria, que atribua ao remetente/vendedor a condição de substituto tributário referente às operações subsequentes realizadas no Estado em que se situa o destinatário final, por se tratar de imposto devido à outra Unidade da Federação, a Consulente deverá consultar o respectivo fisco sobre a obrigatoriedade, ou não, do recolhimento antecipado do imposto nas operações aqui analisadas, tendo em vista que o remetente deverá observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino físico da mercadoria.

 

6.1. Assim, do exposto até aqui, ainda que haja acordo de substituição tributária entre o Estado de origem e do Estado de São Paulo, não deve ser realizado nenhum recolhimento por substituição tributária a favor do Estado de São Paulo.

 

7. Em continuidade, quanto à última indagação, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, na entrada no território deste Estado de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, indicada no § 1° do referido artigo, procedente de outra unidade da Federação, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar, antecipadamente, o recolhimento do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria e, em sendo o caso, das operações subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição.

 

8. Assim, com relação ao valor do imposto a ser recolhido antecipadamente, o parágrafo 2º, do artigo 426-A, do RICMS/2000 estabelece que o mesmo deve ser obtido através da seguinte fórmula: (IA) = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ – (IC).

 

8.1. Por sua vez, a Portaria CAT 85, de 29-07-2016, que trata da base de cálculo das operações com os produtos em questão, estabeleceu o valor do IVA-ST a ser empregado nessa fórmula.

 

8.2. No entanto, no caso em que a alíquota interna é superior a 12%, a utilização desse critério prejudica a aquisição, dessas mercadorias, feita dentro do próprio Estado em favor da aquisição interestadual, motivo pelo qual o IVA-ST divulgado pela Secretaria da Fazenda deve ser ajustado. Assim, foi criada a fórmula contida no parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT 85, de 29-07-2016, que possibilita calcular o “IVA-ST ajustado”.

 

8.3. Portanto, sempre que a mercadoria adquirida de outro Estado tiver alíquota interna superior a 12%, o IVA-ST a ser utilizado na fórmula contida no § 2º do artigo 426-A do RICMS/2000, para fins de obtenção do valor a ser pago antecipadamente na sua entrada, é o valor ajustado obtido por meio de cálculo conforme o parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT 85, de 29-07-2016.

 

8.4. Por oportuno, a respeito do cálculo do “IVA-ST ajustado”, quando a operação envolver mercadoria com redução de base de cálculo no Estado de São Paulo, recomendamos a Consulente a leitura das Decisões Normativas CAT-1/2008 e 8/2015, que versam a respeito desse cálculo em situações específicas.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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