RC 20261/2019
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07/05/2022 20:44

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20261/2019, de 02 de setembro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Mercadoria originalmente adquirida para revenda que vem a ser utilizada como matéria-prima – Escrituração Fiscal.

 

I – Não há necessidade de refazer a escrituração fiscal, para alteração do CFOP indicado, quando a mercadoria originalmente adquirida para revenda vem a ser consumida em processo industrial.

 

II – A mercadoria adquirida para uso como matéria-prima deve ser escriturada com CFOP 1.101/2.101.

 

III - A partir do período de apuração em que predominar o uso de um item como matéria-prima, esse deverá ser classificado na EFD ICMS IPI sob o tipo "01 - matéria-prima", e não mais "00 - mercadoria para revenda". 

 

 

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a “fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas” (CNAE 28.12-7/00), informa que possui mercadorias em estoque adquiridas para revenda, escrituradas com Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP 1.102, desde quando realizava atividade de comércio.

  

2. Relata, ainda, que houve alteração contratual na empresa, e que passou a atuar na fabricação de produtos, utilizando as mercadorias citadas no item 1 como matéria-prima.

 

3. Diante dos fatos, questiona se pode fazer a transposição desse estoque contabilmente e lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6. E ainda, se há necessidade de refazer a escrita fiscal e substituir as obrigações acessórias como a Guia de Informação e Apuração - GIA e a Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS IPI, alterando somente o CFOP de 1.102 para 1.101.

 

 

Interpretação

4. Esclarecemos que, de acordo com o artigo 597 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), todas as operações realizadas pelo contribuinte serão codificadas mediante utilização do CFOP constante no Anexo V do mencionado regulamento.

 

5. Nesse sentido, o CFOP utilizado pelo contribuinte deverá refletir da melhor maneira possível a operação realizada, de modo que as aquisições de mercadorias que serão utilizadas em processo industrial e para revenda, sem passar por qualquer processo industrial no estabelecimento do destinatário, deverão ser registradas, respectivamente, sob os CFOPs 1.101/2.101 (compra para industrialização ou produção rural) e 1.102/2.102 (compra para comercialização).

 

6. No caso trazido pela Consulente, à época da aquisição das mercadorias, não havendo perspectiva para sua utilização em processo de industrialização, e sendo adquiridas para revenda, deveriam ser (como foram) escrituradas com o CFOP 1.102. Após alteração contratual, em que passou a atuar como indústria, mesmo que essas mercadorias em estoque passem a ser utilizadas como matéria-prima, não há necessidade de se refazer a escrita fiscal de períodos anteriores para ajuste do CFOP indicado.

 

7. A partir do momento em que as mercadorias forem adquiridas para uso em processo industrial, devem ser escrituradas com o CFOP 1.101/2.101.

 

8. Além disso, considerando que a destinação a ser informada na EFD ICMS IPI deve obedecer ao critério de relevância, a partir do período de apuração em que predominar o uso do item em questão como matéria-prima, a Consulente deverá passar a informar no Registro 0200 (tabela de identificação do item) o tipo de item “01 – matéria-prima” e não mais “00 – mercadoria para revenda”.

 

9. Quanto ao questionamento sobre a lavratura de termo no RUDFTO, esclarecemos que não há óbice ao registro da ocorrência no referido livro fiscal.

 

10. Para mais informações sobre a EFD ICMS IPI, sugerimos à Consulente a leitura do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital – EFD-ICMS/IPI, Versão 3.0.1, bem como do texto de Perguntas Frequentes – EFD ICMS IPI – Sped Fiscal – Versão 6.0, disponíveis no seguinte endereço eletrônico: “http://sped.rfb.gov.br”.

 

11. Caso permaneçam eventuais dúvidas de natureza procedimental relativas à EFD ICMS IPI, essas devem ser apresentadas por meio do Fale Conosco, disponibilizado no site da Secretaria de Fazenda e Planejamento (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx). Nesse ponto, registre-se que esse é o canal adequado para dirimir dúvidas quanto ao preenchimento de campos de documentos digitais ou EFD ICMS IPI, devendo, para tanto, ser indicado como “referência” o tipo de arquivo objeto da dúvida (NF-e; Ct-e; Sped Fiscal, etc.).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.94.0