RC 20270/2019
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07/05/2022 20:45

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20270/2019, de 25 de outubro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Devolução de mercadorias – CFOP – Crédito.

I. O retorno de mercadoria em virtude de devolução tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000, de modo que a Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor.

II. Ato contínuo, no caso de mercadorias produzidas pelo contribuinte, na nova operação de remessa de mercadoria para o adquirente deverá ser emitida Nota Fiscal com destaque do imposto, indicando o CFOP 5.101 (venda de produção do estabelecimento).

Relato

 

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de rolamentos para fins industriais (CNAE 28.15-1/01), apresenta questionamentos a respeito da emissão de documentos fiscais na devolução de mercadorias por contribuintes do ICMS.

2. Informa comercializar mercadorias com contribuintes do ICMS que irão destiná-las à revenda ou à industrialização. Acrescenta que, eventualmente, é preciso fazer a troca da mercadoria, que são devolvidas à Consulente com emissão de Nota Fiscal consignando o CFOP 5.949, com destaque do imposto. A Consulente efetua a troca da mercadoria, emitindo Nota Fiscal também com o CFOP 5.949, destacando o imposto incidente na operação.

3. Cita o artigo 452 do RICMS/2000 e, por fim, apresenta os seguintes questionamentos:

3.1. Se está correta a emissão de Nota Fiscal de devolução, pelo cliente, consignando o CFOP 5.949, com destaque do ICMS, uma vez que ele irá revender ou industrializar a mercadoria adquirida;

3.2. Estando correta a forma de emissão da documentação descrita no subitem 3.1, a Consulente poderá se creditar do ICMS destacado na Nota Fiscal de remessa?

3.3. Quanto à Nota Fiscal de retorno da mercadoria substituída, o CFOP a ser informado é o 5.949, devendo ser destacado o imposto?



Interpretação

4.  Preliminarmente, observa-se que a presente resposta adotará o pressuposto de que a operação em análise ocorre entre contribuintes do ICMS, localizados no Estado de São Paulo e a mercadoria comercializada, fabricada pela Consulente, não se sujeita à sistemática da substituição tributária.

4.1. Ainda, tendo em vista que o relato foi apresentado de forma genérica, essa resposta não abrangerá uma situação específica ou algum procedimento singular, limitando-se a fornecer orientações gerais acerca da devolução.

5. Caso esses pressupostos não correspondam à realidade, a Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar todos os elementos relevantes para o integral entendimento da operação praticada.

6. Isso posto, para efeito de aplicação da legislação tributária paulista, a devolução de mercadoria é uma operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, conforme preceitua o inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000.

7. Nesse sentido, considerando que o retorno de mercadoria em virtude de devolução tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários, a Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor, nos termos do artigo 127, § 15º do RICMS/2000.

8. Portanto, na devolução das mercadorias ao fornecedor, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal destacando o imposto incidente na operação de saída, consignando o CFOP 5.201/5.202 (devolução de compra para industrialização/comercialização).

9. Com base na Nota Fiscal de devolução regularmente emitida, a Consulente terá direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, relativamente à mercadoria entrada real ou simbólica, em seu estabelecimento, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas, conforme preceitua o “caput” do artigo 61, do RICMS/2000.

10. Ato contínuo, ao remeter nova mercadoria ao adquirente, inicia-se um novo ciclo comercial e uma nova operação regularmente tributada pelo ICMS. Por isso, para os casos de mercadorias de sua fabricação, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal, sob o CFOP 5.101 (venda de produção do estabelecimento), com destaque do imposto.

11. Por fim, esclareça-se que o artigo 453 do RICMS/2000 trata especificamente do caso de retorno de mercadoria não entregue ao destinatário. Representa, assim, hipótese em que a mercadoria retorna ao estabelecimento de origem sem que o destinatário a tenha recebido. Portanto, na medida em que, pelo que se depreende do relato, houve a entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário da remessa original, não é aplicável ao caso em tela.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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