Você está em: Legislação > RC 20276/2019 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 20276/2019 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 20.276 02/09/2019 14/11/2019 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.019 ICMS ICMS Crédito Ativo Imobilizado Ementa <p jquery19109001002471031927="993" jquery191013511482752747744="1089"><span jquery19109001002471031927="994" jquery191013511482752747744="1090"><font face="Calibri" jquery19109001002471031927="995" jquery191013511482752747744="1091">ICMS – Apropriação de crédito – Ativo imobilizado – Artigo 29 das DDTT<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19109001002471031927="996" jquery191013511482752747744="1092"></o:p></font></span></p> <p jquery19109001002471031927="997" jquery191013511482752747744="1093"><span jquery19109001002471031927="998" jquery191013511482752747744="1094"><font face="Calibri" jquery19109001002471031927="999" jquery191013511482752747744="1095">I - Atendidas todas as condições previstas no artigo 29 das DDTT do RICMS/2000, poderá o estabelecimento industrial apropriar-se, integralmente e de uma só vez, do montante correspondente ao crédito do imposto relativo à aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado, sem a necessidade de se utilizar do CIAP nem emitir a Nota Fiscal mensalmente.</font></span></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 27/05/2022 10:17 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20276/2019, de 02 de setembro de 2019.Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019EmentaICMS – Apropriação de crédito – Ativo imobilizado – Artigo 29 das DDTT I - Atendidas todas as condições previstas no artigo 29 das DDTT do RICMS/2000, poderá o estabelecimento industrial apropriar-se, integralmente e de uma só vez, do montante correspondente ao crédito do imposto relativo à aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado, sem a necessidade de se utilizar do CIAP nem emitir a Nota Fiscal mensalmente.Relato1. A Consulente possui como atividade principal a fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente (CNAE 29.49-2/99), além de algumas atividades secundárias. 2. Menciona o artigo 29 das Disposições Transitórias (DDT) do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e informa que adquire bens destinados à integração ao ativo imobilizado de fabricante localizado no Estado de São Paulo e apropria-se em 48 parcelas do valor do ICMS pago na aquisição desses bens. Como sua atividade econômica corresponde ao item 201 do § 3º do mencionado artigo, indaga a Consulente: (i) pode apropriar-se, integralmente e de uma vez só, dos bens destinados ao ativo imobilizado adquiridos em operações efetuadas nos últimos quatro anos?; (ii) qual é o procedimento correto para apropriação do crédito do ICMS relativo ao bem destinado ao ativo imobilizado, segundo a disciplina constante do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000, dispensando-se o Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente – CIAP?Interpretação3. Preliminarmente, como a Consulente não informa quais são os bens adquiridos na situação exposta, a presente resposta abordará apenas genericamente a respeito do crédito por ela mencionado, não assegurando o direito a dele se apropriar. 4. Como regra geral, a apropriação do crédito oriundo da aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado segue a disciplina contida no § 10 do artigo 61 do RICMS/2000 e nas Portarias CAT-25/2001 e 41/2003. 5. Contudo, em se tratando de atividades industriais, a disciplina especial prescrita no artigo 29 das DDTT do RICMS/2000 pode ser adotada pelo contribuinte, afastando-se a aplicação da regra geral, no caso de o estabelecimento industrial adquirir esses bens diretamente de fabricante localizado no Estado de São Paulo e tratar-se de estabelecimento industrial dos setores arrolados no § 3º desse artigo, além de outros requisitos nele previstos. 6. Atendidas todas as condições, poderá o estabelecimento industrial apropriar-se, integralmente e de uma só vez, do montante correspondente ao crédito do imposto relativo a essa aquisição, sem a necessidade de se utilizar do CIAP nem emitir a Nota Fiscal mensalmente. Quanto ao prazo para tal apropriação, prevalece a regra posta no § 3º do artigo 61 do RICMS/2000, segundo o qual o direito ao crédito extinguir-se-á após 5 (cinco) anos, contados da emissão do documento fiscal. 7. Quanto à indagação veiculada no item 2.ii, informamos que o instrumento de consulta a este órgão consultivo serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000. Por esse motivo, havendo dúvida procedimental, a Consulente poderá procurar o Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário