RC 20276/2019
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27/05/2022 10:17

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20276/2019, de 02 de setembro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS – Apropriação de crédito – Ativo imobilizado – Artigo 29 das DDTT

I - Atendidas todas as condições previstas no artigo 29 das DDTT do RICMS/2000, poderá o estabelecimento industrial apropriar-se, integralmente e de uma só vez, do montante correspondente ao crédito do imposto relativo à aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado, sem a necessidade de se utilizar do CIAP nem emitir a Nota Fiscal mensalmente.

Relato

1. A Consulente possui como atividade principal a fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente (CNAE 29.49-2/99), além de algumas atividades secundárias.

2. Menciona o artigo 29 das Disposições Transitórias (DDT) do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e informa que adquire bens destinados à integração ao ativo imobilizado de fabricante localizado no Estado de São Paulo e apropria-se em 48 parcelas do valor do ICMS pago na aquisição desses bens. Como sua atividade econômica corresponde ao item 201 do § 3º do mencionado artigo, indaga a Consulente: (i) pode apropriar-se, integralmente e de uma vez só, dos bens destinados ao ativo imobilizado adquiridos em operações efetuadas nos últimos quatro anos?; (ii) qual é o procedimento correto para apropriação do crédito do ICMS relativo ao bem destinado ao ativo imobilizado, segundo a disciplina constante do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000, dispensando-se o Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente – CIAP?

Interpretação

3. Preliminarmente, como a Consulente não informa quais são os bens adquiridos na situação exposta, a presente resposta abordará apenas genericamente a respeito do crédito por ela mencionado, não assegurando o direito a dele se apropriar.

4. Como regra geral, a apropriação do crédito oriundo da aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado segue a disciplina contida no § 10 do artigo 61 do RICMS/2000 e nas Portarias CAT-25/2001 e 41/2003.

5. Contudo, em se tratando de atividades industriais, a disciplina especial prescrita no artigo 29 das DDTT do RICMS/2000 pode ser adotada pelo contribuinte, afastando-se a aplicação da regra geral, no caso de o estabelecimento industrial adquirir esses bens diretamente de fabricante localizado no Estado de São Paulo e tratar-se de estabelecimento industrial dos setores arrolados no § 3º desse artigo, além de outros requisitos nele previstos.

6. Atendidas todas as condições, poderá o estabelecimento industrial apropriar-se, integralmente e de uma só vez, do montante correspondente ao crédito do imposto relativo a essa aquisição, sem a necessidade de se utilizar do CIAP nem emitir a Nota Fiscal mensalmente. Quanto ao prazo para tal apropriação, prevalece a regra posta no § 3º do artigo 61 do RICMS/2000, segundo o qual o direito ao crédito extinguir-se-á após 5 (cinco) anos, contados da emissão do documento fiscal.

7. Quanto à indagação veiculada no item 2.ii, informamos que o instrumento de consulta a este órgão consultivo serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000. Por esse motivo, havendo dúvida procedimental, a Consulente poderá procurar o Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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