RC 20277/2019
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07/05/2022 20:51

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20277/2019, de 05 de dezembro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/12/2019

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

I. As saídas internas com fogões de cozinha, classificados no código 8516.60.00 da NCM, não estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z19 do RICMS/2000, uma vez que, apesar de a sua classificação fiscal encontrar-se arrolada no item “36” do § 1º do referido artigo, este item não apresenta sua descrição.

 

Relato

1. A Consulente, que atua no ramo de comércio atacadista de eletrodomésticos (CNAE 46.65-6/00), afirma que importa para comercialização o produto de denominação comercial “Fogão Freestanding Argenta 90 cm”, classificado na tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM sob o código 8516.60.00 (foto e especificações técnicas anexadas na consulta), e menciona que esse código constava no item “1” do § 1º  do artigo 313-Z19 do RICMS/2000 (fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes) até a modificação promovida pelo Decreto 61.983/2016, quando houve supressão do código 8516.60.00 deste item.

2. Relata, ainda, que a modificação promovida pelo Decreto 61.983/2016 incluiu o código NCM 8516.60.00 no item “36” do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000 (outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis), razão pela qual a consulente apresenta dúvida se os produtos que são descritos como fogões de cozinha, classificados sob o código 8516.60.00 da NCM, se submetem ao regime da substituição tributária por força do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000.

 

Interpretação

3. Cumpre esclarecer, preliminarmente, que a correta classificação de determinada mercadoria na NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida nesse sentido, razão pela qual esta consulta não tem o condão de validar a classificação fiscal apresentada pela Consulente.

4.  Sobre a matéria objeto desta consulta, deve-se destacar que, consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

5. Por sua vez, os itens “1” e “36” do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000, em sua redação mais recente, dispõem:

Artigo 313-Z19- Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XLI, e 60, I):

(...)

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

1 - fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes, 7321.11.00, 7321.81.00, 7321.90.00;

(...)

36 - outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis, 8516.60.00;

6. Do transcrito acima, depreende-se que as operações com fogões de cozinha, classificados no código 8516.60.00 da NCM, não estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z19 do RICMS/2000, uma vez que, após a modificação promovida pelo Decreto 61.983/2016, com objetivo de deixar esses dispositivos em consonância com o Anexo XX do Convênio ICMS 52/2017, revogado pelo Convênio ICMS 142/2018, apesar de a sua classificação fiscal encontrar-se arrolada no item “36” do § 1º do referido artigo, a mercadoria em questão não está incluída na descrição desse item, e em relação ao item “1” do mesmo § 1º, apenas a descrição da mercadoria está incluída, mas não a classificação fiscal correspondente.

7. Este entendimento é reforçado pelo fato de que, na época da edição do Decreto 61.983/2016, a descrição do código 8516.60.00 constante no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH) mencionava “Outros fornos; fogões de cozinha, fogareiros (incluindo as chapas de cocção), grelhas e assadeiras”, mas, apesar disso, o legislador optou pela supressão da expressão “fogões de cozinha” no item 46 do Anexo XX do Convênio ICMS 52/2017, recepcionado pelo aludido item “36” do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000, o que afasta a aplicação do regime da substituição tributária nas operações com fogões de cozinha classificados sob o código 8516.60.00 da NCM.

8. Dessa forma, conclui-se que tanto os fogões de cozinha classificados nas posições 7321.11.00 e 7321.81.00 da NCM, assim como os outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras classificados na posição 8516.60.00 da NCM, estão abrangidos pelo regime de substituição tributária no Estado de São Paulo.

9. Cabe aqui transcrever também alguns trechos das Notas Explicativas da NESH (sexta edição, 2017), sendo o primeiro trecho sobre a posição 7321 da NCM e o segundo sobre a posição 8516 da NCM:

“Incluem-se nesta posição [7321] os fogões de sala ou de cozinha, providos de caldeira, que possam utilizar-se acessoriamente em aquecimento central. Pelo contrário, excluem-se da presente posição os aparelhos que utilizem também a eletricidade como meio de aquecimento, como é o caso dos fogões de cozinha mistos a gás-eletricidade, por exemplo (posição 85.16).

[...]

Este grupo [8516] compreende os aparelhos que se utilizam normalmente em trabalhos caseiros. Alguns deles (aquecedores de água, aparelhos para aquecimento de ambientes, secadores de cabelo e ferros de passar, por exemplo) já foram citados acima com os aparelhos industriais correspondentes. Entre os outros, podem citar-se:

1) Os fornos de micro-ondas.

2) Os outros fornos e fogões de cozinha, fogareiros (incluindo as chapas de cocção), grelhas e assadeiras (aparelhos de resistência, de convecção, de raios infravermelhos ou de indução de alta frequência e aparelhos mistos gás-eletricidade, por exemplo)

[...]”. (grifo nosso)

10. Nota-se, assim, que os fogões de cozinha que tenham funcionamento elétrico não podem ser classificados na posição 7321 da NCM.

11. Observa-se, a seguir, a estrutura da TIPI em relação à posição 8516 da NCM:

 

NCM

Descrição

85.16

Aquecedores elétricos de água, incluindo os de imersão; aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo (por exemplo, secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros elétricos de passar; outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico; resistências de aquecimento, exceto as da posição 85.45.

8516.60.00

Outros fornos; fogões de cozinha, fogareiros (incluindo as chapas de cocção), grelhas e assadeiras

 

12. Portanto, tendo em vista o disposto nos itens 6 e 7 supra e considerando a descrição dos itens que estão contidos na classificação 8516.60.00 da NCM, verifica-se que todos os produtos enquadrados nesse código da NCM estão sujeitos ao regime de substituição tributária, exceto os fogões de cozinha.

13. Diante do exposto, em resposta ao questionamento proposto na consulta, as operações internas com o fogão de cozinha em análise, classificado no código 8516.60.00 da NCM, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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