RC 20280/2019
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07/05/2022 20:45

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20280/2019, de 09 de outubro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de bem pertencente ao ativo imobilizado do remetente para desmontagem – Aproveitamento econômico das partes e peças oriundas do desmonte do bem – Controle de estoque.

I. A regularização do estoque das partes e peças oriundas da desmontagem de equipamento adquirido para esse fim deve ser feito por meio de lançamentos contábeis, sem emissão de Nota Fiscal. Assim, deve ser feito lançamento individualizado de cada item desmembrado com a respectiva baixa do registro realizado quando da entrada do equipamento original, para fins de registro e controle de estoque.

II. É vedado o crédito do imposto relativo à entrada de bem pertencente ao ativo imobilizado do remetente, tendo em vista que a saída do referido bem ocorreu ao abrigo da não incidência prevista no inciso XIV do artigo 7º do RCMS/2000.

III. Eventual futura comercialização das partes e peças coletadas é tributada pelo ICMS, devendo ser emitida a correspondente Nota Fiscal (artigo 125, inciso I, do RICMS/2000).

 

Relato

1. A Consulente, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP, exercer, como atividade principal, “manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos” (Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 33.13-9/01), apresenta consulta relativamente ao registro de partes e peças destinadas à comercialização e que foram retiradas de equipamento usado adquirido de usuário consumidor final.

2. Nesse contexto, informa que adquire transformadores de alta potência (NCM 8504) usados ou descartados como sucata, registrando a entrada desses equipamentos sob o CFOP 1.102 (“Compra para comercialização”). Essas aquisições objetivam desmontar o transformador, separando as partes e peças (cobre, alumínio, bobinas, óleo, etc.) que serão revendidas, ou mesmo para serem utilizadas em prestações de serviço.

3. Diante do exposto, indaga como proceder para regularizar a entrada dessas partes e peças em seu estoque.

Interpretação

4. Preliminarmente, observe-se que a presente resposta partirá dos seguintes pressupostos: (i) o transformador (equipamento) pertence ao ativo imobilizado do remetente (vendedor), usuário final e contribuinte do ICMS e foi adquirido onerosamente; (ii) as partes e peças oriundas do desmembramento do transformador não se sujeitam à sistemática da substituição tributária e, (iii) as operações de aquisição do transformador e de venda das partes e peças retiradas após o desmonte do bem ocorrem no Estado de São Paulo.

5. Adicionalmente, cumpre informar que a correta classificação das mercadorias comercializadas nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é tarefa de responsabilidade do contribuinte, que deverá, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

6. Isto posto, registre-se, primeiramente, que a saída de bem do ativo imobilizado está sujeita à não incidência do imposto, conforme inciso XIV do artigo 7º do RICMS/2000. Assim, por conseguinte, considerando que o transformador adquirido pertence ao ativo imobilizado do remetente (premissa 4.i acima), e a operação ocorreu ao abrigo da referida não incidência, não há que se falar em direito a crédito, tendo em vista determinação expressa no artigo 20 da Lei Complementar nº 87/96 e no inciso I do artigo 60 do RICMS/2000.

7. Não obstante, a Consulente adquirente deve registrar a Nota Fiscal que acobertou essa operação em seu livro Registro de Entradas, consignando o CFOP 1.102 (“Compra para comercialização”).

8. Relativamente ao desmembramento do equipamento original e o controle de seus estoques, frise-se que a Consulente deverá ajustar seus controles de maneira que as partes e peças retiradas do transformador original sejam controladas separadamente.

9. Dessa forma, na entrada, o transformador poderá ser considerado como um todo e, consequentemente, deverá ser registrado como um item específico do estoque. Na medida em que ocorrer sua desmontagem para retirada das partes e peças, a Consulente deverá registrar no estoque, de forma desmembrada, as partes e peças retiradas e, simultaneamente, baixar o equipamento original do item específico, que foi registrado quando da entrada no estoque, ressaltando que tais registros devem ser feitos conforme conceitos contábeis geralmente aceitos, mediante documentação contábil idônea, sendo vedada a emissão de Nota Fiscal, segundo o disposto no artigo 204 do RICMS/2000, já que não houve uma efetiva saída ou entrada de mercadorias ou efetivas prestações de serviços afetas ao ICMS.

9.1. Nesse sentido, a Consulente registrará o equipamento todo no item de estoque apropriado, quando da entrada em seu estabelecimento. Na ocasião da retirada das partes e peças passíveis de comercialização, componentes do equipamento inicial, registrará separadamente tais partes e peças, constituindo, assim, itens individualizados do estoque, e efetuará a baixa do estoque referente ao equipamento original informado na entrada.

10. Acrescente-se que o desmembramento do estoque também deve atender às regras de preenchimento da EFD ICMS IPI. Nesse ponto, sugere-se a leitura do Manual da EFD ICMS IPI, bem como do arquivo de “Perguntas Frequentes – EFD ICMS IPI – SPED Fiscal”, disponível no endereço eletrônico http://sped.rfb.gov.br/, através do menu EFD ICMS IPI – Downloads – Perguntas Frequentes.

11. Registre-se, ainda, que a Consulente deve manter registros que possam identificar e comprovar a idoneidade da situação (compra do transformador e separação de suas partes e peças), de modo que, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida. Observa-se, ainda, que a fiscalização, em seu juízo de convicção, para verificação da materialidade da operação, poderá se valer de indícios, estimativas e análise de operações pretéritas.

12. Por oportuno, destaque-se que as partes e peças retiradas do transformador e que se destinam posteriormente à alienação são consideradas mercadorias, passíveis, portanto, à incidência do ICMS. Dessa forma, a saída do estabelecimento da Consulente consubstanciará operação relativa à circulação de mercadoria, tributável pelo ICMS. Nesse caso, antes de iniciada sua saída do estabelecimento da Consulente, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do artigo 125, inciso I, do RICMS/2000.

13. Por fim, observa-se que as partes e peças retiradas dos equipamentos usados adquiridos e eventualmente empregadas em prestações de serviço (a exemplo dos serviços de manutenção, conserto ou reparação) também se consubstanciam em operação de circulação de mercadoria tributável pelo ICMS e, nesse caso, também deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do artigo 125, inciso I, do RICMS/2000. Explica-se.

13.1. Com efeito, de acordo com o artigo 2º, inciso III, alínea “b”, do RICMS/2000, o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços é tributável pelo ICMS, quando expressamente previsto em lei complementar. Nesse contexto, o subitem 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 determina ser tributável pelo ISS os serviços de: “lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)”.

13.2. Dessa forma, no caso dos serviços de conserto/restauração/manutenção de máquina ou equipamento de usuário final, ocorre a incidência do ICMS sobre o fornecimento de partes e peças. Neste ponto, é importante esclarecer que, somente as partes e peças que são empregadas no conserto/manutenção em bem de terceiro é que estão afetas ao ICMS, cabendo a incidência do ISS sobre o valor do serviço prestado.

13.3. Nessa perspectiva, recorda-se que, nos termos do artigo 37, inciso I, do RICMS/2000, a base de cálculo do ICMS na saída de mercadoria a qualquer título (a exemplo das partes e peças empregadas no conserto/manutenção) é o valor da operação, e, na sua ausência ou na impossibilidade de sua mensuração (como no caso de emprego de partes e peças em meio a serviços prestados), o artigo 38 determina os critérios para sua definição.

 14. Diante do exposto, consideram-se respondidas as indagações da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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