RC 20290/2019
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07/05/2022 20:46

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20290/2019, de 09 de outubro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS – Diferimento – Saídas internas de serragem de madeira.

 

I. O diferimento previsto no inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000 só é aplicável nas saídas internas de tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, e fica interrompido nas situações elencadas nas alíneas “a” a “c” do inciso VII.

 

II. As operações de saídas internas de serragem de madeira (de pinus, de araucária ou de eucalipto) obtida, por exemplo, como subproduto da fabricação dos imóveis, destinada à produtor rural localizado neste Estado, por estar incluída no conceito de resíduos de madeira, estão albergadas pelo diferimento previsto no inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000.

 

Relato

1. A Consulente, que realiza como atividade principal a fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira (CNAE 16.23-4/00), e que possui, dentre suas atividades secundárias, a de fabricação de móveis com predominância de madeira (CNAE 31.01-2/00), relata que pretende realizar vendas de serragem de madeira (resíduo de serraria) a produtores rurais, contribuintes do ICMS, estabelecidos no estado de São Paulo, com atividade de engorda de gado no sistema de confinamento, sendo que o produto serragem será utilizado como “cama/forragem” para o confinamento, e, posteriormente, tal produto irá compor, juntamente com esterco dos animais e outros produtos, o produto denominado como compostagem para adubação.

 

2. Ao final, indaga se a operação de venda do produto serragem de madeira, descrita acima, está abrangida pelo diferimento previsto no artigo 350, VII, “c” do RICMS/2000.

 

Interpretação

3. Inicialmente, observamos que pelo relato não fica claro se a serragem de madeira (resíduo de serraria) de que trata a Consulente são provenientes somente da madeira de pinus, araucária ou eucalipto. Sendo assim, essa resposta será dada apenas em tese.

 

4. Isso posto, transcrevemos abaixo o inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000 para análise:

 

“Artigo 350 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas dos produtos a seguir indicados, com exceção das operações previstas no artigo 351-A, fica diferido para o momento em que ocorrer: (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 56.846, de 18-03-2011; DOE 19-03-2011)

(...)

VII - madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira, exceto quando destinados à indústria de aglomerado ou de compensado: (Redação dada ao inciso pelo Decreto 56.089, de 16-08-2010; DOE 17-08-2010)

 

a) sua saída para outro Estado;

 

b) sua saída para o exterior;

 

c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ainda que decorrente de simples desbaste ou serragem;(...)”

 

5. Esclarecemos que a redação do dispositivo acima transcrito dispõe sobre a aplicação do diferimento nas saídas internas com os produtos “madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto” em diferentes formas de apresentação, quais sejam: em tora, em torete, em cavacos ou em resíduos de madeira, ou seja, o termo resíduos de madeira não se refere ao resíduo de qualquer tipo de madeira, mas, sim, especificamente aos resíduos de madeira de pinus, araucária ou eucalipto.

 

6. Dessa forma, observamos que o diferimento previsto no inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000 é aplicável nas saídas internas de tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, exceto quando destinados à indústria de aglomerado ou de compensado.

 

7. Por fim, em resposta ao questionamento apresentado, as operações de saídas internas de serragem de madeira (de pinus, de araucária ou de eucalipto) obtida, por exemplo, como subproduto da fabricação dos móveis, destinadas a produtor rural localizado neste Estado, por estar incluída no conceito de resíduos de madeira, estão albergadas pelo diferimento previsto no inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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