Você está em: Legislação > RC 20290/2019 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 20290/2019 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 20.290 09/10/2019 14/11/2019 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.019 ICMS ICMS Diferimento Aplicação do Regime Ementa <span jquery1910029519244522809573="963" jquery19107726127013689988="1109"><font face="Calibri" jquery1910029519244522809573="964" jquery19107726127013689988="1110"></font><?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery1910029519244522809573="965" jquery19107726127013689988="1111"> <p jquery19107726127013689988="1112"><span jquery19107726127013689988="1113"><font face="Calibri" jquery19107726127013689988="1114">ICMS – Diferimento – Saídas internas de serragem de madeira.<o:p jquery19107726127013689988="1115"></o:p></font></span></p> <p jquery19107726127013689988="1116"><span jquery19107726127013689988="1117"><o:p jquery19107726127013689988="1118"><font face="Calibri" jquery19107726127013689988="1119"> </font></o:p></span></p> <p jquery19107726127013689988="1120"><span jquery19107726127013689988="1121"><font face="Calibri" jquery19107726127013689988="1122">I. O diferimento previsto no inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000 só é aplicável nas saídas internas de tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, e fica interrompido nas situações elencadas nas alíneas “a” a “c” do inciso VII.<o:p jquery19107726127013689988="1123"></o:p></font></span></p> <p jquery19107726127013689988="1124"><span jquery19107726127013689988="1125"><o:p jquery19107726127013689988="1126"><font face="Calibri" jquery19107726127013689988="1127"> </font></o:p></span></p> <p jquery19107726127013689988="1128"><span jquery19107726127013689988="1129"><font face="Calibri" jquery19107726127013689988="1130">II. As operações de saídas internas de serragem de madeira (de pinus, de araucária ou de eucalipto) obtida, por exemplo, como subproduto da fabricação dos imóveis, destinada à produtor rural localizado neste Estado, por estar incluída no conceito de resíduos de madeira, estão albergadas pelo diferimento previsto no inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000.</font><o:p jquery19107726127013689988="1131"></o:p></span></p> <p jquery1910029519244522809573="946" jquery19107726127013689988="1132"></o:p></span> <p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 20:46 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20290/2019, de 09 de outubro de 2019.Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019Ementa ICMS – Diferimento – Saídas internas de serragem de madeira. I. O diferimento previsto no inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000 só é aplicável nas saídas internas de tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, e fica interrompido nas situações elencadas nas alíneas “a” a “c” do inciso VII. II. As operações de saídas internas de serragem de madeira (de pinus, de araucária ou de eucalipto) obtida, por exemplo, como subproduto da fabricação dos imóveis, destinada à produtor rural localizado neste Estado, por estar incluída no conceito de resíduos de madeira, estão albergadas pelo diferimento previsto no inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000. Relato 1. A Consulente, que realiza como atividade principal a fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira (CNAE 16.23-4/00), e que possui, dentre suas atividades secundárias, a de fabricação de móveis com predominância de madeira (CNAE 31.01-2/00), relata que pretende realizar vendas de serragem de madeira (resíduo de serraria) a produtores rurais, contribuintes do ICMS, estabelecidos no estado de São Paulo, com atividade de engorda de gado no sistema de confinamento, sendo que o produto serragem será utilizado como “cama/forragem” para o confinamento, e, posteriormente, tal produto irá compor, juntamente com esterco dos animais e outros produtos, o produto denominado como compostagem para adubação. 2. Ao final, indaga se a operação de venda do produto serragem de madeira, descrita acima, está abrangida pelo diferimento previsto no artigo 350, VII, “c” do RICMS/2000. Interpretação3. Inicialmente, observamos que pelo relato não fica claro se a serragem de madeira (resíduo de serraria) de que trata a Consulente são provenientes somente da madeira de pinus, araucária ou eucalipto. Sendo assim, essa resposta será dada apenas em tese. 4. Isso posto, transcrevemos abaixo o inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000 para análise: “Artigo 350 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas dos produtos a seguir indicados, com exceção das operações previstas no artigo 351-A, fica diferido para o momento em que ocorrer: (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 56.846, de 18-03-2011; DOE 19-03-2011) (...) VII - madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira, exceto quando destinados à indústria de aglomerado ou de compensado: (Redação dada ao inciso pelo Decreto 56.089, de 16-08-2010; DOE 17-08-2010) a) sua saída para outro Estado; b) sua saída para o exterior; c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ainda que decorrente de simples desbaste ou serragem;(...)” 5. Esclarecemos que a redação do dispositivo acima transcrito dispõe sobre a aplicação do diferimento nas saídas internas com os produtos “madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto” em diferentes formas de apresentação, quais sejam: em tora, em torete, em cavacos ou em resíduos de madeira, ou seja, o termo resíduos de madeira não se refere ao resíduo de qualquer tipo de madeira, mas, sim, especificamente aos resíduos de madeira de pinus, araucária ou eucalipto. 6. Dessa forma, observamos que o diferimento previsto no inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000 é aplicável nas saídas internas de tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, exceto quando destinados à indústria de aglomerado ou de compensado. 7. Por fim, em resposta ao questionamento apresentado, as operações de saídas internas de serragem de madeira (de pinus, de araucária ou de eucalipto) obtida, por exemplo, como subproduto da fabricação dos móveis, destinadas a produtor rural localizado neste Estado, por estar incluída no conceito de resíduos de madeira, estão albergadas pelo diferimento previsto no inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário