RC 20301/2019
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 20301/2019

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 20:46

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20301/2019, de 21 de outubro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS – Crédito – Aquisição de gado em pé de outro Estado – Valor real da operação.

 

I. Em regra, o direito ao crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria no estabelecimento de contribuinte paulista, remetida por contribuinte estabelecido em outro Estado, é limitado à importância correspondente à aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação.

 

II. Na aquisição interestadual de gado bovino, em que o Estado de origem tenha fixado pauta fiscal superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados, o contribuinte paulista apenas pode se apropriar do crédito correspondente até o valor fixado em pauta paulista e/ou o montante do preço corrente de mercado (Comunicado CAT 74/1994).

 

III. Caso o contribuinte comprove, através de documentos comerciais hábeis, o valor pago na aquisição dos bovinos, o direito ao crédito do imposto relativo à referida entrada, deverá ser calculado sobre o valor da operação.

 

IV. Caso tenha sido destacado, em documento fiscal, valor superior ao efetivamente cobrado pelo Estado de origem, o excesso não poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento paulista adquirente (artigo 61, § 5º, do RICMS/2000).

 

Relato

1.                    A Consulente, tendo por atividade principal a de “Frigorífico - abate de bovinos”, conforme CNAE (10.11-2/01), afirma que realiza a compra de gado em pé de fornecedores situados no Estado de São Paulo bem como em outros Estados da Federação para abate em seu estabelecimento e que, conforme permitido pelo artigo 374 do RICMS/2000, ao recepcionar o gado em pé para abate, emite o romaneio em substituição à Nota Fiscal do artigo 373 do mesmo diploma legal, a qual é emitida na data do abate. 

 

2.                    Faz referência, ainda, ao Comunicado CAT 74/1994 para afirmar que, levando em consideração a Nota Fiscal que acompanha o gado em pé até seu estabelecimento, realiza uma comparação do ICMS calculado entre a pauta paulista, a pauta do Estado de origem do gado e a GNRE, e apropria-se do menor valor, observando que o valor a menor de crédito de ICMS aproveitado em relação ao valor recolhido através da GNRE é expressivo.

 

3.                    Cita dispositivos legais relativos a não-cumulatividade do imposto (art. 155, § 2º, I, da CF/88, artigo 19 da LC 87/96 e artigo 59 do RICMS/2000) e a Resposta à Consulta Tributária nº 5166/2015, com destaque para os seus itens 9 e 15, para expressar o entendimento de que o fornecedor é pagador do valor total do imposto destacado e recolhido na Nota Fiscal que acompanha o gado até seu estabelecimento, podendo se valer do crédito sobre o valor real da operação.

 

4.                    Diante do exposto questiona, desde que comprovado pelo fornecedor o recolhimento do imposto na saída de sua mercadoria, sobre o valor real da operação, calculado e recolhido por GNRE, se poderá apropriar-se do crédito levando em conta o valor real da operação. Em caso positivo, se pode se valer do crédito de ICMS recolhido em GNRE ainda que superior à pauta paulista.

Interpretação

5.                    Em razão do questionamento apresentado, necessário tecer alguns comentários preliminares sobre a pauta fiscal.

 

6.                    O artigo 46 do RICMS/2000 dispõe que a Secretaria da Fazenda pode estabelecer um valor mínimo para determinadas operações ou prestações, o qual, relativamente às operações com gado e carne, foi implementado pela Portaria CAT 29/2018. Entretanto, conforme o §3º do artigo 46 do RICMS/2000, a aplicação de pauta fiscal em operações ou prestações interestaduais depende de celebração de acordo entre os Estados envolvidos.

 

7.                    Sendo assim, o Comunicado CAT 74/1994 esclarece que, em relação às operações com mercadorias advindas de outros Estados, em que o imposto tenha sido cobrado com base em pauta fiscal daquele Estado (esta não objeto de acordo), o contribuinte paulista apenas pode se apropriar do crédito correspondente até o valor fixado em pauta paulista e/ou o montante do preço corrente de mercado.

 

8.                    Diante disso, verifica-se que a pauta fiscal é um instrumento que tanto visa coibir o subfaturamento nas operações de saída de mercadorias de contribuinte deste Estado como também acaba por coibir o superfaturamento nas operações de entrada de mercadorias neste Estado. Contudo, conforme mencionado na Resposta à Consulta 5166/2015, citada pela própria Consulente, o valor da pauta fiscal é uma presunção relativa, podendo o contribuinte se valer do valor real da operação, desde que comprove, por todos os meios de prova admitidos, que o efetivo valor da operação é o declarado nos respectivos documentos.

 

9.                    Dessa forma, quanto ao crédito em si, reitera-se que, em regra, o direito ao crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria no estabelecimento de contribuinte paulista, remetida por contribuinte situado em outro Estado, é limitado à importância correspondente à aplicação da alíquota de 12% sobre o valor da operação; entretanto, como disposto no Comunicado CAT 74/1994, quando o imposto incidente sobre essas operações interestaduais tenha sido cobrado por pauta fiscal do outro Estado, ao contribuinte paulista é apenas admitido, como base do crédito do ICMS, valor até o montante do preço corrente de mercado e/ou pauta paulista.

 

10.                  Sendo assim, e tendo em vista que a pauta fiscal paulista é mera presunção relativa, caso o contribuinte comprove, por todos os meios de provas em direito admitidos e, em especial, por meio de documentos comerciais hábeis, que o valor pago na aquisição da mercadoria advinda de outro Estado foi, de fato, superior àquele constante da pauta paulista, o direito ao crédito do imposto relativo à referida entrada da mercadoria deverá ser calculado normalmente sobre o valor da operação. Caso contrário, isso é, na impossibilidade de comprovação, utiliza-se o valor pago até o limite do montante fixado na pauta paulista.

 

11.                  No entanto, caso o Estado de origem tenha fixado base de cálculo superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados, o excesso não poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento paulista adquirente, conforme disposto no artigo 61, §§ 5º e 6º, do RICMS/2000:

 

"Artigo 61 – Para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas.

 

(...)

 

§ 5º - Se o imposto for destacado a maior do que o devido no documento fiscal, o excesso não será apropriado como crédito.

 

§ 6º - O disposto no parágrafo anterior também se aplicará quando, em operação interestadual, o Estado de origem fixar base de cálculo superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados."

 

12.                  É de se notar que o artigo 61 do RICMS/2000, em seu caput, assegura ao contribuinte o direito de creditar-se do "imposto anteriormente cobrado", estabelecendo também, pela redação de seu § 5º, que "se o imposto for destacado a maior do que o devido no documento fiscal, o excesso não será apropriado como crédito".

 

13.                  Assim, caso o ICMS da operação de venda do gado em pé à Consulente seja cobrado em quantia inferior à destacada no respectivo documento fiscal, por força de previsão de aplicação de benefício concedido unilateralmente pelo Estado de origem, a Consulente só terá direito a se creditar do valor do imposto efetivamente cobrado no Estado de origem.

 

14.                  Por sua vez, nas ocasiões em que o valor pago na aquisição da mercadoria advinda de outro Estado seja igual ou inferior àquele constante da pauta paulista, o direito ao crédito do imposto relativo à referida entrada da mercadoria deverá ser calculado integralmente sobre o valor da operação (isso é prevalece o valor efetivamente pago independentemente da presunção relativa da pauta fiscal).

 

15.                  Melhor explicando, uma vez comprovado o valor real da operação (por contrato, comprovante de pagamento, Nota Fiscal do produtor, eventual Nota Fiscal Complementar deste, dentre outros documentos comprobatórios), então:

 

15.1                se o valor da pauta do Estado de origem (constante da Nota Fiscal emitida pelo produtor) for maior que o valor da operação, a Consulente não poderá apropriar-se do excesso (diferença entre o valor da pauta de origem e o valor da operação);

 

15.2                se o valor da operação for maior que o valor da pauta do Estado de origem (constante da Nota Fiscal emitida pelo produtor), a Consulente poderá se valer do crédito referente ao valor da operação, desde que o outro Estado tenha efetivamente cobrado o imposto sobre o valor da operação (com as devidas comprovações, reitera-se).

 

16.                  Entretanto, caso o contribuinte paulista não consiga efetuar a prova do valor real da operação, então, o valor do crédito será tomado com base no valor da pauta fiscal paulista até o limite do valor efetivamente cobrado pelo Estado de origem.

 

17.                  Por fim, cabe ressaltar que a Consulente deve atentar para eventuais alterações em relação ao reconhecimento de benefícios fiscais concedidos unilateralmente pelo Estado de origem, em virtude da implementação do Convênio ICMS 190/2017. 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.94.0