RC 2245/2013
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07/05/2022 15:04

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2245/2013, de 12 de Novembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/05/2017.

 

 

Ementa

 

ITCMD – Doação em dinheiro efetuada por casal (pai e mãe) a um único donatário (filho) - Isenção (artigo 6º, II, “a”, da Lei 10.705/2000).

 

I. É aplicável a isenção quando cada um dos cônjuges doa ao filho a soma de 2.500 UFESPs dentro do mesmo exercício.

 


Relato

 

1. A Consulente, referindo-se ao Decreto nº 46.655/2002, que aprovou o Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, formula a seguinte indagação acerca da isenção de ITCMD na hipótese de doação em moeda nacional:

 

“(...) Considerando o artigo 12, em seu parágrafo 3º: Uma pessoa física (filho donatário) poderia receber doações em moeda corrente de duas pessoas casadas marido e mulher (pai e mãe doadores), sendo recebido de cada um 2.500 UFESP's, dentro do mesmo ano civil e continuar isenta do pagamento de ITCMD? Já que seriam duas doações de doadores diferentes para o mesmo donatário?”

 

 

Interpretação

 

2. Informamos que, com base no artigo 6º, II, "a", da Lei 10.705/2000, a transmissão por doação cujo valor não ultrapassar 2.500 UFESPs está isenta do imposto.

2.1. Observe-se que, nas sucessivas doações entre os mesmos doador e donatário, para fins de aplicação dessa isenção, considera-se a soma das transmissões realizadas a esse título, dentro do mesmo exercício (§3º do artigo 9º da Lei 10.705/2000 e artigo 25 do Regulamento do ITCMD – RITCMD, aprovado pelo Decreto 46.655/2002).

 

3. Ressalte-se ainda que, na hipótese de transmissão por doação, o contribuinte é o donatário, quando residente ou domiciliado no Estado de São Paulo. No caso em que o donatário for residente ou domiciliado em outro Estado, o contribuinte passa a ser o doador (Lei 10.705/2000, artigo 7º, III c/c seu parágrafo único).

 

4. Por fim, considerando a hipótese trazida à análise que foi a de transmissão (ou transmissões) por doação de dinheiro em espécie efetuada(s) pelo casal (pai e mãe doadores) a uma única pessoa física (filho donatário), firme-se que é aplicável a isenção de que trata o artigo 6º, II, “a”, da Lei 10.705/2000, pois cada um dos cônjuges doa ao filho a soma de 2.500 UFESPs dentro do mesmo exercício.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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