Você está em: Legislação > RC 2245/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 2245/2013 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 2.245 12/11/2013 02/05/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.013 ITCMD ITCMD Doação Obrigação principal Ementa <p jquery19103424980400385467="716"><span jquery19103424980400385467="717"></p> <p jquery19103424980400385467="718"><span jquery19103424980400385467="719">ITCMD – <span jquery19103424980400385467="720">Doação em dinheiro efetuada por casal (pai e mãe) a um único donatário (filho) - Isenção (artigo 6º, II, “a”, da Lei 10.705/2000).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19103424980400385467="721"></o:p></p> <p jquery19103424980400385467="722"><span jquery19103424980400385467="723"><o:p jquery19103424980400385467="724"></o:p></p> <p jquery19103424980400385467="725"><span jquery19103424980400385467="726">I. É aplicável a isenção quando cada um dos cônjuges doa ao filho a soma de 2.500 UFESPs dentro do mesmo exercício. <o:p jquery19103424980400385467="727"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:04 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2245/2013, de 12 de Novembro de 2013. Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/05/2017. Ementa ITCMD Doação em dinheiro efetuada por casal (pai e mãe) a um único donatário (filho) - Isenção (artigo 6º, II, a, da Lei 10.705/2000). I. É aplicável a isenção quando cada um dos cônjuges doa ao filho a soma de 2.500 UFESPs dentro do mesmo exercício. Relato 1. A Consulente, referindo-se ao Decreto nº 46.655/2002, que aprovou o Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, formula a seguinte indagação acerca da isenção de ITCMD na hipótese de doação em moeda nacional: (...) Considerando o artigo 12, em seu parágrafo 3º: Uma pessoa física (filho donatário) poderia receber doações em moeda corrente de duas pessoas casadas marido e mulher (pai e mãe doadores), sendo recebido de cada um 2.500 UFESP's, dentro do mesmo ano civil e continuar isenta do pagamento de ITCMD? Já que seriam duas doações de doadores diferentes para o mesmo donatário? Interpretação 2. Informamos que, com base no artigo 6º, II, "a", da Lei 10.705/2000, a transmissão por doação cujo valor não ultrapassar 2.500 UFESPs está isenta do imposto. 2.1. Observe-se que, nas sucessivas doações entre os mesmos doador e donatário, para fins de aplicação dessa isenção, considera-se a soma das transmissões realizadas a esse título, dentro do mesmo exercício (§3º do artigo 9º da Lei 10.705/2000 e artigo 25 do Regulamento do ITCMD RITCMD, aprovado pelo Decreto 46.655/2002). 3. Ressalte-se ainda que, na hipótese de transmissão por doação, o contribuinte é o donatário, quando residente ou domiciliado no Estado de São Paulo. No caso em que o donatário for residente ou domiciliado em outro Estado, o contribuinte passa a ser o doador (Lei 10.705/2000, artigo 7º, III c/c seu parágrafo único). 4. Por fim, considerando a hipótese trazida à análise que foi a de transmissão (ou transmissões) por doação de dinheiro em espécie efetuada(s) pelo casal (pai e mãe doadores) a uma única pessoa física (filho donatário), firme-se que é aplicável a isenção de que trata o artigo 6º, II, a, da Lei 10.705/2000, pois cada um dos cônjuges doa ao filho a soma de 2.500 UFESPs dentro do mesmo exercício. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário