RC 24006/2021
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07/05/2022 21:55

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24006/2021, de 25 de agosto de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/08/2021

Ementa

 

ICMS – Crédito – Produtor rural - Aquisição de guindaste para utilização exclusiva em atividades agrícolas - Apropriação extemporânea – e-CredRural.

 

I. Dão direito ao crédito do valor do ICMS apenas os bens relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou à prestação de serviços tributados pelo ICMS, ou seja, quando se tratar de bens instrumentais (bens que participem, no estabelecimento, do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços, conforme artigo 20 da Lei Complementar 87/96 e artigo 38 da Lei 6.374/89).

 

II. Considerando que o guindaste é utilizado exclusivamente no carregamento de mercadorias em atividade agrícola, tratando-se de bem instrumental, desde que todas as operações promovidas pelo contribuinte sejam tributadas pelo ICMS ou, não o sendo, haja expressa previsão para manutenção do crédito, é lícito o aproveitamento do crédito relativo ao imposto pago na aquisição do guindaste, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês.

 

III. O arquivo digital previsto no artigo 12 da Portaria CAT 153/2011 deverá conter registro de todas as operações e prestações praticadas no estabelecimento, relativas ao mês de referência.

 

IV. Embora exista a previsão de que o arquivo digital será composto mensalmente para cada período de referência (item 2, do parágrafo 1º, da Portaria CAT 153/2011), tem-se que o direito ao crédito do imposto persiste, nos termos do artigo 65 do RICMS/2000, sendo permitida, para fins de aproveitamento de crédito do ICMS, a apropriação extemporânea de créditos relativos às Notas Fiscais emitidas em nome do contribuinte, inclusive, em períodos anteriores ao credenciamento no e-CredRural, observado o prazo prescricional.

 

Relato

 

1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), é sociedade de produtores rurais e tem como atividade principal o “cultivo de cana-de-açúcar”, de código 01.13-0/00 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), relata que, para a realização de suas atividades, necessita de equipamento para carregamento e descarregamento de mercadorias, tais como fertilizantes, gesso e outros produtos minerais, que, em sua maioria, são transportados em embalagens tipo “bags”.

 

2. Informa que adquiriu um guindaste hidráulico veicular, classificado no código 8426.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que, apesar de ser utilizado em suas atividades agrícolas, encontra-se elencado no Anexo I da Resolução SF 04/1998, qualificado como equipamento industrial.

 

3. Cita a Decisão Normativa CAT 1/2001 para questionar se poderá se creditar do valor do ICMS do guindaste adquirido, à razão de 1/48 por mês, extemporaneamente, por seu valor nominal, e observado o prazo de prescrição quinquenal, conforme artigo 38, § 2º da Lei 6374/1989.

 

4. Registre-se que a Consulente anexa, eletronicamente, cópia de um Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) relativo a um guindaste hidráulico veicular, além de imagens ilustrativas de sua utilização e de suas características técnicas.

 

Interpretação

 

5. Inicialmente, deve ser esclarecido que:

5.1. A responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NCM é do próprio contribuinte e dúvidas relativas ao assunto devem ser dirigidas à Receita Federal Brasil;

5.2. O código 8426.99.00 da NCM não está relacionado no Anexo I da Resolução SF 04/1998, conforme informado pela Consulente, mas sim no Anexo I do Convênio ICMS 52/1991;

5.3. Estamos assumindo como premissa que o equipamento está sendo utilizado exclusivamente nas atividades agrícolas desenvolvidas na propriedade do contribuinte e todas as operações promovidas pelo estabelecimento são regularmente tributadas pelo ICMS, ou, não o sendo, haja expressa previsão para manutenção do crédito;

5.4. Estamos assumindo, também, que a Consulente é produtor rural credenciado no Sistema e-CredRural, enquadrada nas normas da Portaria CAT 153/2011, que instituiu o Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais - Sistema e-CredRural e dispõe sobre as obrigações relativas ao uso do crédito de ICMS e dá outras providências.

5.5. Quanto ao DANFE anexado eletronicamente, ele se refere a uma operação de industrialização por conta de terceiros, com remessa do guindaste para o industrializador, por conta e ordem da Consulente. Por falta de mais informações a respeito dessa operação, a presente resposta irá analisar somente a situação descrita, de aquisição do equipamento com entrega no estabelecimento da Consulente, para uso na sua atividade produtiva.

5.6. Na hipótese de a situação objeto de dúvida não se enquadrar nos pressupostos da presente resposta, a Consulente poderá apresentar nova consulta sobre o tema, observando todos os requisitos estabelecidos pelos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, com a exposição completa e exata da matéria de fato objeto da dúvida, contendo todas as informações relevantes para um melhor conhecimento da situação.

 

6. Feitas essas considerações, cabe destacar que dão direito ao crédito do valor do ICMS apenas os bens relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou à prestação de serviços tributados pelo ICMS, ou seja, quando se tratar de bens instrumentais, entendidos como tais aqueles que participem, no estabelecimento, do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços, conforme artigo 20 da Lei Complementar 87/1996 e artigo 38 da Lei 6.374/1989.

 

7. Nesse sentido, assim dispõe o subitem 3.3 da Decisão Normativa CAT-01/2001, de conhecimento da Consulente:

 

“3.3 - ativo permanente (incluindo o bem objeto de arrendamento mercantil)

Entende a Consultoria Tributária, com fundamento no artigo 20 da Lei Complementar nº 87/96 (artigo 38 da Lei nº 6.374/89), que dão direito a crédito do valor do ICMS apenas os bens relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou a prestação de serviços tributadas pelo ICMS, ou seja, quando se tratar dos chamados bens instrumentais, vale dizer, bens que participem, no estabelecimento, do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços. Neste particular, recomenda-se a leitura da Decisão Normativa CAT nº 2, de 7 de novembro de 2000, que bem delineou os aspectos conceituais da dicção ativo permanente”

 

8. Saliente-se que a Decisão Normativa CAT-1/2001 estabeleceu condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas, a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação do crédito relativo ao imposto destacado em documento fiscal referente à entrada ou aquisição de ativo imobilizado, entre outros.

 

9. Em atividades agrícolas, entende-se que são bens instrumentais os veículos (tratores, caminhões e utilitários) e máquinas agrícolas, enquanto empregados diretamente na atividade agrícola.

 

10. Nessas condições, ressalte-se que o crédito poderá ser lançado, extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o artigo 61, § 2º, do RICMS/2000, observado o prazo de prescrição quinquenal, conforme preceitua o artigo 61, § 3º e nos termos do artigo 65, ambos do RICMS/2000.

 

11. Sendo a Consulente, produtor rural, cadastrado no sistema e-CredRural, informa-se que deve seguir a sistemática estabelecida pela Portaria CAT 153/2011 para a apropriação do crédito em questão.

 

12. A esse respeito, transcreve-se, a seguir, o artigo 12 dessa portaria, que trata do envio de arquivo digital com informações requeridas por esse sistema:

 

“Artigo 12 - O produtor rural, por seu estabelecimento, deverá enviar informações à Secretaria da Fazenda, por meio de arquivo digital, a partir da data do credenciamento no Sistema e-CredRural.

§ 1º - O arquivo digital deverá ser:

1 - elaborado conforme o “Manual de Orientação da Formação do Arquivo Digital Relativo às Informações Fiscais a Serem Prestadas por Produtores Rurais”, com os registros de todas as operações e prestações praticadas no estabelecimento; (Redação dada ao item pela Portaria CAT-65/12, de 24-05-2012; DOE 25-05-2012)

2 - composto mensalmente para cada período de referência, mesmo que em determinada referência não haja qualquer entrada de mercadorias ou serviço tomado com direito a crédito do imposto;

3 - validado mediante utilização de programa validador;

4 - enviado à Secretaria da Fazenda até o último dia do mês imediatamente seguinte ao da referência, mediante a utilização do programa de Transmissão Eletrônica de Documentos – TED.

§ 2º - O manual e os programas referidos neste artigo estarão disponíveis para “download” no “site” da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br.”

 

13. Conforme se verifica no item 1, do parágrafo 1º, do artigo 12, da Portaria CAT 153/2011, o arquivo digital deverá conter registro de todas as operações e prestações praticadas no estabelecimento.

 

14. Embora exista a previsão de que o arquivo digital será composto mensalmente para cada período de referência (item 2, do parágrafo 1º, do artigo 12, da Portaria CAT 153/2011), tem-se que o direito ao crédito do imposto persiste, nos termos do artigo 65 do RICMS/2000, sendo permitida, para fins de aproveitamento de crédito do ICMS, a apropriação extemporânea de créditos relativos às Notas Fiscais emitidas em nome da Consulente, inclusive, em períodos anteriores ao credenciamento no e-CredRural, observado o prazo prescricional.

 

15. Isso posto, cumpre registrar que compete à Consultoria Tributária esclarecer dúvida pontual e específica sobre a interpretação e consequente aplicação da legislação tributária (artigo 510 do RICMS/2000). Assim, informamos à Consulente que dúvidas operacionais ou relacionadas à elaboração do arquivo digital previsto na Portaria CAT 153/2011 devem ser dirimidas junto ao Posto Fiscal de vinculação do seu estabelecimento.

 

16. Por fim, recorda-se que, conforme artigo 40 da Portaria CAT 153/2011, abaixo transcrito, a competência para a decisão sobre os pedidos referentes ao crédito do ICMS de produtores rurais e cooperativas de produtores rurais, inclusive quanto à verificação das premissas indicadas no item 5.3 desta resposta, em face de caso concreto, é do Delegado Regional Tributário:

 

“Artigo 40 - A competência para a decisão dos pedidos de que trata esta portaria é do Delegado Regional Tributário da área de vinculação do estabelecimento requerente, podendo ser delegada, total ou parcialmente.”

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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