RC 24093/2021
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07/05/2022 21:58

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24093/2021, de 07 de outubro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/10/2021

Ementa

ICMS – Restituição/compensação de imposto indevidamente recolhido no âmbito do Simples Nacional por empresa que será desenquadrada desse regime.

 

I. O pedido de restituição de tributos abrangidos pelo Simples Nacional deverá ser apresentado pelo estabelecimento optante diretamente ao ente federado responsável pelo tributo do qual originou o crédito.

 

II. Os créditos apurados no âmbito do Simples Nacional poderão ser utilizados no caso da compensação de ofício decorrente de deferimento em processo de restituição ou após a exclusão da empresa do Simples Nacional.

Relato

1.                    A Consulente, optante pelo Simples Nacional e tendo por atividade principal o “Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente”, conforme CNAE (47.89-0/03), e por atividades secundárias o “Comércio varejista de ferragens e ferramentas” e o “Comércio varejista de outros artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente”, conforme CNAEs (respectivamente, 47.44-0/01 e 47.59-8/99), informa que: (i) muitas das mercadorias que revende estão sujeitas à substituição tributária, mas a receita correspondente a essas mercadorias nunca foi segregada do cálculo do imposto devido na forma do Simples Nacional; (ii) depois de realizada uma análise detalhada dos produtos que poderiam ser vendidos com substituição tributária do ICMS, realizou as retificações no PGDAS dos últimos 5 anos; (iii) essa retificação disponibilizou em todas as apurações valores a compensar, que chegaram a um total aproximado de R$ 150.000,00, sendo que essas compensações só podem ser compensadas com o ICMS devido no mês de apuração; (iv) o valor de R$ 150.000,00 não será quitado no ano de 2021, pois o imposto devido não atingirá todo esse valor, sendo que a empresa passará a ser tributada pelo lucro real a partir de 2022, pois “irá ultrapassar o limite do Simples Nacional no ano de 2021”.

 

2.                    Diante do exposto, questiona, considerando que esteja sujeita ao Regime Periódico de Apuração (RPA) em 2022, se poderá acabar de utilizar esse crédito que ficou disponível no regime do Simples Nacional.

 

2.1                  Em caso positivo, questiona como será apresentado esse valor e quais os ajustes necessários na apuração do ICMS, GIA e SPED Fiscal.

Interpretação

3.                    Cabe observar, preliminarmente, que a consulta tributária diz respeito à interpretação e aplicação da legislação tributária deste Estado, conforme artigo 510 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), não tendo como escopo a convalidação de procedimentos adotados por contribuinte.

 

4.                    Conforme se observa do relato apresentado, a questão que precede o questionamento apresentado pela Consulente, até pela magnitude das retificações por ela realizadas, que envolveram retificações nos PGDAS dos últimos cinco anos, conforme informado, diz respeito à correção das retificações realizadas.

 

5.                    Nesse sentido, oportuno transcrever os artigos 128 a 131 da Resolução CGSN nº 140/2018, que tratam da restituição e da compensação de tributos arrecadados no âmbito do Simples Nacional:

 

“CAPÍTULO II

DA RESTITUIÇÃO E DA COMPENSAÇÃO

Art. 128. A restituição e a compensação de tributos arrecadados no âmbito do Simples Nacional serão realizadas de acordo com o disposto neste Capítulo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 5º a 14)

§1º Entende-se como restituição, a repetição de indébito decorrente de valores pagos indevidamente ou a maior pelo contribuinte, por meio do DAS. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 5º).

§2º Entende-se como compensação, a utilização dos valores passíveis de restituição para pagamento de débitos no âmbito do Simples Nacional.

Seção I

 

Da Restituição

Art. 129. Em caso de apuração de crédito decorrente de pagamento indevido ou em valor maior que o devido, a ME ou a EPP poderá requerer sua restituição. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 5º a 14)

Art. 130. O pedido de restituição de tributos abrangidos pelo Simples Nacional deverá ser apresentado pela ME ou pela EPP optante diretamente ao ente federado responsável pelo tributo do qual originou o crédito. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 5º)

§ 1º Ao receber o pedido a que se refere o caput o ente federado : (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 5º)

I - verificará a existência do crédito a ser restituído, mediante consulta às informações constantes nos aplicativos disponíveis no Portal do Simples Nacional; e

II - registrará os dados referentes ao pedido de restituição processada no aplicativo específico do Simples Nacional, a fim de impedir o registro de novos pedidos de restituição ou de compensação do mesmo valor.

§ 2º A restituição será realizada em conformidade com o disposto nas normas estabelecidas pela legislação de cada ente federado, observados os prazos de decadência e prescrição previstos no CTN. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 12 e 14)

§ 3º Os créditos a serem restituídos no âmbito do Simples Nacional poderão ser objeto de compensação de ofício com débitos perante a Fazenda Pública do próprio ente. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 10)

 

Seção II

Da Compensação

Art. 131. A compensação de valores apurados no âmbito do Simples Nacional, recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido, será realizada por meio de aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, observadas as disposições desta Seção. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 5º a 14)

§ 1º Para fins do disposto no caput:

I - é permitida a compensação de créditos apenas para extinção de débitos perante o mesmo ente federado e relativos ao mesmo tributo; e (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 11)

II - os créditos a serem compensados na forma prevista no inciso I devem se referir a período para o qual já tenha sido apropriada a respectiva DASN apresentada pelo contribuinte até o ano-calendário de 2011, ou já tenha sido validada a apuração por meio do PGDAS-D, a partir do ano-calendário de 2012. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 5º)

§ 2º Os valores compensados indevidamente serão exigidos com os acréscimos moratórios previstos na legislação do imposto sobre a renda ou na legislação do ICMS ou do ISS do respectivo ente federado, conforme o caso. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 7º)

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, caso se comprove falsidade de declaração apresentada pelo sujeito passivo, este estará sujeito à multa isolada calculada mediante aplicação, em dobro, do percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 8º)

§ 4º É vedado o aproveitamento de crédito de natureza não tributária e de crédito não apurado no âmbito do Simples Nacional para extinção de débitos no âmbito do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 9º)

§ 5º Os créditos apurados no âmbito do Simples Nacional não poderão ser utilizados para extinção de outros débitos perante as Fazendas Públicas, salvo no caso da compensação de ofício decorrente de deferimento em processo de restituição ou após a exclusão da empresa do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 10)

§ 6º É vedada a cessão de créditos para extinção de débitos no âmbito do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 13)

§ 7º Nas hipóteses previstas no § 5º, o ente federado registrará os dados referentes à compensação processada por meio do aplicativo específico do Simples Nacional, a fim de impedir a realização de novas compensações ou restituições do mesmo valor. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 5º)” (g.n.).

 

6.                    De se observar que o artigo 130, ora transcrito, estabelece que “O pedido de restituição de tributos abrangidos pelo Simples Nacional deverá ser apresentado pela ME ou pela EPP optante diretamente ao ente federado responsável pelo tributo do qual originou o crédito.”

 

7.                   Assim, o pedido de restituição deve ser dirigido ao posto fiscal de vinculação das atividades da Consulente para verificar a correção da restituição/compensação pretendida, o montante a que a Consulente teria direito e para orientação sobre os procedimentos a serem adotados. A esse respeito, recomenda-se a leitura da Portaria CAT-83/1991, que dispõe sobre pedidos de restituição ou compensação do ICMS.

 

8.                 Ressaltamos que, nos termos do § 5º do artigo 131 da Resolução CGSN nº 140/2018, os créditos apurados no âmbito do Simples Nacional poderão ser utilizados no caso da compensação de ofício decorrente de deferimento em processo de restituição ou após a exclusão da empresa do Simples Nacional, fazendo-se recomendável a leitura da Portaria CAT-147/2011, que “Dispõe sobre o pedido de restituição do ICMS pago indevidamente ou a maior por contribuinte optante pelo Simples Nacional”.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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