RC 25325/2022
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07/05/2022 22:15

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25325/2022, de 01 de abril de 2022.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/04/2022

Ementa

ICMS - Desenquadramento do Simples Nacional - Crédito do estoque.

 

I. Na hipótese de o contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional ser enquadramento no RPA em decorrência de impedimento de recolher o ICMS na forma prevista no Simples Nacional por ultrapassar o sublimite de receita bruta estabelecido na Lei Complementar 123/2006, poderá, em tese, se creditar do valor do ICMS destacado na nota fiscal de entrada das mercadorias existentes em seu estoque, observadas as disposições dos artigos 59 e seguintes do RICMS/2000, bem como da Portaria CAT 32/2010.

Relato

1.                    A Consulente, tendo por atividade principal a “Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção”, conforme CNAE (23.30-3/02), informa que ultrapassou o sublimite de receita bruta do Simples Nacional no mês de dezembro de 2021, consequentemente, a partir de 1º/01/2022, está sujeita à apuração do imposto pelo Regime Periódico de Apuração (RPA).

 

2.                    Afirma que possui o detalhamento do inventário dos produtos acabados em 31/12/2021, mas não efetuou o aproveitamento do crédito do estoque nessa data, com base no artigo 63, inciso IX, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

 

3.                    Considerando que irá apresentar o inventário no SPED com competência de fevereiro de 2022 e que as mercadorias são tributadas normalmente pelo ICMS, pergunta se poderá efetuar o lançamento do crédito do ICMS correspondente ao estoque em 31/12/2021 na competência de fevereiro de 2022.

Interpretação

4.                    Como não foram fornecidos maiores detalhes das operações, nem das mercadorias envolvidas, esta resposta será dada em tese e adotará como premissas que: i) as mercadorias presentes no estoque da Consulente foram remetidas por contribuintes do Regime Periódico de Apuração; ii) as operações com essas mercadorias não estão sujeitas à sistemática da Substituição Tributária; e iii) a operação subsequente é tributada ou, não o sendo, há expressa previsão legal de manutenção do crédito.

 

5.                    Vale ressaltar, inicialmente, que este órgão consultivo, com base no princípio da não-cumulatividade do imposto, inserto no artigo 36 da Lei nº 6.374/1989 - e observadas todas as demais regras de lançamento, vedação e estorno do crédito do valor do ICMS previstas no RICMS/2000 (artigos 59 e seguintes) - tem se manifestado pela legitimidade do direito de o contribuinte lançar em sua escrita fiscal, a título de crédito, o valor do ICMS "anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente a mercadoria entrada ou a prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco", utilizadas na sua atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviços, em razão de operações ou prestações por ele realizadas, regulares e tributadas pelo ICMS ou, não o sendo, haja expressa previsão/autorização regulamentar para o crédito fiscal ser mantido.

 

6.                    Isso posto, assim prevê o artigo 63, inciso IX e § 6º, do RICMS/2000, que tratam do crédito do imposto relativo às mercadorias existentes no estoque no caso de impedimento de o contribuinte recolher o ICMS na forma prevista no Simples Nacional por ultrapassar o sublimite de receita bruta estabelecido na Lei Complementar 123/2006:

 

“Artigo 63 - Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização (Lei 6.374/89, arts. 38, § 4º, 39 e 44, e Convênio ICMS-4/97, cláusula primeira):

 

(...)

 

IX - do valor do imposto relativo às mercadorias existentes no estoque, no caso de enquadramento no Regime Periódico de Apuração – RPA em decorrência: (Redação dada ao inciso pelo Decreto 63.171, de 23-01-2018; DOE 24-01-2018)

 

a) da exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional; ou

 

b) do impedimento de o contribuinte recolher o ICMS na forma prevista no regime mencionado na alínea “a” por ultrapassar o sublimite de receita bruta estabelecido na Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006;

 

(...)

 

§ 6º - Na hipótese do inciso IX: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 53.356, de 26-08-2008; DOE 27-08-2008; Efeitos desde 1º de julho de 2007)

 

1 - o direito ao crédito restringe-se às mercadorias:

 

a) existentes no estoque inicial do dia a partir do qual o contribuinte estiver enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA;

 

b) recebidas de contribuintes enquadrados no Regime Periódico de Apuração - RPA, desde que a operação subseqüente seja tributada ou, não o sendo, haja expressa previsão legal de manutenção do crédito;

 

2 - o direito ao crédito fica condicionado ao levantamento do estoque de mercadorias existente no dia imediatamente anterior ao da exclusão do Simples Nacional, mediante escrituração do livro Registro de Inventário, modelo 7, na forma do artigo 221, desde a data da entrada das referidas mercadorias no estoque;

 

3 - o valor do crédito será apurado com base nos documentos fiscais relativos às entradas das mercadorias no estabelecimento, observado o critério contábil PEPS - primeiro que entra, primeiro que sai.

 

(...).”

 

7.                    O artigo 7º e 10 da Portaria CAT 32/2010, que “dispõe acerca da exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional e do impedimento de recolher o ICMS na forma prevista no referido regime”, por sua vez, estabelece que:

 

“Art. 7º - A microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) excluída do Simples Nacional:

 

I - ficará sujeita, a partir da data de início dos efeitos da exclusão, ao Regime Periódico de Apuração do ICMS - RPA, devendo cumprir as obrigações principal e acessórias previstas na legislação para os contribuintes enquadrados nesse regime;

 

II - poderá creditar-se, quando admitido pela legislação, do valor do ICMS relativo às mercadorias existentes em estoque no dia imediatamente anterior ao da exclusão do Simples Nacional.

 

Parágrafo único - para fins do disposto no inciso II, deverá ser observado o seguinte:

 

1 - o direito ao crédito fica condicionado ao levantamento do estoque de mercadorias existente na referida data, mediante escrituração do livro Registro de Inventário, modelo 7, na forma do artigo 221 do Regulamento do ICMS;

 

2 - o valor do crédito do ICMS será:

 

a) indicado na coluna “Observações” do livro Registro de Inventário, e deverá ser apurado com base nos documentos fiscais relativos às entradas mais recentes das mercadorias existentes em estoque, mediante a elaboração de demonstrativo que identifique os correspondentes documentos fiscais e o valor do imposto a ser creditado, o qual deverá ser conservado pelo prazo previsto na legislação;

 

b) lançado no Livro Registro de Apuração do ICMS e transcrito na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão “Exclusão do Simples Nacional, art. 63, IX, do RICMS”, no mês de início dos efeitos da exclusão.

 

(...)

 

Artigo 10 - Ao impedimento de recolher o ICMS na forma prevista no Simples Nacional, bem como à exclusão do referido regime por opção do contribuinte, previstos, respectivamente, nos artigos 12 e 73 da Resolução 94, de 29-11-2011, do Comitê Gestor do Simples Nacional, aplica-se, no que couber, o disposto nos artigos 7º ao 9º desta portaria, sem prejuízo da observância das demais disposições da aludida resolução, em especial o disposto na alínea “a” do inciso I do § 5º do artigo 61-A e § 4º do artigo 61-B, que tratam da exigência de prestação de dados por meio de escrituração fiscal digital.”

 

8.                    Dessa forma, na hipótese de o contribuinte optante pelo Simples Nacional ser enquadramento no RPA em decorrência de impedimento de recolher o ICMS na forma prevista no Simples Nacional por ultrapassar o sublimite de receita bruta estabelecido na Lei Complementar 123/2006, poderá, em tese, se creditar do valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de entrada das mercadorias existentes em seu estoque, observadas as disposições dos artigos 59 e seguintes do RICMS/2000, bem como da Portaria CAT 32/2010.

 

9.                    Acrescente-se a possibilidade de creditamento extemporâneo, respeitado o prazo de prescrição quinquenal e as demais condições previstas nos artigos 61 e seguintes do RICMS/2000, do valor do ICMS que onerou as entradas das referidas mercadorias. Vale ressaltar que o crédito extemporâneo, quando admitido, deve ser escriturado por seu valor nominal, observado o prazo decadencial (artigo 61, §§ 2º e 3º, do RICMS/2000).

 

10.                  Com esses esclarecimentos, consideramos respondida a dúvida apresentada pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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