RC 25491/2022
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18/05/2022 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25491/2022, de 13 de maio de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 17/05/2022

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Declaração de Informações de Meios de Pagamento (DIMP) – Empresas subadquirentes.

I. Ainda que não integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, as instituições e os intermediadores financeiros e de pagamento devem fornecer todas as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem os instrumentos de pagamento, nos termos do Convênio ICMS 134/2016 (cláusula terceira do Convênio ICMS 134/2016).

II. A cláusula quinta do referido Convênio ICMS possibilita que a obrigação estabelecida pela cláusula terceira do Convênio ICMS 134/2016 seja transferida a instituição ou arranjo distinta daquela responsável pelo cadastramento do estabelecimento ou prestador de serviço.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial (CNAE 85.99-6-04), apresenta dúvida sobre a obrigatoriedade de entrega da Declaração de Informações de Meios de Pagamento – DIMP.

2. Informa sobre alteração contratual a fim de iniciar a atividade de pagamentos por meios eletrônicos, "realizados por facilitadores de pagamento segundo a Classificação Nacional de Atividade Econômica 64.99-9-99 - Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente; 66.19-3-02 - Correspondentes de instituições financeiras; 66.19-3-99 - Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente".

3. Informa, ainda, que atuará como subadquirente no sistema de pagamentos, o qual, segundo relata, tem os seguintes participantes:

3.1. Bandeiras;

3.2. Emissores de Cartões (responsáveis por disponibilizar o cartão para o consumidor – normalmente, Bancos/Instituições financeiras);

3.3. Adquirentes (responsáveis pelo processamento das operações de cartão de crédito e débito – sua principal função é criar um canal de comunicação rápido e seguro entre sua loja e o banco para checar os dados do consumidor e validar a compra);

3.4. Subadquirentes (empresas ligadas a adquirentes, normalmente responsáveis por credenciar estabelecimentos e instalar/fornecer sistemas de controle e gestão de transações); e

3.5. Estabelecimentos Comerciais.

4. A Consulente cita, então, que a cláusula quinta do Convênio ICMS 134/2016 dispõe que a obrigação disposta na cláusula terceira do mesmo Convênio ICMS poderá ser transferida a instituição ou arranjo distinta daquela responsável pelo cadastramento do estabelecimento ou prestador de serviço, visando agrupar ou simplificar os procedimentos, desde que seja mantida a segurança e a inviolabilidade do sigilo das informações, e pergunta o seguinte:

4.1. Se a Consulente, na qualidade de subadquirente, está obrigada a enviar a DIMP;

4.2. Se a subadquirente seria considerada a intermediadora de serviço conforme previsto na Cláusula terceira A do Convênio ICMS 134/2016; e

4.3. Caso a entrega da DIMP seja obrigatória para subadquirente, se não haveria duplicidade de informações tendo em vista que a Bandeira(1) ou Emissora(2) também estariam obrigadas a efetuar a entrega da DIMP.

Interpretação

5. As cláusulas terceira e quinta do Convênio ICMS 134, de 9 de dezembro de 2016, estabelecem o seguinte:

“Cláusula terceira As instituições e os intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, fornecerão às unidades federadas alcançadas por este convênio, até o último dia do mês subsequente, todas as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem os instrumentos de pagamento de que trata este convênio, conforme leiaute previsto em Ato COTEPE/ICMS (...)”

“Cláusula quinta A obrigação disposta na cláusula terceira poderá ser transferida a instituição ou arranjo distinta daquela responsável pelo cadastramento do estabelecimento ou prestador de serviço, visando agrupar ou simplificar os procedimentos, desde que seja mantida a segurança e a inviolabilidade do sigilo das informações.”

6. Nos termos da cláusula terceira do Convênio ICMS 134/2016, ainda que não integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, as instituições e os intermediadores financeiros e de pagamento devem fornecer todas as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem os instrumentos de pagamento, nos termos daquele Convênio.

7. Assim, atuando a Consulente como subadquirente no sistema de pagamentos, mediante o desenvolvimento da atividade de pagamentos por meios eletrônicos, deverá gerar e transmitir à SEFAZ/SP, até o último dia do mês subsequente, o arquivo com o conjunto de registros referentes a todas as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem os instrumentos de que trata o referido Convênio, conforme as especificações técnicas dispostas no Ato COTEPE/ICMS 65/2018 (alterado pelo Ato COTEPE/ICMS 69/2021), norma que atribuiu o nome de “Declaração de Informações de Meios de Pagamentos – DIMP” a esse conjunto de informações.

8. Todavia, observa-se que, de fato, a cláusula quinta do referido Convênio ICMS possibilita que a obrigação estabelecida pela cláusula terceira do Convênio ICMS 134/2016 seja transferida a instituição ou arranjo distinta daquela responsável pelo cadastramento do estabelecimento ou prestador de serviço.

9. A operacionalização da referida cláusula quinta se dará pelo próprio programa da DIMP. Assim, para o esclarecimento de dúvidas acerca do programa da DIMP, recomenda-se à Consulente a leitura do “Manual de Orientação do Leiaute da Declaração de Informações de Meios de Pagamento – DIMP”, versão 07, disponível no endereço eletrônico https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/arquivo-manuais/DIMP.pdf.

9.1. Nesse ponto, cabe registrar que escapa ao escopo desta Consultoria a análise de questões técnico-operacionais afeto a sistemas. Com efeito, a análise de questões técnico-operacionais afeto a sistemas compete à Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento desta Secretaria da Fazenda e Planejamento, nos termos do disposto no artigo 53 e seguintes do Decreto nº 66.457/2022.

9.2. Não obstante, a título meramente colaborativo, observa-se, sucintamente, que, para operacionalização da cláusula em tela, deverão ser preenchidos os Registros “Tipo 0300: Dados da Instituição Parceira” e “Tipo 0600: Autorização para Instituição Parceira” da DIMP, conforme as regras estabelecidas pelo referido Manual.

9.3. Em caso de dúvidas supervenientes relacionadas a questões técnico-operacionais voltadas à utilização de sistemas (preenchimento e utilização de sistemas), estas devem ser dirimidas por meio do canal “Fale Conosco”, disponibilizado no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx).

10. Com esses esclarecimentos, consideram-se respondidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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