Você está em: Legislação > RC 25519/2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 25519/2022 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 25.519 03/05/2022 04/05/2022 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.022 ICMS Transporte Obrigação principal Ementa <p><span>ICMS – Serviço de transporte interestadual ou intermunicipal – Base de cálculo – Tarifa de pedágio.</span></p><p><span>I. Segundo o § 1º do artigo 24 da Lei 6.374/1989, incluem-se na base de cálculo do ICMS incidente sobre o serviço de transporte interestadual ou intermunicipal todas as importâncias pagas, recebidas ou debitadas pelo contribuinte, mesmo que a título de ressarcimento de pagamentos, como seguro, pedágio, taxas, etc.</span></p><p><span> </span></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 22:17 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25519/2022, de 03 de maio de 2022.Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/05/2022EmentaICMS – Serviço de transporte interestadual ou intermunicipal – Base de cálculo – Tarifa de pedágio. I. Segundo o § 1º do artigo 24 da Lei 6.374/1989, incluem-se na base de cálculo do ICMS incidente sobre o serviço de transporte interestadual ou intermunicipal todas as importâncias pagas, recebidas ou debitadas pelo contribuinte, mesmo que a título de ressarcimento de pagamentos, como seguro, pedágio, taxas, etc. Relato1. A Consulente, sociedade empresária cuja matriz está sediada no estado do Paraná, com filiais no estado de São Paulo, tem como atividade principal a realização de “serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores” (CNAE 45.20-0/01) e, como atividades secundárias, o transporte rodoviário de cargas (CNAEs 49.30-2/01 e 49.30-2/03). Em sucinta consulta, pergunta se o pedágio compõe a base de cálculo do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas. Interpretação 2. A incidência do ICMS sobre a prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual está prevista no artigo 2º, inciso X, da Lei 6.374/1989: “Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto: (Redação dada ao artigo pela Lei 10.619/00, de 19-07-2000; DOE 20-07-2000) (...) X - no início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;” 3. A base de cálculo do ICMS, segundo o artigo 24, inciso VIII, Lei 6.374/1989, é o preço cobrado pelo serviço prestado: “Artigo 24 - Ressalvados os casos expressamente previstos, a base de cálculo do imposto nas hipóteses do artigo 2º é: (Redação dada ao artigo pela Lei 10.619/00, de 19-07-2000; DOE 20-07-2000) (...) VIII - quanto aos serviços aludidos nos incisos X, XI e XII, o respectivo preço; (...) § 1º - Incluem-se na base de cálculo: 1 - seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;” 4. Como se depreende do transcrito item 1 do § 1º, incluem-se na base de cálculo todas as importâncias pagas, recebidas ou debitadas, mesmo que a título de ressarcimento de pagamento, o que também compreende, no caso do serviço de transporte, a tarifa de pedágio cobrada do transportador. 5. A Subsecretaria da Receita Estadual, então denominada Coordenadoria da Administração Tributária, já se manifestou a esse respeito por meio da Decisão Normativa CAT 2/1999, cujo item 1 é abaixo transcrito: “1 - segundo o disposto no artigo 24, § 1º, item 1, da Lei nº 6.374/89 (artigo 39, § 1º, item 1, do RICMS), devem fazer parte da base de cálculo do imposto todas as importâncias recebidas ou debitadas pelo contribuinte, mesmo que a título de ressarcimento de pagamentos, tais como seguro, pedágio, taxas, etc.” 6. Com esses esclarecimentos, considera-se dirimida a dúvida apresentada. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário