RC 25576/2022
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23/09/2022 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25576/2022, de 21 de setembro de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 22/09/2022

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Procedimentos para cancelamento de Nota Fiscal Serviço de Comunicação ou de Telecomunicação - Imunidade.

I. Para substituição ou retificação Nota Fiscal Serviço de Comunicação/Telecomunicação já escriturada no livro Registro de Saídas, em que não tenha havido o destaque do ICMS em razão de imunidade, o contribuinte deverá obedecer aos procedimentos descritos no artigo 7º da Portaria CAT 79/2003.

Relato

1. A Consulente, segundo o Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP, desempenha “atividades de televisão aberta” (CNAE 60.21-7/00), dentre outras, e apresenta dúvida sobre a possibilidade de aplicação dos procedimentos previstos na Portaria CAT 6/2009 para anulação de Notas Fiscais de Serviço de Comunicações nos casos em que nelas não há destaque de ICMS.

2. Nesse contexto, informa ser pessoa jurídica brasileira que atua na radiodifusão de sons e imagens, cuja prestação de serviço de comunicação encontra-se imune à incidência do ICMS, nos termos do artigo 155, § 2º, inciso X, alínea “d”, da Constituição Federal. No entanto, ainda que imune à incidência de ICMS, relata que, ao prestar serviços vinculados à sua atividade, cumpre a obrigação acessória de emitir Notas Fiscais.

3. Contudo, expõe que há situações em que é verificada a necessidade de cancelar Notas Fiscais após a entrega do arquivo previsto no Convênio 115/2003. Nesse sentido, alega que a legislação é silente quanto aos procedimentos a serem adotados nos casos em que não há destaque de ICMS nos documentos fiscais. Sendo assim, questiona se é possível a utilização de Nota Fiscal de anulação, cujo CFOP é o 1205 (anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação).

4. Nesses termos, entende que, para emitir a Nota Fiscal de anulação, é necessário o envio do arquivo eletrônico de estorno do valor do imposto indevidamente debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicações, conforme disposto na Portaria CAT 6/2009. Entende ainda que seria factível a emissão da Nota Fiscal de anulação nesse caso, desde que verificadas as seguintes hipóteses: (i) erro de medição; (ii) erro de faturamento; (iii) erro de tarifação do serviço; (iv) erro de emissão do documento; (v) formalização de discordância do tomador do serviço, relativamente à cobrança ou aos respectivos valores; e (vi) cobrança em duplicidade.

5. Entende também que a Nota Fiscal de anulação tem por finalidade ajustar o faturamento da empresa, possibilitando o ajuste dos tributos federais, para assim demonstrar, de forma analítica, as Notas Fiscais anuladas por erro ou eventual duplicidade.

6. Ante o exposto, questiona:

6.1. se é possível gerar o arquivo previsto na Portaria CAT 6/2009 para corrigir as Notas Fiscais cujos erros foram posteriormente identificados ou mesmo em que haja duplicidade de cobrança;

6.2. se é necessário obter eventual autorização junto ao Posto Fiscal, ainda que para tais prestações não haja “estorno de débitos” e, em caso positivo, se tal autorização deveria ser obtida mensalmente;

6.3. caso seja autorizada a emissão da Nota Fiscal de anulação, se o procedimento adequado seria emiti-la utilizando o modelo 55, conforme Portaria CAT 6/2009, artigo 1º, incisos I e IV; e

6.4. se é possível emitir Nota Fiscal de anulação para cada Nota Fiscal que apresente erro ou duplicidade ou se o correto seria a emissão de uma única Nota Fiscal, englobando a totalidade de Notas Fiscais errôneas de determinado período.

Interpretação

7. Esclareça-se, de início, que a Portaria CAT 06/2009 dispõe sobre o procedimento de pedido para o estorno do valor do imposto indevidamente debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicações, modelo 21, ou Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, conforme previsto no artigo 10 do Anexo XVII do Regulamento do ICMS – RICMS/2000.

8. Textualmente, assim diz o referido artigo 10 do Anexo XVII do RICMS/2000:

“Artigo 10 - Na hipótese de imposto indevidamente debitado, as empresas indicadas nos incisos I e II do artigo 1º deste Anexo deverão solicitar autorização para efetuar o estorno do débito, observando o disposto neste artigo e a disciplina específica estabelecida pela Secretaria da Fazenda.”

9. Assim, tendo em vista que, nos termos do artigo 10 do Anexo XVII do RICMS/2000, a Portaria CAT 06/2009 disciplina os procedimentos para estorno de imposto indevidamente debitado, não há que se falar em aplicação das suas disposições ao caso relatado pela Consulente.

10. Diferentemente, o caso relatado pela Consulente diz respeito a cancelamento de Notas Fiscais emitidas, sem destaque do ICMS. Nessa situação, devem ser utilizados os procedimentos previstos para cancelamento de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, ou de Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, conforme o caso, constantes da Portaria CAT 79/2003.

11. Com efeito, conforme dispõe o artigo 7º da Portaria CAT 79/2003, para substituição ou retificação de qualquer arquivo magnético já escriturado no livro Registro de Saídas, a Consulente deverá obedecer aos procedimentos ali descritos, devendo ser registrada a ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais (RUDFTO), contendo as informações: (i) data de ocorrência da substituição ou retificação; (ii) motivos da substituição ou retificação do arquivo magnético; (iii) nome do arquivo substituto e a sua chave de codificação digital vinculada; (iv) nome do arquivo substituído e a sua chave de codificação digital vinculada. Ainda, arquivos substituídos deverão ser conservados pelo prazo estabelecido no artigo 202 do RICMS/2000.

12. Nesses termos, dá-se por respondidos os questionamentos efetuados pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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