RC 25687/2022
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18/05/2022 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25687/2022, de 16 de maio de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 17/05/2022

Ementa

ICMS – Regime Especial – Prazo para apresentar recurso.

I. O recurso relativo a indeferimento de pedido de regime especial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias contados da data da ciência da decisão recorrida.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a “fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente” (código 30.99-7/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), através de sua matriz, relata que recebeu em 13/04/2022, via Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC), comunicado sobre o indeferimento de pedido de adesão à regime especial.

2. Informa que o pedido foi negado porque não foi apresentada documentação que comprova a suspensão de dívida ativa que a empresa tem em discussão judicial. Menciona que não consegue consultar o regime especial em andamento por, talvez, ter sido protocolado pela outra empresa para a qual o regime especial foi originalmente concedido ou por outro procurador e que, por essa razão, está solicitando suporte para entender o problema.

3. Assim, faz os seguintes questionamentos:

3.1. Quem seria o responsável pela solicitação do regime especial em questão que conseguiria acessar e consultar o seu andamento, ou como conseguiria realizar a consulta pela própria empresa aderente.

3.2. Se tem 30 dias a partir de 13/04/2022 para interpor recurso, apresentar a documentação que comprova a suspensão dos débitos existentes e a certidão negativa, e qual seria o meio para apresentar o referido recurso.

Interpretação

4. Inicialmente, por pertinente, transcrevemos o artigo 19 da Portaria CAT 18/2021, que dispõe sobre os pedidos de regimes especiais previstos nos artigos 479-A e 489 do RICMS/2000:

“Artigo 19 - Da decisão que indeferir o pedido relativo a regimes especiais ou que determinar, de ofício, a sua alteração, cassação ou revogação, caberá recurso, uma única vez e sem efeito suspensivo, à autoridade imediatamente superior à que houver proferido a decisão recorrida.

Parágrafo único - O recurso deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão recorrida e conter:

1 - o nome empresarial e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento detentor do regime, conforme disposto no § 1º do artigo 1º;

2 - o número do pedido ou do regime especial;

3 - as contrarrazões aos argumentos que fundamentaram a decisão recorrida.”

5. Como se pode observar, o recurso relativo a indeferimento de pedido de regime especial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias contados da data da ciência da decisão recorrida. Registre-se que no caso de notificação encaminhada via DEC, a ciência será considerada automaticamente realizada depois de 10 dias contados da data do envio na hipótese de não ser consultada nesse prazo, de acordo com o artigo 5º da Portaria CAT 140/2010.

6. Em relação aos outros questionamentos, observa-se que a Consulente não manifesta nenhuma dúvida quanto à interpretação da legislação tributária paulista. Trata-se, na verdade, de dúvidas de cunho técnico-operacional, relacionadas à forma pela qual poderia consultar um processo de solicitação de regime especial e ao meio para apresentar recurso relativo a indeferimento de pedido de adesão à regime especial.

7. Registre-se que o instrumento de consulta serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, apresentando-se como meio impróprio para obter orientação para solucionar problemas ou sanar dúvidas operacionais.

8. Por essa razão, as referidas questões não serão respondidas por este órgão consultivo.

9. Por fim, informamos que dúvidas envolvendo questão de caráter técnico-operacional poderão ser sanadas por meio do canal “Fale Conosco” (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx). A Consulente ainda poderá, nesses casos, buscar orientação junto ao Posto Fiscal ao qual se vinculam suas atividades, uma vez que cabe à Diretoria de Atendimento, Gestão e Conformidade a análise de cada caso concreto e respectiva orientação quanto aos procedimentos operacionais não decorrentes de interpretação e consequente aplicação da legislação tributária paulista (artigos 58 e 62 do Decreto nº 66.457, de 28 de janeiro de 2022).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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