Você está em: Legislação > RC 27948/2023 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 27948/2023 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 27.948 21/08/2023 23/08/2023 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.023 ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com achocolatado em pó.</p><p></p><p>I. As operações destinadas a contribuinte paulista com achocolatados em pó, em embalagem superior a 1 Kg e igual ou inferior a 2 Kg, classificados no código 1806.90.00 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/2000, uma vez que a mercadoria encontra-se arrolada, por sua descrição e classificação fiscal, no item 4.1 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019, enquadrando-se no CEST 17.004.01.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 24/08/2023 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27948/2023, de 21 de agosto de 2023.Publicada no Diário Eletrônico em 23/08/2023EmentaICMS – Substituição tributária – Operações com achocolatado em pó. I. As operações destinadas a contribuinte paulista com achocolatados em pó, em embalagem superior a 1 Kg e igual ou inferior a 2 Kg, classificados no código 1806.90.00 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/2000, uma vez que a mercadoria encontra-se arrolada, por sua descrição e classificação fiscal, no item 4.1 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019, enquadrando-se no CEST 17.004.01.Relato1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (46.39-7/01) exerce a atividade de comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, relata que adquire, para revenda, achocolatado em pó, em embalagem de apresentação de 2 kg, classificado no código 1806.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM. 2. Informa que anteriormente às alterações promovidas no Anexo XVI (Produtos da Indústria Alimentícia) da Portaria CAT 68/2019 pela Portaria SRE 74/2022,o fornecedor comercializava o referido produto sem aplicação do regime de substituição tributária, tendo em vista que esse regime era previsto apenas para os achocolatados em pó em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 quilo. Com a mudança, tendo sido acrescentado o código 17.004.01 do Código Especificador da Substituição Tributária – CEST, relativo a “chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00”, o fornecedor passou a enquadrar o produto nesse código, recolhendo o ICMS-ST. 3. Apresenta o entendimento de que o produto “achocolatado em pó” não se enquadraria no CEST 17.004.01, pois existe CEST específico contendo a descrição “achocolatado em pó” em embalagens iguais ou inferior a 1 Kg (CEST 17.006.00). Defende, então, que o produto por ela comercializado apenas estaria sujeito à substituição tributária se houvesse um CEST “com a descrição de achocolatado em pó em embalagens de 2 Kg”. Diante desse entendimento, questiona se está correto o enquadramento do achocolatado em pó em embalagem de 2 kg no CEST 17.004.01.Interpretação4. Inicialmente,vale notar que a Portaria SRE 74/2022 incluiu, no Anexo XVI (Produtos da Indústria Alimentícia) da Portaria CAT 68/2019, chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, originalmente com vigência a partir de 01-10-2022, mas a entrada em vigor da medida, em relação às mercadorias em questão, foi prorrogada para 01-05-2023. 5. Posto isso, observamos que, consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação fiscal correspondente, ambas constantes na legislação que regulamenta a substituição tributária do ICMS neste Estado (atualmente a Portaria CAT 68/2019). 6. Conforme transcrito pela própria Consulente, do item 4.1 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019, depreende-se que estão submetidas ao regime de substituição tributária as operações destinadas a contribuinte paulista com “chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00”, classificados no código 1806.90.00 da NCM. 7. Observe-se que o produto comercializado pela Consulente está classificado no código 1806.90.00 da NCM, relativo a “outros”, dentro do capítulo 18, que trata de “cacau e suas preparações”, e da posição 1806 da NCM, que se refere a “chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau”. 8. Portanto, o produto comercializado pela Consulente se enquadra, por sua classificação fiscal, sua descrição e sua embalagem, no CEST 17.004.01, bem como não está enquadrado nas exceções previstas na referida descrição, dentre as quais está o CEST 17.006.00, correspondente aos achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg. 9.Diante disso, entende-se que as operações destinadas a contribuinte paulista com achocolatado em pó em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, uma vez que o produto em questão encontra-se arrolado por sua descrição e classificação fiscal na Portaria CAT 68/2019, enquadrando-se no CEST 17.004.01. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário