RC 14614/2016
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27/05/2022 09:26

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14614/2016, de 20 de Fevereiro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/02/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias – Venda à ordem – Adquirente originário e destinatário final localizados em outro país – Exportação direta – Nota Fiscal.

 

I. Não é considerada venda à ordem a operação em que a mercadoria é efetivamente enviada para o exterior (destinatário da mercadoria).

 

II.A emissão de Nota Fiscal nos termos do artigo 441-A do RICMS/2000 é restrita para os casos de exportação direta por conta e ordem de terceiro em que o destinatário físico da mercadoria está situado em país diverso do adquirente.

 

III.Nos casos de exportação direta em que o adquirente solicita que a entrega da mercadoria seja feita, por sua conta e ordem, em endereço de terceiro, sendo que o destinatário físico está situado no mesmo país do adquirente, deve ser emitida a Nota Fiscal de exportação (artigo 441 do RICMS/2000) tendo como destinatário o próprio adquirente. Entretanto, os dados do local de entrega, tendo em vista que o destinatário físico é diferente da pessoa do adquirente, devem ser consignados no campo “Informações Complementares” da respectiva Nota Fiscal.

 


Relato

 

1.A Consulente, que exerce como atividade principal, segundo sua CNAE (46.63-0/00), o “comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças”, informa que pretende efetuar uma venda, na qual o comprador está situado no exterior e o cliente para o qual será realizada a entrega da mercadoria também encontra-se situado no exterior.

 

2.Assim, estando a Consulente no território nacional, questiona se essa operação é uma venda à ordem.

 

 

Interpretação

 

3.Inicialmente, cabe esclarecer que, para fins da legislação do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ocorre venda à ordem quando um estabelecimento contribuinte do imposto (adquirente originário) adquire mercadoria de um fornecedor (vendedor remetente) e, antes mesmo de recebê-la, promove a venda a um terceiro (destinatário final), sendo esse qualificado como o efetivo destinatário da mercadoria, razão pela qual a saída promovida pelo vendedor remetente será feita por conta e ordem do adquirente originário.

 

4.Ressalte-se que os procedimentos fiscais que versam sobre a operação de venda à ordem têm como fundamento, além do Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/2000, o artigo 40 do Convênio Sinief s/nº, de 15/12/1970, portanto, alcançam tanto as operações internas quanto as interestaduais, desde que o fornecedor e o adquirente sejam contribuintes do imposto.

 

5.Registra-se, ainda, que é entendimento deste órgão consultivo, manifestado em diversas oportunidades, que para que se considere exportação, o destinatário físico da mercadoria deve estar situado fora do território nacional, isso é, a mercadoria deve ser efetivamente enviada para o exterior. Diante disso, reitera-se que, a esse respeito, prevalece, no âmbito do ICMS paulista, o entendimento consignado na resposta à Consulta 106/2001, publicada no Boletim Tributário de maio de 2001 e disponível no site do Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda (www.pfe.fazenda.sp.gov.br). Conforme nela se verifica, é a circulação física da mercadoria que determina o tratamento tributário aplicável à operação: incidência normal e a correspondente alíquota, se a circulação da mercadoria ocorrer em território nacional, ou não-incidência, se sair deste território com destino ao exterior.

 

6.Feitas essas considerações preliminares, cumpre ressaltar que a aplicação do artigo 441-A do RICMS/2000 é restrita às operações de exportação direta, por conta e ordem de terceiros situados no exterior, em que o destinatário físico está situado em país diverso do adquirente de mercadoria, conforme se nota por expressa disposição de seu parágrafo primeiro (“...o estabelecimento exportador deverá emitir Nota Fiscal de saída de remessa de exportação em nome do destinatário situado em país diverso daquele do adquirente...”). Dessa feita, tal dispositivo legal não é aplicável aos casos de exportação direta em que o destinatário físico da mercadoria e o adquirente, embora distintos, estejam situados no mesmo país de destino.

 

7.Nesse contexto, por não haver regra específica amparando a operação de exportação em que o destinatário físico da mercadoria e o adquirente, embora distintos, estejam situados no mesmo país, deve ser aplicada a regra geral de emissão de Nota Fiscal de exportação transposta no artigo 441 do RICMS/2000.

 

8.Assim, nesse caso, de exportação direta em que o adquirente solicita que a entrega da mercadoria seja feita, por sua conta e ordem, em endereço de terceiro, sendo que o destinatário físico está situado no mesmo país do adquirente, deve ser emitida a Nota Fiscal de exportação (artigo 441 do RICMS/2000) tendo como destinatário o próprio adquirente. Entretanto, os dados do local de entrega, tendo em vista que o destinatário físico é diferente da pessoa do adquirente, devem ser consignados no campo “Informações Complementares” da respectiva Nota Fiscal.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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