Você está em: Legislação > RC 14649/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 14649/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 14.649 16/02/2016 16/02/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Crédito Transferência Ementa ICMS Incorporação Saldo credor existente na escrita fiscal Escrituração de créditos extemporâneos, apropriação e utilização de crédito acumulado e pedido de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária em período anterior à incorporação. I. Na incorporação, quando o estabelecimento, de forma integral, permanecer em atividade, os créditos existentes na respectiva escrita fiscal devem continuar válidos e passíveis de aproveitamento sob a titularidade da empresa incorporadora. II. A incorporadora pode escriturar eventuais créditos extemporâneos, realizar pedidos de apropriação e utilização de crédito acumulado, e solicitar pedidos de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária, ainda que os referidos créditos sejam relativos a períodos pretéritos à data da incorporação. II. O Posto Fiscal deverá orientar o contribuinte sobre os procedimentos a serem seguidos pela incorporadora. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 27/05/2022 09:26 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14649/2016, de 16 de Fevereiro de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/02/2017. Ementa ICMS Incorporação Saldo credor existente na escrita fiscal Escrituração de créditos extemporâneos, apropriação e utilização de crédito acumulado e pedido de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária em período anterior à incorporação. I. Na incorporação, quando o estabelecimento, de forma integral, permanecer em atividade, os créditos existentes na respectiva escrita fiscal devem continuar válidos e passíveis de aproveitamento sob a titularidade da empresa incorporadora. II. A incorporadora pode escriturar eventuais créditos extemporâneos, realizar pedidos de apropriação e utilização de crédito acumulado, e solicitar pedidos de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária, ainda que os referidos créditos sejam relativos a períodos pretéritos à data da incorporação. II. O Posto Fiscal deverá orientar o contribuinte sobre os procedimentos a serem seguidos pela incorporadora. Relato 1.A Consulente, cuja atividade principal é de comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação (CNAE 46.52-4/00), declara que, em 31/03/2016, foi finalizado o processo de incorporação de dois estabelecimentos, sendo que a incorporadora deu continuidade ininterrupta às operações comerciais anteriormente realizadas pelos dois estabelecimentos. 2.Acrescenta que o Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) já foi devidamente atualizado, nos termos do artigo 25 do RICMS/2000. 3.Informa que, na data da incorporação, os saldos credores dos estabelecimentos incorporados foram integralmente transferidos de suas Guias de Informação e Apuração do ICMS (GIA) de março de 2016 para a GIA de abril de 2016 do estabelecimento da incorporadora. 4.Por fim, questiona: 4.1.Se possui direito à manutenção e utilização integral dos saldos credores de ICMS escriturados pelos estabelecimentos da incorporada que passaram para sua titularidade. 4.2.Se pode apurar e escriturar eventuais créditos, referentes aos últimos 60 meses, admitidos pela legislação vigente, mas que não foram devidamente apurados e escriturados pelos estabelecimentos no período próprio. 4.3.Se pode realizar pedidos de apropriação e utilização de crédito acumulado de ICMS em seu nome, na forma do artigo 71 e seguintes do RICMS/2000 e da Portaria CAT 26/2010, ainda que relativos a períodos pretéritos à incorporação. 4.4.Se pode realizar pedidos de ressarcimento do ICMS, na forma do artigo 269 e seguintes do RICMS/2000 e da Portaria CAT 17/1999, retido por substituição tributária, sem qualquer exceção, ainda que relativos a períodos pretéritos à incorporação. 5.Solicita, ainda, que os efeitos da resposta sejam estendidos a dois estabelecimentos filiais, com inscrição estadual nº 407.531.264.111 e 407.531.273.112. Interpretação 6.Inicialmente, esclareça-se que a transferência integral de estabelecimento, ou seja, aquela na qual o estabelecimento incorporador permanecerá desenvolvendo as suas atividades no mesmo local, com os mesmos ativos, os mesmos estoques, etc. da incorporada, é hipótese de transferência de titularidade de estabelecimento, conforme prevê o artigo 3º, inciso VI, da Lei Complementar 87/1996. 7.Se o estabelecimento a ser incorporado/adquirido possuir créditos de ICMS em sua escrita fiscal, a incorporadora/adquirente terá direito a tais créditos na escrita fiscal desse mesmo estabelecimento, visto que se tornará a nova titular do estabelecimento. 8.Dessa forma, a Consulente, incorporadora, terá direito aos créditos dos estabelecimentos incorporados, podendo, inclusive: (i) escriturar eventuais créditos extemporâneos, observada a legislação pertinente; (ii) realizar pedidos de apropriação e utilização de crédito acumulado; e (iii) solicitar pedidos de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária. Tal entendimento é válido ainda que os referidos créditos sejam relativos a períodos pretéritos à data da incorporação, uma vez que foi transferida a titularidade dos estabelecimentos à incorporadora. 9.Não obstante, saliente-se que a esta Consultoria Tributária compete a interpretação da legislação tributária deste Estado (artigo 57, I, do Decreto 60.812/2014), porém cabe à área executiva da administração tributária a análise de cada caso concreto e respectiva orientação quanto aos procedimentos a serem adotados. Portanto, no que diz respeito à operacionalização do aproveitamento de saldo credor pela incorporadora e aos procedimentos em relação à escrituração extemporânea de créditos, aos pedidos de apropriação e de utilização de crédito acumulado e ao ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária, frise-se que, de acordo com o artigo 43, II, do Decreto nº 60.812/2014, o atendimento e orientação do contribuinte compete ao Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento incorporado. 10.Por fim, esclarecemos que, conquanto os efeitos de uma resposta à consulta tributária aproveitem somente ao contribuinte que a demandou, o entendimento nela consubstanciado é válido para todas as situações de fato que se enquadrem perfeitamente àquela descrita na consulta, observada a legislação vigente e suas respectivas alterações. 10.1.No entanto, admite-se, a pedido do contribuinte, a extensão dos efeitos da resposta a outros estabelecimentos da empresa, no que se refere à mesma matéria de fato e de direito objeto de dúvida apresentada na referida resposta. 10.2.Nesse sentido, considerando a solicitação da Consulente, e partindo-se da premissa de que os estabelecimentos filiais da Consulente não se encontram sob procedimento fiscal, no que se refere à mesma matéria de fato e de direito objeto de dúvida apresentada nesta consulta, estendem-se os efeitos da presente resposta aos estabelecimentos filiais cujas inscrições estaduais são 407.531.264.111 e 407.531.273.112, devendo a Consulente verificar se há enquadramento das situações de fato dos estabelecimentos citados à descrita na presente resposta para averiguar a aplicabilidade do entendimento aqui exposto. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário