Você está em: Legislação > RC 14664/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 14664/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 14.664 09/02/2017 16/02/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa ICMS Substituição tributária Operações com produtos alimentícios Saída de mercadoria de estabelecimento de Microempreendedor Individual (MEI). I.Na vigência da opção pelo SIMEI não se aplicam ao MEI atribuições da qualidade de substituto tributário. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 27/05/2022 09:26 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14664/2016, de 09 de Fevereiro de 2017. Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/02/2017. Ementa ICMS Substituição tributária Operações com produtos alimentícios Saída de mercadoria de estabelecimento de Microempreendedor Individual (MEI). I.Na vigência da opção pelo SIMEI não se aplicam ao MEI atribuições da qualidade de substituto tributário. Relato 1.A Consulente, optante pelo Simples Nacional (MEI), com atividade de fabricação de conservas de frutas (CNAE 10.31-7/00) informa que vende o produto paçoca classificado no código 2007.99.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). 2.Transcreve o inciso I do § 4º- A do artigo 18 da Lei Complementar nº 123/2006 e questiona se o Microempreendedor Individual (MEI), quando fabricar e vender o produto elencado no item 1 deve recolher imposto a título de substituição tributária prevista no artigo 313-W do RICMS/2000. Interpretação 3.O artigo 94, inciso V, da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94/11, estabelece expressamente que, na vigência da opção pelo SIMEI não se aplicam ao MEI atribuições da qualidade de substituto tributário (as definições relativas ao SIMEI Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional encontram-se no artigo 92 e as informações relativas à opção pelo SIMEI encontram-se no artigo 93, ambos da referida Resolução CGSN 94/11). 4.Desta forma, esclarecemos que ao Microempreendedor Individual (MEI), fabricante de produtos alimentícios, não se aplicam as disposições do artigo 313-W do RICMS/2000 quando efetuar a saída de seu estabelecimento de mercadorias arroladas no § 1º do referido artigo 313-W. 5.Por fim, lembramos que a definição de MEI, conforme a Lei Complementar 123/2006, está expressa no artigo 91 da Resolução CGSN 94/2011: "Art. 91. Considera-se Microempreendedor Individual - MEI o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 2002, optante pelo Simples Nacional, que tenha auferido receita bruta acumulada nos anos-calendário anterior e em curso de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e que: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 1º e § 7º, inciso III) I - exerça tão-somente as atividades constantes do Anexo XIII desta Resolução; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, §§ 4º-B e 17) II - possua um único estabelecimento; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 4º, inciso II) III - não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 4º, inciso III) IV - não contrate mais de um empregado, observado o disposto no art. 96. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-C) (...)". A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário