RC 14664/2016
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27/05/2022 09:26

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14664/2016, de 09 de Fevereiro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/02/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios – Saída de mercadoria de estabelecimento de Microempreendedor Individual (MEI).

 

I.Na vigência da opção pelo SIMEI não se aplicam ao MEI atribuições da qualidade de substituto tributário.

 


Relato

 

1.A Consulente, optante pelo Simples Nacional (MEI), com atividade de fabricação de conservas de frutas (CNAE 10.31-7/00) informa que vende o produto “paçoca” classificado no código 2007.99.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

 

2.Transcreve o inciso I do § 4º- A do artigo 18 da Lei Complementar nº 123/2006 e questiona se o Microempreendedor Individual (MEI), quando fabricar e vender o produto elencado no item 1 deve recolher imposto a título de substituição tributária prevista no artigo 313-W do RICMS/2000.

 

 

Interpretação

 

3.O artigo 94, inciso V, da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94/11, estabelece expressamente que, “na vigência da opção pelo SIMEI não se aplicam ao MEI atribuições da qualidade de substituto tributário” (as definições relativas ao SIMEI – Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional encontram-se no artigo 92 e as informações relativas à opção pelo SIMEI encontram-se no artigo 93, ambos da referida Resolução CGSN 94/11).

 

4.Desta forma, esclarecemos que ao Microempreendedor Individual (MEI), fabricante de produtos alimentícios, não se aplicam as disposições do artigo 313-W do RICMS/2000 quando efetuar a saída de seu estabelecimento de mercadorias arroladas no § 1º do referido artigo 313-W.

 

5.Por fim, lembramos que a definição de MEI, conforme a Lei Complementar 123/2006, está expressa no artigo 91 da Resolução CGSN 94/2011:

 

"Art. 91. Considera-se Microempreendedor Individual - MEI o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 2002, optante pelo Simples Nacional, que tenha auferido receita bruta acumulada nos anos-calendário anterior e em curso de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e que: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 1º e § 7º, inciso III)

 

I - exerça tão-somente as atividades constantes do Anexo XIII desta Resolução; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, §§ 4º-B e 17)

 

II - possua um único estabelecimento; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 4º, inciso II)

 

III - não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 4º, inciso III)

 

IV - não contrate mais de um empregado, observado o disposto no art. 96. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-C)

 

(...)".

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

Versão 1.0.94.0