Você está em: Legislação > Resolução SFP 32 de 2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Resolução SFP 32 de 2025 Tipo Subtipo Resoluções SF/SFP Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 32 09/10/2025 10/10/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação Ementa Dispõe sobre a transparência ativa de benefícios de natureza tributária dos quais sejam beneficiários pessoas jurídicas, nos termos do artigo 198, § 3º, inciso IV, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 16/10/2025 04:00 Conteúdo da PáginaRESOLUÇÃO SFP-32, DE 09-10-2025(DOE 10-10-2025)Dispõe sobre a transparência ativa de benefícios de natureza tributária dos quais sejam beneficiários pessoas jurídicas, nos termos do artigo 198, § 3º, inciso IV, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.NOTA - V. PORTARIA SRE-67/25, de 10-10-2025 (DOE 10-10-2025). Define o cronograma para divulgação, por meio de transparência ativa, das informações relativas à renúncia de receitas de benefícios de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica, nos termos da Resolução SFP 32/25, de 9 de outubro de 2025.O SECRETÁRIO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, tendo em vista o disposto no artigo 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, no artigo 4º, inciso XVIII, da Lei Complementar nº 939, de 3 de abril de 2003, e no Decreto nº 68.769, de 14 de agosto de 2024,RESOLVE:Artigo 1º - Esta resolução regulamenta, no âmbito da Secretaria da Fazenda e Planejamento, a transparência ativa de benefícios de natureza tributária dos quais sejam beneficiários pessoas jurídicas, nos termos do inciso IV do § 3º do artigo 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.Artigo 2º - Para os fins do disposto no artigo 1º, serão divulgados, por meio de transparência ativa, relativamente às pessoas jurídicas:I - a razão social e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ dos beneficiários de desonerações tributárias do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;II - o montante do benefício auferido, usufruído ou gozado, ou das operações amparadas pela desoneração, desde que o valor divulgado tenha como fonte informações diretamente prestadas pelo próprio contribuinte, disponíveis em registros fiscais, extraídos a partir de campo próprio do documento fiscal eletrônico ou da Escrituração Fiscal Digital - EFD com indicação da correspondente fundamentação normativa.§ 1º - Considera-se beneficiário, para os fins do inciso I do “caput", a pessoa jurídica que promover operações ou prestações desoneradas em razão de benefício de natureza tributária, ainda que dele não decorra renúncia de receita.§ 2º - A Subsecretaria da Receita Estadual definirá, em ato próprio, o cronograma de implementação do disposto neste artigo.Artigo 3º - Os dados a que se refere o “caput" do artigo 2º serão publicados no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento, no endereço eletrônico https://portal.fazenda.sp.gov.br/, em página reservada para a divulgação das seguintes informações relativas à renúncia de receitas de benefícios de natureza tributária:I - a relação de benefícios previstos na legislação tributária paulista;II - os demonstrativos dos gastos tributários apurados em bases efetivas, apresentados no Anexo de Metas Fiscais das Leis de Diretrizes Orçamentárias;III - notas explicativas sobre a metodologia adotada para quantificação das renúncias de receita.Parágrafo único - Os dados indicados no artigo 2º e no inciso II do “caput" deste artigo poderão ser organizados em painéis em formato interativo e acessados por meio do Portal da Transparência do Poder Executivo do Estado de São Paulo, no endereço eletrônico https://www.transparencia.sp.gov.br/, com opções de agregação por dispositivo e por atividade econômica.Artigo 4º - Em relação às informações referentes a benefícios de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica, não se aplica a restrição prevista no inciso IX do § 1º do artigo 2º da Resolução SF 20/12, de 14 de março de 2012.Artigo 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.SAMUEL YOSHIAKI OLIVEIRA KINOSHITASecretário da Fazenda e Planejamento Comentário