Você está em: Legislação > Resolução SFP 45 de 2021 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Resolução SFP 45 de 2021 Tipo Subtipo Resoluções SF/SFP Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45 15/09/2021 16/09/2021 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Dispõe sobre a realização de sessões de julgamento não presenciais, por meios eletrônicos, de processos eletrônicos no Tribunal de Impostos e Taxas. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 21/09/2021 04:00 Conteúdo da PáginaRESOLUÇÃO SFP Nº 45, de 15 de setembro de 2021. (DOE 16-09-2021)Dispõe sobre a realização de sessões de julgamento não presenciais, por meios eletrônicos, de processos eletrônicos no Tribunal de Impostos e Taxas. O SECRETÁRIO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, tendo em vista o disposto nos artigos 4º, 80, 91 e 92 da Lei 13.457, de 18 de março de 2009, nos artigos 68, 124, 135 e 138 do Decreto 54.486, de 26 de junho de 2009, RESOLVE: Artigo 1º - Tendo em vista a autorização do artigo 4º, §2º, da Lei 13.457, de 18 de março de 2009, as sessões de julgamento de processos eletrônicos nas Câmaras Julgadoras e na Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas poderão ser realizadas de forma não presencial, por videoconferência ou outro meio eletrônico disponível, observado o mesmo rito das sessões presenciais, facultando-se às partes a realização de sustentação oral. § 1º - Os procedimentos necessários à realização das sessões de julgamento não presenciais, por meios eletrônicos, serão estabelecidos por ato a ser editado pela Presidência do Tribunal de Impostos e Taxas. § 2º - Cabem às partes e aos seus representantes legais providenciarem a infraestrutura necessária para viabilizar a sua participação nas sessões de julgamento por meios eletrônicos, bem como para a realização de sustentação oral. Artigo 2º - As pautas de julgamentos das sessões não presenciais serão divulgadas na página do Tribunal de Impostos e Taxas na internet, na forma do § 1º do artigo 109 do Decreto 54.486, de 26 de junho de 2009, com a indicação da ferramenta a ser utilizada para a realização de sustentação oral nas sessões de julgamento por meios eletrônicos. Artigo 3º - As partes poderão requerer a remessa do processo para julgamento em sessão presencial, por meio de petição protocolada nos autos eletrônicos até 2 dias após a divulgação da pauta, demonstrando fundamentadamente o prejuízo do seu julgamento não presencial. Parágrafo único - O requerimento deverá ser dirigido ao Presidente da Câmara, que decidirá de forma fundamentada na própria sessão de julgamento não presencial, cabendo ao contribuinte, ou seu representante legal, quando tiver sido requerida a sustentação oral, estar presente para a sua realização em caso de indeferimento de retirada de pauta do processo, sob pena de desistência. Artigo 4º - Para garantia da publicidade, segurança e confiabilidade, a sessão de julgamento realizada por videoconferência ou outro meio eletrônico será gravada e disponibilizada ao público, por link na página do Tribunal de Impostos e Taxas na internet, em até 5 dias úteis contados da data da realização da sessão, permanecendo disponível pelo prazo mínimo de 30 dias. Artigo 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de agosto de 2021. HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES Secretário da Fazenda e Planejamento (Ref.: SFP-PRC-2021/18089).GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO GABINETE DO SECRETÁRIO Página 1 de 4 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Comentário